TJPA - 0801685-72.2020.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:28
Juntada de Alvará
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28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica (m) INTIMADO (s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas finais.
Itaituba (PA), 21 de fevereiro de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 11:08
Processo Reativado
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03/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:52
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCICLEI DA SILVA PORTO em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCICLEI DA SILVA PORTO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0801685-72.2020.8.14.0024.
SENTENÇA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cuja parte adversa é o MARCICLEI DA SILVA PORTO, sob a alegação de que a sentença condenatória não fixou os honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, assiste razão ao embargante, devendo ser fixados honorários ao defensor dativo, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado com a prestação de serviços jurídicos sem o devido ressarcimento.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EMBARGOS DO DEVEDOR – REJEIÇÃO LIMINAR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO RESPONDER PELA VERBA DO CAUSÍDICO NOMEADO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – I- Como é cediço, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, cujo órgão exercente desse mister é a Defensoria Pública.
No entanto, a ausência desse servidor estatal enseja a nomeação de defensor dativo, sendo ao juiz conferido o poder-dever de nomear um paráclito para atuar em prol do jurisdicionado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
II- Por esse trabalho tem o profissional advogado direito à remuneração, não podendo o ente estadual se apropriar do trabalho alheio.
Por outro vezo, é o Estado na ação penal pública incondicionada membro na lide, de modo que não pode, na fase de cumprimento do julgado, autoproclamar - Se terceiro.
Nesse norte, não existe na fase de execução da verba honorária nenhuma ofensa ao due process of law.
III- Por último, fixados os honorários do causídico dativo em acorde com a Tabela de Honorários da OAB/CE (vigente à época), não se pode, na fase da execução, modificar-se a quantia, nem admitir que a mesma seja excessiva.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV- Apelatório conhecido e não provido. (TJCE – Ap 0005106-61.2014.8.06.0178 – Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo – DJe 07.08.2015 – p. 43).
FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DATIVO – NOMEAÇÃO PARA PATROCÍNIO A NECESSITADO – FALHA DO ESTADO EM PROPORCIONAR MAIOR ESTRUTURA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – Advogado ora recorrido que fora nomeado em diversas ações oriundas de comarcas do interior com finalidade de patrocinar a assistência jurídica de necessitado.
Notória dificuldade dos municípios interioranos com a Defensoria Pública do Estado para atender às necessidades da Comarca.
Alegação de excesso de execução que não prospera, uma vez que a tabela organizada pelo conselho seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso.
Precedentes do STJ.
Ademais, os valores fixados estão em consonância com o estipulado na Resolução 24/2013 OAB/AC dentro do que o ora recorrido realizou em cada processo onde os serviços foram prestados.
Ademais, a fixação arbitrada pela referida tabela apresenta valores mínimos que devem ser aplicadas.
Falha do Estado em oferecer maior estrutura à defensoria pública estadual, evitando-se assim a nomeação de patronos particulares na defesa dos interesses dos acobertados pela assistência judiciária gratuita.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas em razão da isenção legal.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 20, § 4º, do CPC. (TJAC – Ap 0700218-49.2015.8.01.0004 – (11.953) – 2ª T.Recursal – Relª Juíza Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva – DJe 25.08.2015 – p. 25).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MODIFICAÇÃO DO VALOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 1- Aduz o recorrente que o magistrado de planície, valendo-se do art. 330, I, do CPC, julgou a demanda antes mesmo da intimação da parte contrária para a apresentação de impugnação aos embargos à execução, o que implicaria nulidade da sentença. 2- No entanto, a arguição de nulidade não procede.
Além de não haver cominação expressa de invalidade para o caso, não se vislumbra, na hipótese dos autos, prejuízo para a Fazenda Estadual, o que impossibilita a declaração de qualquer nulidade, porquanto referida sanção somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3- Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4- Ante a ausência de Defensor Público nomeado para a Comarca de Uruburetama/CE, tem o defensor dativo direito à fixação de honorários, a serem custeados pelo Estado do Ceará, nos termos do tabelamento do seu órgão de classe. 5- Ademais, inexiste violação aos limites da coisa julgada, pois a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
Precedentes do STJ. 6- Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Precedentes do STJ 7 Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos e não providos. (TJCE – Ap 0005596-83.2014.8.06.0178 – Relª Des.
Lira Ramos de Oliveira – DJe 25.08.2015 – p. 55).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para CONDENAR a requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) do do valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais ao requerido (artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 22:39
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:39
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801685-72.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT, proposta por MARCICLEI DA SILVA PORTO em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, cujo objeto consiste em pedido de indenização em face da requerida, em razão de acidente de trânsito, ter sofrido sequela física (debilidade, incapacidade ou deformidade) permanente.
O autor aduz, em síntese, que o pedido administrativo foi indeferido, devidamente comprovado com o e-mail encaminhado pela seguradora em anexo, e por entender que faz jus a indenização na ordem a ser estipulada durante a perícia médica, conforme a qualificação do grau de lesão sofrido, uma vez que entende ser o justo.
Regularmente citada a Ré apresentou contestação.
Por fim, as partes, após os seus respectivos pronunciamentos finais, o autor destacou que o laudo pericial apontou como a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo PERMANENTE, no grau de 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) de membro superior direito, destacando que o valor final devido deverá ficar no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O Réu, em manifestação final, destacou o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), como valor devido a título de condenação. É o relatório.
Decido.
O acidente resta demonstrado pelo boletim de ocorrência anexado à inicial, notadamente por força da fé pública imanente a este tipo de documento (ID nº 19758552).
O dano e o nexo de causalidade, por sua vez, revelam-se presentes, uma vez que já foi reconhecido pelo próprio requerido como devidos ao autor, conforme petição de ID nº43789712, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto ao tema referente ao valor da indenização, muito se discutiu, na jurisprudência, a respeito da proporcionalidade ou não de seu valor, em razão da graduação do tipo de lesão permanente.
Isso porque anteriormente a redação do artigo 3º, da lei n. 6.194/74 não previa qualquer graduação do montante indenizatório em razão do tipo de lesão.
Ocorre que o Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) criou, por resolução, várias graduações em razão dos tipos de invalidez e, considerados a extensão e o grau da lesão, verdadeira proporcionalidade do montante da indenização securitária, pretendendo, com isso, imprimir verdadeira e substantiva alteração dos dispositivos da lei mencionada acima.
Criou-se, assim, verdadeira celeuma, uma vez que as instituições financeiras consorciadas, sempre que acionadas pelos segurados, efetuavam o pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com a tabela de graduação da lesão e do correspondente valor indenizatório.
Destarte, instada a se manifestar sobre o tema, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a referida graduação somente deve incidir sobre os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.945/09), considerando-se ilegal, implicando em violação ao princípio da reserva legal, a criação da graduação via resolução do CNSP, espécie de ato normativo infralegal, impondo se ressaltar, ainda, que “o artigo 3º, II, da lei 6.194/74 (redação determinada pela lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas determina um teto que limita o valor da indenização”[1].
Teto este que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme a alteração do artigo 3º da lei n. 6.194/74, introduzida pela MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), cuja incidência, porém, corre apenas para os sinistros automobilístico ocorridos após a vigência desta MP, sendo o teto anterior, conforme redação original da lei n. 6.194/74, de 40 salários mínimos vigente à época do acidente, aplicável aos casos anteriores à MP n. 340/06, orientação esta, hoje, consolidada no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça[2]: “Não calha a tese de graduação da indenização com base em Resolução do CNSP, pois fere o princípio da reserva legal contemplado no art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal.
Possibilidade de graduação apenas para os acidentes ocorridos a partir da vigência da MP 451/2008”. ....... “(...) Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização.
Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.
Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o ‘grau’ de debilidade permanente sofrida pela vítima.
A noção de proporcionalidade representada pelo termo ‘até’ não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. (...)”[3].
Assim, “em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade”[4], desde que o acidente, do qual decorreu a invalidez, tenha ocorrido sob a égide das alterações na lei n. 6.194/74 introduzidas pela MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.9545/09), considerado o teto máximo de R$ 13.500,00 do valor indenizatório, caso o sinistro tenha ocorrido quando da entrada em vigor da MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), pois, do contrário, o teto será o de 40 salários mínimos, fixado na redação original da lei n. 6.194/74.
Ademais, o autor foi submetido a perícia, sendo avaliado e constatado que o grau de incapacidade definitiva da vítima resultou na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento), segundo o previsto no artigo 3º, II, §1º, da Lei 6.194/74.
Ao analisar as provas dos autos, a meu ver cuida-se de invalidez permanente parcial incompleta, cujo grau da extensão a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo permanente, no grau de (setenta e cinco por cento), de membro superior, pois se cuida de limitação quanto à mobilidade no membro.
Quanto à correção monetária, consigne-se que o objetivo da correção monetária não é proporcionar qualquer acréscimo do valor da indenização, tampouco conferir vantagem ao autor, ao contrário, serve para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Assim, por constituir a correção monetária mero mecanismo de reposição do valor devido, em razão da desvalorização da moeda, deve incidir a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para: CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com a incidência de correção monetária desde o acidente e de juros a partir da citação válida.
CONDENO em custas o requerido; FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 3º, I), os quais ficarão a encargo do requerido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC; INTIME(M)-SE as partes através de seus procuradores apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2022.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCICLEI DA SILVA PORTO em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801685-72.2020.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 20 de setembro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCICLEI DA SILVA PORTO em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801685-72.2020.8.14.0024 AUTOR(A): MARCICLEI DA SILVA PORTO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica a parte autora MARCICLEI DA SILVA PORTO intimada, por meio de seu advogado habilitado, para que compareça à PERÍCIA MÉDICA a realizar-se pelo perito DR.
WASHINGTON LUIZ DA COSTA FILHO (CRM-PA nº 15.451) em hora, data e local abaixo informado, portando documento de identificação.
LOCAL: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTO ANTÔNIO LTDA.
ENDEREÇO: AVENIDA NOVA DE SANTANA, Nº 450 - BAIRRO CENTRO - ITAITUBA/PA.
DATA E HORA: 25.08.2021 ÀS 17H.
Itaituba (PA), 12 de agosto de 2021.
LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMAO Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:55
Juntada de Petição de ofício
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 09:04
Juntada de Informações
-
13/05/2021 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCICLEI DA SILVA PORTO em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:19
Nomeado perito
-
20/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:43
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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