TJPA - 0855132-51.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 12:56
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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14/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855132-51.2019.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI RÉU: REQUERIDO: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de bem imóvel proposta por RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em desfavor dos ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL objeto da presente demanda.
Alega a autora que adquiriu a propriedade do imóvel unidade Rua Rodolfo Chermont, nº 236, entre a Avenida Tavares Bastos e o canal São Joaquim, Edifício, “Coaraci”, integrante do empreendimento denominado “Reserva Ibiapaba”, apartamento nº 805, Bairro Marambaia, Belém/PA, mediante compra feita através de leilão público realizado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, que inclusive outorgou a competente escritura em favor da peticionante a qual foi devidamente registrada matricula nº 54.410, ficha 02 do 1º Registro de Imóveis de Belém.
Citado o réu não contestou no prazo, conforme certidão em ID. 22498666.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Demandado para contestar a parte requerido quedou-se inerte, assim, decreto a revelia nos fundamentos aqui informados.
Com efeito, a autora trouxe documento idôneo comprovando a propriedade, mais especificamente a escritura acostada em ID. 13425667 e o inteiro teor da certidão cartorária acostada em ID. 13425666.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
No caso em análise entendo que há precariedade na posse do réu, o que justifica legitimidade do autor para intentar pedido de reintegração de posse, já que a ação se quer foi contestada em face da revelia da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente, nos termos da inicial.
Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor dos demandantes.
Fique desde já autorizada, se necessário, o arrombamento do imóvel bem como o uso da força policial, expedindo-se ofício para o Comando da Polícia Militar.
Condeno ainda os réus o pagamento dos impostos, taxas e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel durante a ocupação precária, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, ,até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse; bem como da taxa de ocupação no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês de ocupação, adotando-se como base o valor indicado na matrícula do imóvel, a incidir desde do mês de ocupação indevido da propriedade (setembro/2019), considerando que o autor é sub-rogatório de todos os direitos do BANCO SANTANDER BRASIL S.A sobre o imóvel.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 82 §2 e 85, do CPC, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 17 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 19/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 12:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 07:52
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:08
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:03
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:13
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 11/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 08:50
Conclusos para decisão
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10/12/2019 01:29
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 12:56
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2019 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2019 12:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 12:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:48
Movimento Processual Retificado
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18/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
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18/11/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 12:40
Conclusos para despacho
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06/11/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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