TJPA - 0000665-76.2016.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
-
21/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000665-76.2016.8.14.0038 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO AUDIFRAN DA COSTA PIMENTEL REPRESENTANTE: MARCO APOLO SANTANA LEAO (OAB/PA n.º 9.873) RECORRIDO: MINISTÉRIO PRÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20194060), interposto por RAIMUNDO AUDIFRAN DA COSTA PIMENTEL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria de Nazaré Sila Gouveia dos Santos cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 12222274) - APELAÇÃO PENAL – ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO – PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, NA FASE DO ARTIGO 422, DO CPP – Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa, que ocasionasse prejuízo ao apelante, visto que a Sessão do Júri fora diversas vezes remarcadas em virtude do advogado constituído pelo apelante encontrar-se com problema de saúde, tendo inclusive as fls. 349, o magistrado, intimado o causídico, para que no prazo de quinze dias, informasse sobre sua situação de saúde, se ainda se encontrava de licença médica, com a devida comprovação.
Após diversos adiamentos, o magistrado (fls. 36/362), designou o julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 22/09/2021, determinando: “Intime-se o réu via edital.
Intime-se as testemunhas de acusação já arroladas e as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, até dez dias antes da sessão, atentando para o caráter de imprescindibilidade.".
Na Ata do Júri, consta: "Não foram arroladas testemunhas de defesa.
A defesa pediu a oitiva de uma testemunha, Sr.
CARLOS PENHA FIRMIANO, apresentada hoje em plenário, em prol do princípio da ampla defesa.
Consultando o Ministério Público este nada opôs a oitiva da testemunha, sendo aceita a testemunha como testemunha de defesa.”.
Assim, pelo histórico do processo, entendo que sempre fora obedecido o contraditório e ampla defesa, inclusive a defesa técnica em plenário requereu a oitiva de uma testemunha, sendo deferido sem qualquer óbice pelo magistrado.
Dessa forma, não há qualquer comprovação de prejuízo concreto sofrido pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, com fulcro no artigo 563, do CPP, que prevê que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Essa previsão reafirma o princípio pas des nullités sans grief, cuja orientação é de que só poderá haver o reconhecimento da invalidade de atos cujas nulidades causem efetivos prejuízos às partes, o que não foi demonstrado neste caso.
DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, ALEGANDO QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA – A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do Laudo Necroscópico juntado aos autos e a autoria, de igual forma, através do conjunto probatório, produzido tanto na fase policial, quanto em juízo e no plenário do Júri, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se dos autos que o apelante e vítima já possuíam desentendimento anterior, o que motivou o crime, sendo que a prova pericial atesta a gravidade das lesões, de modo que é incoerente afirmar que Raimundo Audifran agiu em legítima defesa, visto que sob estado de ira, desferiu golpes na região do pescoço, que causaram a degola da vítima, sendo a ação totalmente desproporcional a qualquer conduta praticada pela vítima, que viesse a caracterizar a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de provas capaz de ocasionar a anulação do júri, por decisão contrária a prova dos autos, pois é sabido que a legítima defesa ocorre quando o autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiros, nos termos do artigo 25, do CP, fato que não ocorreu, conforme demonstrado anteriormente.
Ressalto que a referida tese fora alegado em plenário, no entanto, o soberano Conselho de Sentença, não acolheu.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, face as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo a quo, quais sejam, culpabilidade, personalidade do agente, motivação, circunstâncias e consequências do crime, restando em consonância com a Súmula 23, deste Tribunal.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – Devidamente reconhecida pelo juízo a quo.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 – Devidamente aplicada pelo magistrado, a qual fora reconhecida pelos jurados, fixando-lhe no patamar de 1/3, razão pela qual não existe possibilidade de modifica-la, pois totalmente proporcional e razoável ao caso concreto, já que a pena definitiva do apelante restou em 10 (dez) anos de reclusão.
REGIME DE PENA – Como a pena não fora modificada, deve ser mantido o regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2°, “a”, do CP. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (acórdão ID n.º 19795130) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO ID N°. 12222274, QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS MATÉRIAS E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS – INCONFORMISMO DA PARTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
O referido rebateu todas as teses alegadas pela defesa técnica, restando ausentes qualquer das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma que não há como acolher as teses levantadas, por entender que o recurso em tela visa apenas rediscutir matéria, pois exaurido o os argumentos levantados em sede de apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão não observou o disposto no art. 422, do Código de Processo Penal uma vez que não lhe foi oportunizado prazo para apresentação do rol de testemunhas em plenário, o que dificultou sua defesa no tribunal do júri, e assim, sua anulação é necessária, com a convocação de novo júri.
Alegou, também, violação ao §3º, do art. 593, do CPP por entender equivocada a decisão da turma julgadora que considerou a gravidade da lesão como único fundamento para rejeitar a tese de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que se tratou de conduta fundada na legítima defesa.
Por fim, alegou violação ao §2º, do art. 593, do CPP, ao argumento que a turma julgadora deveria ter retificado a pena base para o mínimo legal, posto que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal foram inidoneamente justificadas, devendo, assim, ser reavaliadas.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20277051). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Sobre a tese concernente à valoração das circunstâncias judiciais da pena base, observei que a Corte Superior tem apontado que “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (v.g., AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, DJe de 29/3/2021; e AgRg no AREsp n. 1.197.067/PE, DJe de 26/10/2018.).
Desta forma observo que o recurso se amoldou à impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, além de ter havido impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/09/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:58
Recurso especial admitido
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:09
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:18
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR) e não-provido
-
27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 10:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:37
Juntada de petição inicial
-
02/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:50
Conclusos ao relator
-
09/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/01/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:02
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RAIMUNDO AUDIFRAN DA COSTA PIMENTEL (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2022 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:42
Conclusos ao relator
-
13/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:43
Conclusos ao relator
-
30/03/2022 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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