TJPA - 0018323-52.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 03:44
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 06:01
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:18
Juntada de Ofício
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24/07/2024 09:58
Juntada de Informações
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24/07/2024 09:55
Juntada de Ofício
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24/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0018323-52.2020.8.14.0401 Ação Penal – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Halison Braga Sena Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de HALISON BRAGA SENA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 6987883 PC/PA, nascido em 29.07.2002, filho de Noemia Tavares Braga e Aldo Monteiro Sena, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, Rua Principal do Loteamento Maria Iêda, nº 49, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim relata a Denúncia de ID 25738334: “(...) Consta dos autos que, no dia 31/10/2020, por volta das 17h30min, na passagem União, passagem Sete de Setembro, CEP 66815063m, bairro Maracacuera/ Icoaraci, o indiciado Halison Braga Sena foi preso por policiais militares, em razão de ter sido flagrado na posse de 25 (vinte e cinco) ‘petecas’ de uma substância semelhante à ‘maconha’ (Boletim de Ocorrência Policial, à fl. 02, do IPL) (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 101355492), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sentido contrário, a Defesa, quando de suas Razões Derradeiras (ID 110723615), pugna pela improcedência da Denúncia, nos termos do Art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva o Denunciado Halison Braga Sena.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação do Denunciado, ante as provas suficientes de materialidade e autoria.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito da ação penal.
Da materialidade.
Do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diz o Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da Materialidade.
A materialidade não restou evidente, pois que somente foi juntado o Auto de Exibição e Apreensão (ID 25738320 - pág. 04) e o Laudo Toxicológico de Constatação – Provisório nº 2020.01.004765-QUI (ID 25738320 - pág. 07), deixando a autor da ação penal de juntar o laudo de constatação definitivo; este último é o que nos dá a certeza de se tratar de substância entorpecente nos moldes da Resolução RDC nº 265, da ANVISA, de 08.02.2019.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante. “(...) 1.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/6/2016). (...)” “(...) 1.
De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito.
Ressalva do entendimento da Relatora. (...) 9.
Recursos especiais providos em parte.
Concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréus.
Absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, e retorno dos autos à Corte de origem para nova análise da primeira fase da dosimetria da pena, afastada a consideração negativa das circunstâncias da personalidade e da conduta social com base em fundamentos genéricos.” (STJ.
REsp n. 1.598.820/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2016). (...)”.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, entendo não comprovada o suficiente a existência material do crime, pois que o procedimento técnico preliminar (laudo toxicológico provisório) restou fragilizado, diante da ausência do exame específico emitido pelo laudo toxicológico definitivo.
Materialidade não comprovada.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o Denunciado HALISON BRAGA SENA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 6987883 PC/PA, nascido em 29.07.2002, filho de Noemia Tavares Braga e Aldo Monteiro Sena, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, Rua Principal do Loteamento Maria Iêda, nº 49, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tudo com fundamento no Art. 386, II do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente ao Denunciado.
Intime-se o Denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos, determino a devolução imediata a quem de direito, observados os procedimentos específicos.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci/PA, 18 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
18/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:08
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0018323-52.2020.8.14.0401 Em vista da Certidão retro, dando conta da inércia do Advogado Particular - o qual, embora regularmente intimado, não apresentou memoriais escritos no prazo de lei, determino a intimação pessoal do Réu HALISON BRAGA SENA a fim de constituir novo advogado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, não havendo manifestação expressa ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
Havendo habilitação de novo advogado, dê-se vista ao mesmo pelo prazo legal.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 07 de novembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:37
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0018323-52.2020.8.14.0401 Réu: HALISON BRAGA SENA Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação do Advogado, Dr.
MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA, OAB/PA n. 11.957, para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu HALISON BRAGA SENA.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 27 de setembro de 2023.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:25
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de HALISON BRAGA SENA em 02/05/2023 23:59.
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21/06/2023 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0018323-55.2020.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 05/06/2023, às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o Acusado HALISON BRAGA SENA, conduzido pela Cadeia de Jovens e Adultos – CPJA, representado pelo Advogado Particular, Dr.
MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA, OAB/PA nº 11.957.
Presentes as testemunhas de Acusação PM KAIATE DOMINGOS COSTA DE OLIVEIRA, PM AILTON DE AZEVEDO COSTA e PM RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM KAIATE DOMINGOS COSTA DE OLIVEIRA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM AILTON DE AZEVEDO COSTA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Foi realizada, ainda, a oitiva da testemunha de acusação PM RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a Defesa solicita o oitiva de testemunhas não arroladas na peça de Defesa.
Este Juízo indefere o pleito, visto que o prazo para apresentação do rol de testemunhas consta do Art. 396-A, do CPP, qual seja a defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do Acusado HALISON BRAGA SENA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
DELIBERAÇÃO: 1 – Não havendo diligências, procedam as partes à apresentação de Memoriais Finais no prazo legal; 2 – Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/05/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0018323-52.2020.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 19/04/2023 às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista os artigos 4º a 8º Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Ausente o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ.
Ausente o representante da Defensoria Pública, Dr.
FRANCISCO PINHO.
Presente o acusado HALISON BRAGA SENA.
Presente as testemunhas de acusação KAIATE DOMINGOS COSTA OLIVEIRA (PM), AILTON DE AZEVEDO DA COSTA (PM) e RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM).
Em razão da incompatibilidade de pautas das audiências ocorridas entre a 1ª e a 2ª Vara Criminais Distritais de Icoaraci, e considerando que o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ e o Defensor Público Dr.
FRANCISCO PINHO, encontram-se em audiência na 1ª VCDI, resta prejudicada a presente audiência.
Desse modo, suspende-se a sua realização.
DELIBERAÇÃO: 1 – Em vista dos argumentos expostos, renovem-se as diligências para o dia 05/06/23, às 10hs; 2 – Oficie-se ao Sistema Penitenciário para providenciar a apresentação do preso; 3 – Requisitem-se os Policiais Militares junto ao Comando Geral; 4 – Cientes todos os presentes; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 03:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0018323-52.2020.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 19/04/2023 às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista os artigos 4º a 8º Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Ausente o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ.
Ausente o representante da Defensoria Pública, Dr.
FRANCISCO PINHO.
Presente o acusado HALISON BRAGA SENA.
Presente as testemunhas de acusação KAIATE DOMINGOS COSTA OLIVEIRA (PM), AILTON DE AZEVEDO DA COSTA (PM) e RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM).
Em razão da incompatibilidade de pautas das audiências ocorridas entre a 1ª e a 2ª Vara Criminais Distritais de Icoaraci, e considerando que o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ e o Defensor Público Dr.
FRANCISCO PINHO, encontram-se em audiência na 1ª VCDI, resta prejudicada a presente audiência.
Desse modo, suspende-se a sua realização.
DELIBERAÇÃO: 1 – Em vista dos argumentos expostos, renovem-se as diligências para o dia 05/06/23, às 10hs; 2 – Oficie-se ao Sistema Penitenciário para providenciar a apresentação do preso; 3 – Requisitem-se os Policiais Militares junto ao Comando Geral; 4 – Cientes todos os presentes; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/04/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
24/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 06:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0018323-52.2020.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por HALISON BRAGA SENA, devidamente identificado nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que consta certidão comprovando a citação pessoal do acusado conforme ID 77785061, em que exarou a opção de ser assistido pela Defensoria Pública.
Na forma do Artigo 55, §1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme ID nº 77846631, nos presentes autos.
Insta salientar, que em razão de existir nos autos procuração de advogado, este dever ser regularmente intimado para manifestar-se.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária de do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo Juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que os acusados estejam acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de abril de 2023, às 10:00h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória, dando conta do constante no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 04 de novembro de 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0018323-52.2020.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) 1.
Recebo a Denúncia eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: HALISON BRAGA SENA, brasileiro, paraense, RG 6987883 PC/PA, nascido em 29/07/2002, filho de Noemia Tavares Braga e Aldo Monteiro Sena, residente na rua Mendes, n.° 49, rua Maria leda.
Invasão 07 de Setembro, CEP 66815640, bairro Maracacuera, Icoaraci, Belém/PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria nº 2540/2021-GP -
16/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:27
Recebida a denúncia contra HALISON BRAGA SENA (REU)
-
21/06/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:09
Juntada de Sentença
-
25/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2021 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2021 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 08:50
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/04/2021 09:40
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
19/04/2021 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 09:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2021 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/04/2021 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/04/2021 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8499-25
-
15/04/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2021 13:48
Remessa
-
29/03/2021 10:10
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
29/03/2021 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2021 10:09
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 09:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 11:21
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/02/2021 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2021 15:12
OUTROS
-
25/01/2021 15:12
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 15:11
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
25/01/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 15:11
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
25/01/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 15:11
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
25/01/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 15:10
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
25/01/2021 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 10:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/01/2021 17:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/12/2020 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2020 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/1176-46(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/0724-26(Inquérito Policial).
-
18/12/2020 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/12/2020 10:40
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECE
-
17/12/2020 10:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2020 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2020 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2020 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2020 09:04
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
09/12/2020 09:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0018323-52.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
09/12/2020 09:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/12/2020 09:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
25/11/2020 13:12
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/11/2020 11:55
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/11/2020 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2020 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
03/11/2020 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 09:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/11/2020 09:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
01/11/2020 14:44
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
01/11/2020 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2020 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/11/2020 09:47
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
01/11/2020 09:46
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/11/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/11/2020 09:46
Homologação - Homologação
-
01/11/2020 08:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - flagrante de trafico
-
01/11/2020 07:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 07:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2020 07:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2020 07:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 07:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/11/2020 07:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
-
01/11/0220 12:20
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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