TJPA - 0000842-95.2019.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de JOAO PAULA DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de JOAO PAULA DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Informações
-
03/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0000842-95.2019.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Curionópolis, 01 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:29
Decorrido prazo de JOAO PAULA DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:00
Decorrido prazo de JOAO PAULA DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº : 0000842-95.2019.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por JOAO PAULA DOS REIS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos autos.
Citada, a Autarquia apresentou Contestação.
Fora realizada audiência de instrução e julgamento no dia 29 de junho de 2022. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 60 (sessenta ) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme documentação juntada aos autos.
Comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de agricultor, em caráter de economia familiar, por período de tempo superior ao tempo de carência estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material, quais sejam: declaração de propriedade da terra e inscrição junto ao sindicato de trabalhadores rurais.
Ademais, a prova testemunhal produzida corrobora para com os documentos trazidos pela parte autora.
Desta feita, tem-se que o arcabouço probatório mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurada especial.
A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2.
Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010, grifei).
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da mencionada lei, e, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo; c) Com relação às parcelas retroativas, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. d) Tendo em vista o teor desta sentença, determino a implantação do benefício indicado no item anterior (parcelas retroativas) à data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 15 de junho de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 14:34
Juntada de Informações
-
29/06/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 12:30 Vara Única de Curionópolis.
-
15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de WELLINTON SILVA COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 12:30 Vara Única de Curionópolis.
-
20/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0000842-95.2019.8.14.0018 - Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: JOÃO PAULA DOS REIS, Advogado do(a) AUTOR: WELLINTON SILVA COSTA - PA21107 Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, Dr.
Thiago Vinícius de Melo Quedas, MANDA intimar as partes, acima qualificada, para que tome ciência da Audiência de instrução e Julgamento que foi designada para o dia 29/06/2022 ás 12h30min, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Em anexo r. despacho.
Curionópolis/PA, 18 de abril de 2022 Nahena Souza Truvão Matrícula 200417 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULA DOS REIS em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Processo: 0000842-95.2019.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito.
Curionópolis/PA, 13 de agosto de 2021 . (Assinado digitalmente) Adones de Sousa Andrade Auxiliar Judiciário - Mat. 110272 Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
13/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:50
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 08:34
REMESSA INTERNA
-
21/05/2021 12:42
Remessa
-
17/05/2021 14:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008429520198140018: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA..
-
17/05/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 14:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2021 09:40
OUTROS
-
24/02/2021 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2021 14:28
OUTROS
-
08/02/2021 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/01/2021 16:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1119-20
-
07/01/2021 16:31
Remessa
-
07/01/2021 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2021 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2020 12:34
PROCURADORIA DO INSS
-
18/11/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 12:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/11/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 11:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 10:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/08/2020 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4771-32
-
24/08/2020 12:42
Remessa - JOAO PAULO DOS REIS
-
24/08/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2020 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2020 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 10:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/08/2020 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2020 11:35
CONCLUSOS
-
14/01/2020 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2019 10:56
OUTROS
-
18/12/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2019 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5503-86
-
17/12/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 09:18
Remessa
-
17/12/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2019 11:56
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA P/ O DR. WELLINTON SILVA COSTA, PROCESSO CONTENDO 115 PG
-
26/11/2019 09:15
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/11/2019 09:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 09:47
INTIMAR URGENTE
-
11/06/2019 08:32
INTIMAR URGENTE
-
31/05/2019 08:35
OUTROS
-
30/05/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 13:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: PROTOCOLO NÃO TEM REFERÊNCIA A PROCESSO.
-
14/05/2019 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1896-40
-
14/05/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 12:59
Remessa - OFICIO CIRCULAR 059/2019
-
14/05/2019 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1507-43
-
14/05/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 12:53
Remessa
-
14/05/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 13:40
Remessa
-
16/04/2019 13:44
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/04/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2019 13:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/03/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2019 10:28
CONCLUSOS
-
14/02/2019 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2019 10:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00008429520198140018: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.. - Ação Coletiva: N.
-
11/02/2019 10:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2019 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/02/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO
-
11/02/2019 10:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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