TJPA - 0835875-74.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:34
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0835875-74.2018.8.14.0301 – PJE) interposta por MANOEL FERREIRA LIMA contra CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de nulidade c/c repetição do indébito c/c indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvido o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada em face de o mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos da decisão de ID. 12281498.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”. (grifei).
Em suas razões, o Apelante alega a falsificação da assinatura do contrato e assim sua anulação, já que as cláusulas e as condições não teriam sido apresentadas de forma corretas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A empresa CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A apresentou contrarrazões (ID Num. 8383596), pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, inciso XI, alíneas d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há nulidade no contrato celebrado entre o Apelante e a instituição financeira.
Em que pese a Tese de falsificação de assinatura e aumento das parcelas, o cotejo probatório demonstra que a Apelado comprovou não ter ocorrido aumento das parcelas contratadas, mas sim, a inadimplência das prestações, aplicando-se com isso taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, uma vez que as parcelas eram descontadas a menor mediante o estrangulamento da margem consignável do autor, não tendo o apelante, se desincumbido do seu ônus probatório, conforme bem observado em sentença e no ilustre parecer ministerial, senão vejamos, respectivamente: SENTENÇA (...) A parte requerida acosta a aprovação do pedido de empréstimo do requerente, conforme documento de ID 8389688, ali consta a assinatura do requerente aderindo ao contrato de empréstimo de nº 16-95845/15012.
Assim, vislumbro que o referido contrato se traveste da natureza de um verdadeiro contrato de adesão, onde a parte já sabe, antes de contratar, os valores e cláusulas ali estipuladas.
Está expresso ali que o valor a ser pago é de R$-2.825,03 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e três centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em 02/02/2016 e última parcela em 02/01/2022, o qual estaria quitando a operação anterior no valor de R$-74.867,46 (setenta e quatro reais e oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), liberando novo valor de R$-22.955,53 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco centavos e cinquenta e três centavos), em 29/12/2015.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Mesmo que o Banco tenho começado o desconto em valor menor ao da parcela contratado, tendo em vista a margem consignável do Autor, não quer dizer assim que o contrato é nulo ou que agora não posso descontar o valor que foi acordado desde o princípio em contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais. (...). (grifei).
PARECER (...) Inicialmente, cabe salientar que o apelante insiste em argumentar acerca da ilegitimidade do contrato, argumentando a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
Ocorre que não me parece razoável sustentar o argumento de que o apelante estaria sendo cobrado por valor maior do que determinado em contrato, pois o banco demonstrou que o contrato em questão, de operação de portabilidade, formalizado em 29/12/2015, tem como valor original da parcela de R$2.285,03 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos, no entanto, o valor integral nunca era descontado em sua totalidade devido ao estrangulamento da margem consignável do autor. (...) Assim, entendo que a instituição bancária demonstrou por meio dos documentos juntados aos autos conjunto probatório suficiente impeditivo do direito do autor, que, por sua vez, deixou de demonstrar mesmo que minimamente a inocorrência do empréstimo bancário e de desconstituir as provas anexadas pelo banco (...) Dessa maneira, entendo por escorreita a sentença de improcedência da ação prolatada pelo juízo a quo, não merecendo reparos. (grifei).
Registra-se, à título de conhecimento, que observa-se nos contracheques fornecidos que o Apelante detém outros contratos de empréstimos, o que demonstra o hábito do endividamento.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA LIMA - CPF: *03.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 08:40
Conclusos ao relator
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23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0835875-74.2018.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 11:10
Declarada incompetência
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21/07/2022 08:26
Conclusos ao relator
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21/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2022 20:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 15:28
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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