TJPA - 0800138-58.2020.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:51
Decorrido prazo de ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:43
Decorrido prazo de ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800138-58.2020.8.14.0036 AUTOR: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP REU: ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 Sentença Trata-se de Ação Monitoria intentada por ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPPACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra ROSICLEA DE CASTRO CASTRO.
Aduz o autor ser titular de um crédito em face dos réus valor de R$ 2.979,47 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em função do fornecimento de mercadorias.
Alega ter tentado administrativamente o recebimento dos valores, mas não foi possível, mas não obteve êxito.
Pleiteia, pois, seja a requerida citada para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados, com a constituição do título executivo e a consequente condenação do réu no pagamento da dívida, além do ônus da sucumbência e custas processuais.
Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu (ID. 21226834).
Citado, o requerido não apresentou defesa (ID. 115511668).
Em seguida, o Requerente pediu a procedência do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o caso é de julgamento antecipado da lide, pois as provas estão juntadas no processo, conforme artigo 355, inciso I do CPC.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos ocumentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso vertente, o autor funda sua pretensão em prova documental consistente em duas duplicatas, conforme observo nos documentos ID. 18959997 e 18960002.
Tais documentos são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento.
Conforme reza o §8º do artigo 702, do CPC, rejeitado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão expressa do Requerido em contestação, sendo viável o deferimento do pleito.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu pagar ao autor a quantia de R$ 2.979,47 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente em 1% ao mês, mais juros legais, ambos desde a citação válida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
12/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:33
Decorrido prazo de ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:31
Decorrido prazo de ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800138-58.2020.8.14.0036 [Correção Monetária, Duplicata, Compra e Venda] Nome: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Endereço: Rua do Cristal, 326, Qd. 23, Lt. 07/18, Galpões 01 e 04, Parque Oeste Industrial, GOIâNIA - GO - CEP: 74375-540 Nome: ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 Endereço: RUA LIDIA DOROTÉIA TAVARES, 200, PADARIA NOBRE, CENTRO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DECISÃO
Vistos.
Atento à petição de ID 105365681, oficie-se à Central de Mandados de São Sebastião da Boa Vista/PA, a fim de que seja dado cumprimento à decisão ID 21226834, no endereço indicado, qual seja, Rua Lídia Dorotéia Tavares, nº 200 (padaria Nobre), Centro, São Sebastião da Boa Vista/PA, CEP 68820-000, tudo após o pagamento das custas inerentes à referida diligência por parte do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oeiras do Pará, data e hora do sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:00
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800138-58.2020.8.14.0036 [Correção Monetária, Duplicata, Compra e Venda] Nome: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Endereço: Rua do Cristal, 326, Qd. 23, Lt. 07/18, Galpões 01 e 04, Parque Oeste Industrial, GOIâNIA - GO - CEP: 74375-540 Nome: ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 Endereço: RUA LIDIA DOROTÉIA TAVARES, 200, PADARIA NOBRE, CENTRO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor a respeito do documento ID 103263073, em 10 dias, requerendo o que de direito.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 04:04
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/10/2022 04:17
Decorrido prazo de HELOISA DA COSTA SANCHES em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:50
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800138-58.2020.8.14.0036 [Correção Monetária, Duplicata, Compra e Venda] Requerente: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Endereço: Rua do Cristal, 326, Qd. 23, Lt. 07/18, Galpões 01 e 04, Parque Oeste Industrial, GOIâNIA - GO - CEP: 74375-540 Requerida: ROSICLEA DE CASTRO CASTRO *50.***.*77-04 Endereço: Avenida Magalhaes Barata, 17, térreo, esquina, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho
Vistos.
Intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, 22/07/2021.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará -
13/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 16:27
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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