TJPA - 0815887-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:24
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de ROMULO CASSIO BARREIRA DIAS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0815887-62.2021.8.14.0301.
DESPACHO Defiro requerimento.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados.
Com a finalidade de resguardar terceiros de boa-fé a penhora deve ser averbada junto a matrícula no registro de imóveis.
Intime-se exequente para pagar custas em seguida, cumpra-se.
Castanhal/PA, 25 de fevereiro de 2025.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0815887-62.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404 Nome: ROMULO CASSIO BARREIRA DIAS Endereço: Rua Cametá, 254, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-120 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764 Nome: JOSE COELHO DA MOTTA NETTO Endereço: Rua Estrada do Papuquara, s/n, em frente Assembleia de Deus (Cong.
Vale do Jord, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-438 Nome: JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO Endereço: Rua Estrada do Papuquara, s/n, em frente Assembleia de Deus (Cong.
Vale do Jord, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-438 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ROMULO CASSIO BARREIRA DIAS em face de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO e JOELMA DE FATIMA DE CRISTO LOBO.
Inicial instruída com documentos.
Em ID 80252625 a parte executada JOELMA DE FATIMA DE CRISTO LOBO apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva.
Intimada a se manifestar sobre o pedido, a exequente aduziu a legitimidade, em razão da devida assinatura no título executado. É o breve relatório.
Decido.
O manejo da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência e doutrina em hipóteses restritas, tais como, questões relativas à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, na falta de preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ou das condições da ação.
No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada executada/excipiente refere-se a ilegitimidade passiva.
Inicialmente, oportuno salientar o fato de que a executada questiona o manejo da execução, contudo, em relação aos fatos, não junta nos autos incidente de fraude em relação a sua assinatura dos documentos, ademais, mesmo com eventual impugnação, a exceção de pré-executividade não é o meio hábil para tal.
Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, devendo prosseguir a execução.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, §1º do CPC.
P.R.I.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 18:43
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0815887-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição ID 80252625 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de junho de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 00:34
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0815887-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para 02 expedições de novo mandado, bem como de 02 diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de maio de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0815887-62.2021.8.14.0301 Despacho Indefiro o pedido constante no id 52560208, vez que cabe ao exequente informar o atual endereço dos executados ao Juízo ou requerer sua citação por edital quando exaurir todos os meios e busca.
Intime-se o exequente para que informe o novo endereço dos réus, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a informação dos novos endereços, a secretaria para dar cumprimento a decisão id 29848954.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
11/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2021 11:44
Juntada de relatório de custas
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0815887-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento da parcela das custas iniciais que está pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 24 de agosto de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815887-62.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROMULO CASSIO BARREIRA DIAS REQUERIDO: JOSE COELHO DA MOTTA NETTO (residente e domiciliado em RD.
Transcastanhal S/N, QD 09, lote 254, residencial parque paraíso, bairro Fonte Boa,CEP 68740-001, município de Castanhal/PA) JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO (residente e domiciliada em RD.
Transcastanhal S/N, QD 09, lote 254, residencial parque paraíso, bairro Fonte Boa, CEP 68740-001) DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
DR.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
17/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/03/2021 13:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/03/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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