TJPA - 0025295-66.2015.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:36
Juntada de Ofício
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13/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:54
Juntada de Informações
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13/03/2023 13:49
Juntada de Ofício
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13/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 07:51
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0025295-66.2015.8.14.0028 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO SALAME NETO, ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em face da sentença proferida ao id de 48511988, que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Aduz a parte embargante que há omissão no decisum combatido, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca dos bens do embargado que estão com gravames judiciais.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão, desbloqueando seus bens, nos termos da fundamentação apresentada nos autos.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que há pertinência nas razões recursais, isso porque realmente houve omissão na sentença recorrida em relação ao desbloqueio dos bens do embargado.
No caso dos autos, o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição, entretanto, durante a lide houve a indisponibilidade de bens do embargado, que devem ser desbloqueados diante da extinção do feito.
Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os para suprimir a omissão da sentença, a fim de determinar o desbloqueio dos bens do embargado com gravame judicial nestes autos, conforme os fundamentos expostos acima.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Considerando que o Ministério Público promoveu adequação da ação para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, bem como pugnou pela possibilidade de realização de acordo de não persecução civil, intime-se o representado para que se manifeste acerca do seu interesse na celebração do acordo, nos termos do art.17-B da Lei n. 8429/1992.
Havendo interesse, deverá a parte promover a procura ativa do Representante do Ministério Público, visando a formulação do acordo, nos termos do §5º do art.17-B da supracitada lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Superado o prazo e não havendo qualquer manifestação nos autos, retornem os autos conclusos.
Deverá o RMP informar nos autos a realização de tratativas com o representando nos autos, visando a suspensão do processo, nos termos do §10-A do art. 17 da LIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:57
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:45
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Os presentes autos tratam sobre AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra JOÃO SALAME NETO e OUTROS.
Considerando as alterações promovidas no art. 23 da LIA pela Lei nº 14.230/2021, abri vista dos autos ao Parquet para que se manifestasse sobre a prescrição no curso da ação.
Em sua manifestação, o Ministério Público entendeu ter havido a prescrição quanto às penalidades previstas da Lei de Improbidade, contudo, requereu o prosseguimento do feito quanto ao ressarcimento ao Erário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando as justificativas do projeto de lei que resultou na Lei nº 14.230/2021, verifiquei se realmente houve um esquecimento quanto às regras de transição que disponham sobre os processos em curso ou se a intenção do legislador foi que a prescrição no curso do processo fosse aplicada aos casos em andamento.
Primeiramente, registro que a Lei nº 14.230/2021 teve iniciativa mediante o Projeto de Lei nº 10.887/2018, de iniciativa do Deputado Federal Roberto de Lucena.
Sobre a prescrição, constava do Projeto de Lei nº 10.887/2018 o seguinte[1]: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 10 (dez) anos, contados a partir do fato. § 1º A instauração de inquérito civil suspende o curso do prazo prescricional, por no máximo 3 (três) anos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. § 2º A pretensão à condenação ao ressarcimento do dano e à de perda de bens e valores de origem privada prescreve em 20 (vinte) anos a partir do fato. § 3º É imprescritível a pretensão a reaver bens e valores apropriados ilicitamente do Poder Público. § 4º O reconhecimento da prescrição das sanções, antes ou depois de iniciado o processo: I - não impedirá o prosseguimento do processo para a finalidade exclusiva de apurar o montante do dano e a condenação ao seu ressarcimento, ou a condenação à perda de bens e valores a que se referem os §§ 2º e 3º, se não prescrita esta pretensão; II – o juiz intimará o Ministério Público para emendar a inicial, adequando-a à pretensão a que se refere o inciso I, com as devidas anotações no distribuidor, reabrindo-se o contraditório.
Art. 23-C.
O prazo prescricional a que se refere o art. 23 desta lei aplica-se apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.
Destaquei os dispositivos do projeto original para salientar dois pontos importantes.
Primeiro, a previsão inicial era a de que, reconhecida a prescrição, a pretensão de ressarcimento do erário poderia prosseguir nos mesmos autos.
Segundo, havia previsão expressa de que, quanto aos casos em andamento, portanto nas ações propostas em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), não incidiria a prescrição intercorrente.
Na tramitação do PL 10.887/2018[2], observa-se que vários Deputados e Deputadas solicitaram a realização de audiência pública para debaterem o referido Projeto de Lei.
E realmente foi amplo o debate, pois, conforme informações do Relator do PL 10.887/2018, Deputado Carlos Zarattini, foram realizadas quatorze audiências públicas, três Seminários (São Paulo, Porto Alegre e Recife) e ouvidas mais de sessenta autoridades no assunto.
Ao final de ampla discussão, a comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 10.887/ 2018 apresentou parecer[3] e substitutivo, ficando o projeto de lei com a seguinte redação: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato. § 1º A instauração de inquérito civil suspende o curso do prazo prescricional, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante fundamentada justificativa. § 3º Encerrado o prazo previsto no §2º, e não sendo o caso de arquivamento do inquérito civil, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º A pretensão à condenação de perda de bens e valores de origem privada prescreve em 10 (dez) anos a partir do fato. § 5º É imprescritível a pretensão a ressarcir os prejuízos ao erário e a reaver bens e valores apropriados ilicitamente do Poder Público. § 6º O reconhecimento da prescrição das sanções, antes ou depois de iniciado o processo: I - não impedirá o prosseguimento do processo para a finalidade exclusiva de apurar o montante do dano e a condenação ao seu ressarcimento, ou a condenação à perda de bens e valores a que se referem os §§ 2º e 3º, se não prescrita esta pretensão; II – o juiz intimará o Ministério Público para emendar a inicial, adequando-a à pretensão a que se refere o inciso I, com as devidas anotações no distribuidor, reabrindo-se o contraditório. § 7º Se da decisão que receber a petição inicial tiver decorrido o prazo prescricional antes do trânsito em julgado da condenação, o juiz, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 23-C.
O prazo prescricional a que se refere o art. 23 aplica-se apenas aos fatos ocorridos após a vigência desta Lei.
Novamente destaquei os dispositivos referentes à possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário e à incidência de prescrição aos processos em curso para enfatizar que havia proposta nesse sentido.
O Parecer Preliminar da Comissão Especial foi apresentado em 21/10/2020 e em 16/06/2021 foi feita a leitura do Parecer final em Plenário pelo relator, Deputado Carlos Zarattini (PT/SP), que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo apresentado.
Em 16/06/2021 o novo substitutivo foi apresentado pela Comissão Especial[4] juntamente com Parecer Reformulado de Plenário, do relator Deputado Carlos Zarattini (PT-SP), concluindo pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas regimentalmente apresentadas ao citado Projeto de Lei e, no mérito, pela aprovação do PL 10.887, de 2018, das Emendas 1 e 4, e pela rejeição das Emendas 2, 3, 14, 15 e 16, na forma da Subemenda Substitutiva Global Reformulada apresentada.
O texto aprovado passou a ter o seguinte teor: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 1º A instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante fundamentada justificativa. § 3º Encerrado o prazo previsto no §2º, e não sendo o caso de arquivamento do inquérito civil, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º O prazo da prescrição referido no caput interrompe-se: I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II – pela publicação da sentença condenatória; III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal confirmando sentença condenatória ou reformando sentença de improcedência; IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça confirmando acórdão condenatório ou reformando acórdão de improcedência; V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal confirmando acórdão condenatório ou reformando acórdão de improcedência; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorrem para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estendem-se aos demais a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles; § 8º O juiz ou o Tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º.
Veja-se que não há mais previsão sobre o prazo de vigência da lei, que é o que estabelecia que a prescrição somente poderia ser contada a partir da entrada em vigor da referida Lei.
Em 16/06/2021, em Sessão Deliberativa Extraordinária, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Subemenda Substitutiva Global Reformulada ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, sendo a Matéria enviada ao Senado Federal com a seguinte redação: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Portanto, houve uma opção política pela exclusão do dispositivo que estabelecia marco temporal a partir do qual seria contado o prazo prescricional (publicação da lei), bem como excluído o dispositivo que autorizava que se desse prosseguimento à ação para fins de ressarcimento ao erário.
No Senado, as alterações foram propostas através de Emendas[5], restando aprovado, no que relevante para a presente causa, o seguinte: Emenda nº 5 (Correspondente à Emenda nº 49 – CCJ) Inclua-se, no art. 2º do Projeto, o art. 17-D, a ser acrescido à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Emenda nº 6 (Correspondente à Emenda nº 51 – CCJ) Dê-se ao § 2º do art. 23, acrescido à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na forma do art. 2º do projeto, a seguinte redação: Art. 23. .... § 2º O Inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
De volta à Câmara dos Deputados, o relator Deputado Carlos Zarattini apresentou novo parecer[6] em que, quanto à Emenda do Senado nº 6 (correspondente à Emenda nº 51 – CCJ), disse o seguinte: “A Emenda nº 6 amplia o prazo para conclusão do inquérito civil para apuração do ato de improbidade de 180 dias para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
Julgamos oportuna tal alteração, na medida em que esse prazo já vem sendo recomendado no âmbito do Ministério Público, por meio de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ademais, entendemos melhor resguardado o interesse público por meio da submissão do ato de prorrogação do inquérito civil à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” O referido projeto – para relembrar, já com previsão de incidência de prescrição no curso do processo sem qualquer restrição – foi votado em duas sessões, quer sejam, em 5 e 6 de outubro de 2021[7].
Dito isso, ressalto que se tratou de tema amplamente discutido tanto pela Câmara dos Deputados e Senado quanto pela Sociedade Civil, que foi ouvida em audiências públicas e prestou prestimosa colaboração para que cada dispositivo da Lei nº 14.230/2021 tivesse a redação que tem.
Não há, portanto, omissão, mas escolha política por não estabelecer um marco temporal de aplicação das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Essa opção política, aliás, está de pleno acordo com a natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, agora afirmada em duas passagens importantes.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Sobre o tema, veja-se ainda as considerações do professor José Miguel Medina[8]: Na presente edição, nos limitaremos a chamar a atenção para a seguinte questão: A nova lei aplica-se retroativamente, a atos praticados antes de sua aprovação? Na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar de direito administrativo sancionador.
Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções.
Não se trata de entendimento novo, embora existam, na jurisprudência, decisões expressivas, proferidas recentemente, nesse sentido.
Por exemplo, extrai-se de julgado expressivo do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal.” Esse trecho de voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki quando ainda atuava no Superior Tribunal de Justiça, orienta o entendimento prevalecente na jurisprudência que se seguiu, consoante se dará notícia na sequência.
Nós mesmos, há muitos anos, já manifestamos esse mesmo entendimento.
De todo modo, a Lei reformada dispôs, expressa e textualmente: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (§ 4.º do artigo 1.º da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.203/2021).
Essa, pois, a natureza do estatuto aqui examinado, que se detém sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Criticável ou não, o fato é que essa é a opção legislativa, e, não havendo inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas.
A ação de improbidade administrativa, assim, embora siga o procedimento previsto no Código de Processo Civil (salvo o disposto na Lei 8.429/1992, cf. dispõe o seu artigo 17, caput, na redação da Lei 14.230/2021), não tem natureza puramente “civil”.
Aí começam os problemas.
Não há dúvida de que as novas regras, adicionadas ou modificadas pela Lei 14.230/2021, devem ser aplicadas desde logo.
Mas, sendo correta essa orientação, tais disposições aplicam-se inclusive a processos em curso, ou apenas a ações novas? Atingiriam decisões já transitadas em julgado, para afastar condenações por atos que, de acordo com o novo sistema, não haveriam de ser considerados ímprobos? Se afirmativa a resposta a essa questão, quais instrumentos poderiam ser utilizados com o propósito de se aplicar o novo regime? Nesta edição da coluna pretendemos tocar apenas em uma das dúvidas aventadas.
Não é possível analisar, com vagar e profundidade, as peculiaridades que podem emergir da extensa e diversificada gama de ações de improbidade administrativa que existem e existiram, e certamente há demandas que, em razão de suas peculiaridades, exigem análise específica e mais detida.
Por isso, nos limitaremos a expor, aqui, o princípio geral que deve orientar a interpretação do novo regime legal.
Tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, a resposta que se impõe à primeira das questões formuladas é uma só: Tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados.
Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992.
Há julgados expressivos que seguem o princípio, conquanto não se dediquem especificamente à questão aqui analisada.
E outros autores, analisando a Lei que acabou sendo aprovada, já se manifestaram no mesmo sentido.
Assim, a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu.
A não ser que haja alteração no modo como o tema vem sendo tratado na jurisprudência até aqui (cf. julgados noticiados acima), esse é o entendimento que haverá de prevalecer, doravante, nos Tribunais.
E a referência a Direito Administrativo Sancionador não significa uma ruptura com os princípios e regras do Direito Penal.
No tocante ao poder de punir, a Constituição de 1988 erigiu barreiras intransponíveis para salvaguardar os cidadãos e cidadãs contra o arbítrio do Estado e, não tendo o Direito Administrativo Sancionador um corpo normativo próprio, incorpora essas regras e princípios, notadamente, os princípios da: 1. dignidade da pessoa humana; 2. legalidade; 3. irretroatividade da lei penal mais severa; 4. reserva legal; 5. taxatividade; 6. intervenção mínima; 7. lesividade; 8. idoneidade; 9. proporcionalidade; e 10. culpabilidade.
No ponto específico que interessa ao caso em exame, as regras para a aplicação da prescrição não estão em outro lugar que não na própria Lei de Improbidade Administrativa porque: (1) não há omissão, mas escolha política pela imediata aplicação da prescrição prevista na nova lei aos processos em curso; e (2) os princípios aplicáveis às ações de improbidade administrativa são os aplicáveis ao direito administrativo sancionador, que é só outra maneira de referir-se aos princípios de Direito Penal.
As normas de direito intertemporal, assim, são as previstas no Direito Penal, o que significa que – considerando que as normas que dispõem sobre a prescrição de penas têm caráter de direito material – é aplicável o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pelo qual, para Nilo Batista[9], a lei nova deverá retroagir sempre que mais benéfica ao acusado.
Note-se que o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa decorre do princípio da legalidade, ensejando que tudo que se refira ao crime e à pena não pode retroagir em detrimento do acusado, salvo se para beneficiá-lo.
Nessa direção, Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogério Favreto[10], em alentado artigo, referem que: A LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo sancionador.
Como manifestação do Direito punitivo que é, esse ramo do Direito submete-se um núcleo básico de direitos individuais consagrados na CF, que se colocam como uma proteção do cidadão contra o exercício arbitrário e/ou ilegal do jus puniendi do Estado.
Parte da doutrina defende que não há maiores diferenças entre normas penais e normas administrativas sancionadoras, uma vez que ambas constituem expressões do poder punitivo estatal.
A semelhança, é bem verdade, não exclui o fato de que tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo sancionador submetem-se a regimes jurídicos próprios, regidos por normas e princípios que não se confundem entre si.
Porém, não há como negar a possibilidade de "núcleos duros" aos quais determinadas realidades normativas devem reportar-se, em uma perspectiva unitária.
Ele é composto de cláusulas constitucionais, decorrentes da opção constitucional por um Estado de Direito, que veiculam conteúdos mínimos a serem observados em qualquer forma de exercício do poder punitivo estatal, seja de ordem administrativa, seja penal.
Dentro desse espectro de garantias do cidadão, além das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIII, LIV e LV, da CF), inserem-se os princípios da legalidade, sob o viés da tipicidade (artigo 5º, II e XXXIX, e artigo 37, caput), da culpabilidade e da pessoalidade da pena (artigo 5º, XLV), da individualização da sanção (artigo 5º, XLVI), da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 1º e 5º, LIV) e, no que interessa ao presente estudo, da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, XL). É inegável que o Projeto de Lei nº 2.505, tal como está redigido, contempla uma série de normas de natureza material que podem ser interpretadas como mais benéficas ao réu.
Isso afetará diretamente as ações de improbidade em curso.
Pense, por exemplo, na hipótese de uma demanda que tenha como causa de pedir a conduta culposa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Com a extinção dessa figura no novel diploma normativo, abre-se espaço para perda superveniente do interesse de agir, pelo fato de a nova lei ter deixado de considerar ilícita a conduta com base na legislação revogada, atraindo, por analogia, a causa de extinção da punibilidade capitulada no art. 107, III, do CP.
Semelhante raciocínio se aplica ao caso de absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, conforme inteligência do novel § 4º do art. 21, com a redação dada pelo Projeto de Lei nº 2.505.
A orientação poderá alcançar os casos já julgados, inclusive com a possibilidade de reversão das sanções aplicadas, a exemplo da perda de cargos ou da suspensão dos direitos políticos. [...] A aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo sancionador radica-se nas mais variadas razões.
Embora o artigo 5º, XL, da CF, faça referência apenas à "lei penal", entende-se que o dispositivo deve ser interpretado como um princípio jurídico geral, aplicável não apenas ao Direito Penal, mas a toda manifestação do jus puniendi.
No cerne da questão está a ideia de que a mesma razão que subsidia a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica no Direito Penal deve se estender aos demais ramos do Direito que veiculam semelhante expressão do poder punitivo, tal como o Direito Administrativo Sancionador (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Com isso, evita-se que sujeitos de direito sejam prejudicados com a aplicação ou cumprimento de sanção por fato que norma posterior deixou de considerar ilícitos que haja uma pena diferenciado de menor extensão.
Por igual modo, privilegia-se, como adiantado, o princípio da razoabilidade e o dever de coerência que deve nortear as ações da Administração Pública e, de forma geral, o próprio Estado, afinal como manter a aplicação de punição posteriormente reconhecida como desnecessária ou desarrazoada pelo próprio ente público normatizador? Pensar de forma diversa poderia criar situações no mínimo inusitadas, como, por exemplo, alguém figurar no polo passivo de uma ação de improbidade e poder vir a ser condenado na figura culposa do art. 10 da Lei nº 8.429/92, tão somente porque a demanda foi distribuída momentos antes da entrada em vigor da nova lei.
Note-se que, a depender das circunstâncias, algumas horas ou minutos poderão definir a situação jurídica de um cidadão, o que não soa nada coerente para uma sociedade que se quer ver ornamentada por um semblante de Estado democrático de Direito.
Desse cenário decorreria grave ofensa ao princípio da isonomia, ante a potencial chance de tratamento distinto a quem se encontra em semelhante posição fática-jurídica.
A extensão da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o Direito Administrativo sancionador já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, há diversos outros julgados e doutrina estrangeira.
Não há qualquer dúvida, portanto, sobre: (1) o caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa; (2) da imperiosa observância dos princípios que regem a aplicação de penas à pessoa; (3) das regras sobre a prescrição estarem na órbita do direito material; e de que (4) a lei mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu nas ações em curso – seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento da sentença –, pois a retroatividade da lei mais benéfica é uma decorrência lógica do princípio da legalidade.
Desse modo, no que se refere ao princípio da irretroatividade, a própria Lei de Improbidade afirma expressamente que a “ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil”.
Não vejo como o conteúdo normativo poderia ser mais evidente naquilo que declara ser.
Tampouco não vejo como interpretar os dispositivos da lei em franca violação ao princípio da irretroatividade e isso pela razão já cristalizada no Direito – e que foi forjada ainda no século XVIII pela Escola Clássica do Direito – de que a irretroatividade da lei mais gravosa e a retroatividade da mais benéfica são regras que protegem o cidadão e a cidadã do arbítrio do Estado e, não por ocaso, encontram-se no rol dos direitos fundamentais.
Por conseguinte, considerar que a lei mais benéfica não possa retroagir ou que o princípio da irretroatividade não deve proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado é simplesmente recusar uma conquista civilizatória que, a duríssimas penas, tem oposto limites objetivos ao autoritarismo de Estado.
Primeiro, porque foi opção do legislador que a prescrição atingisse as ações em curso e que isso se desse sem qualquer restrição, uma vez que os dispositivos do Projeto de Lei nº 10.8887/2018 (renomeado como Projeto de Lei nº 2.505/2021 no Senado) que previam um marco temporal para a aplicação dos dispositivos relacionados à prescrição foram excluídos no decorrer dos debates que redundaram na aprovação da Lei nº 14.230/2021.
Segundo, porque é equivocada a compreensão de que se está a tratar no caso de direito adquirido.
Cuida-se, ao contrário, de princípio de direito penal extraído da garantia constitucional da legalidade, portanto, de aplicação compulsória, pois se trata de uma conquista civilizatória das cidadãs e cidadãos que inclusive está consagrada na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Terceiro, porque se não há uma regra que estabelece que há uma data a partir da qual as novas regras sobre a prescrição devem ser aplicadas, não pode o Poder Judiciário legislar para estabelecê-las, mormente quando sabe que essa não foi a escolha do Legislador.
Ou seja, se não há previsão legal, não cabe ao juiz ou à juíza inventá-la, pois o Judiciário não exerce atividade legislativa.
Pelas mesmíssimas razões já expostas, a o fato de a Lei nº 14.230/2021 não trazer regra de transição não autoriza a conclusão de que devem ser empregadas regras previstas no Código de Direito Civil, de modo especial, as que disciplinamos casos em que há redução do prazo prescricional.
A ideia de que os dispositivos relativos à prescrição somente entrariam em vigor a partir do início da vigência da lei nova não tem escaninho no direito público, em que a regra é a irretroatividade do que agrava e da retroatividade do que beneficia.
Certo ou errado – e não nos cabe, como aplicadores do direito, impor nossa visão política sobre o que é melhor ou pior no conteúdo das normas jurídicas –, o legislador optou por não limitar a prescrição à entrada em vigor da nova lei.
E convenhamos, teria sido um erro crasso se o fizesse, pois estaria violando a Constituição (princípio da legalidade) ao criar uma hipótese de irretroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Por outro lado, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 6º, da LINDB, segundo o qual é aplicável a norma vigente à época da infração.
A propósito, Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogério Favreto[11] tecem os seguintes comentários: A regra é que as normas jurídicas são irretroativas, sendo editadas para regular situações futuras.
Apenas de maneira excepcional, em casos expressamente contemplados na norma, é que as relações jurídicas serão regidas por lei distinta daquela vigente ao tempo da ocorrência dos fatos que deram causa à sua incidência.
Assim, para os adeptos desse pensamento, considerando que o art. 5º, inciso XL, da CF trata de forma específica da retroatividade apenas da lei "penal", sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza, associado ao fato de que a Constituição não contém palavras inúteis, conclui-se que o constituinte pretendeu excluir do espectro de aplicação do princípio da retroatividade outras normas que não fossem de Direito Penal, pois, do contrário, o teria feito explicitamente.
A razão é que o referido dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo sancionador, como, e.g. razões humanitárias, relacionadas à liberdade do criminoso, bem jurídico diretamente atingido pela sanção criminal, sem equivalente no Direito Administrativo sancionador.
A respeito do tema, colhem-se diversos precedentes baseados na ausência de norma que autorize a retroatividade benéfica para as normas de Direito Administrativo sancionador para afastá-la desse ramo do direito, a exemplo do que ocorre com o Direito Penal e com o Direito Tributário sancionador (art. 106, II, "a", "b" e "c", do CTN) 12. [...] Finalizamos no sentido de que a diretriz interpretativa da reforma é a adoção de posições mais benéficas ao réu, certo ou errada, a opção legislativa tem respaldo constitucional e jurisprudencial, não podendo ser ignorada.
Deve prevalecer a vontade daqueles incumbidos pela Constituição de elaborar as leis, a menos enquanto não houver decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, pois esta é a essência do Estado democrático de Direito: respeitar leis e poderes constituídos.
Aqui não se pode afastar a antiga diretriz interpretativa: amplie-se o favorável e restrinja o odioso.
A repercussão direta nas ações de improbidade em curso e nos casos julgados, por certo, exigirá a eficiente intervenção dos tribunais superiores, com o objetivo de uniformizar o tratamento da matéria e, por conseguinte, preservar o tratamento equânime e objetivo da questão. Às contribuições de Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogério Favreto, acrescento, mais uma vez, que estamos diante de uma regra de direito material de natureza sancionatória mais benéfica, e não de uma regra de direito civil intrínseca e indissoluvelmente atada a relações jurídicas de direito privado.
Não se pode confundir, em hipótese alguma, as duas esferas.
Nas ações de improbidade cuida-se de sanções impostas à pessoa, donde o seu iminente caráter social ou público.
Há uma diferença abissal entre a validade de contrato celebrado entre duas ou mais partes em uma relação de direito privado, quando o ajuste está amparado em lei cujo conteúdo foi posteriormente alterado por nova lei, e a validade de norma penal posterior que, mesmo mais gravosa, é aplicável a fatos pretéritos: admite-se, no primeiro caso e em nome da segurança jurídica, a validade do negócio jurídico, mas é inadmissível que se invoque o mesmo argumento no caso da lei de natureza sancionatória.
Mais uma vez: admitir que a lei sancionatória mais benéfica – integrante da esfera do direito público – não retroaja seria negar um dos direitos fundamentais basilares e que distingue um Estado Democrático de Direito de um Estado autoritário.
Na mesma linha que se está tratando de que não são aplicáveis ao caso as regras do Direito Civil e Processual Civil, mas sim as regras e princípios do direito sancionatório, como expressamente previsto no § 4º, do art. 1º, da LIA, é que deve ser rejeitada a pretensão de se considerar que a prescrição somente deve ser computada na parte que o retardamento do andamento do processo possa ser atribuído à parte autora.
Nas ações de improbidade, em razão de seu objeto ser a aplicação de pena à pessoa, a prescrição incide sobre a ação e sobre a pena porque refere ao jus puniendi do Estado e não a um direito privado, revelador do interesse das partes de que a ação tenha um desfecho.
Dessa forma, se no processo civil a inércia de uma das partes não pode acarretar ônus para a outra – o que afasta a prescrição no curso do processo –, no processo penal, é indiferente se a demora para a conclusão do processo é do órgão julgador ou da acusação, pois ambos, ontologicamente, representam o Estado.
Não é por outro motivo que a prescrição refere diretamente ao poder de punir (jus puniendi), sendo repelida apenas quando presentes causas suspensivas ou interruptivas que, em estrita observância ao princípio da reserva legal, devem estar previstas em lei.
Isso remete, mais uma vez, à necessidade de extremar os limites da ação de improbidade para repelir a pretensão de a ela aplicar regras do direito privado: a ação de improbidade se declara como não sendo uma ação civil.
Como seria possível, portanto, aplicar uma causa suspensiva da prescrição (inércia da parte interessada) inerente ao processo civil em uma ação que declara seu caráter e objetivo sancionatório à pessoa? Não é possível, salvo se contrariando o que a Lei de Improbidade expressamente declara, extrair uma interpretação contrária a essa declaração.
Se na lei consta a palavra prescrição vem acompanhada de intercorrente, isso não significa uma brecha para a aplicação de princípios de direito civil.
Tanto faz se a inércia é do juízo ou da parte autora da ação.
São dois representantes do Estado cujas ações, coordenadas, irão incidir sobre a pessoa, não sendo possível fracionar o jus puniendi para introduzir no direito penal ou no direito administrativo sancionador uma regra nova, não legislada, por mero inconformismo com a ocorrência da prescrição.
Outrossim, não há que se falar sobre a inconstitucionalidade da prescrição intercorrente, por violação aos princípios da vedação à proteção estatal insuficiente e o da vedação ao retrocesso.
Aqui, mais uma vez, cabe assentar a premissa de que o Direito surge e é positivado não para autorizar o direito de punir.
Em todas as sociedades, a punição existe, independente de um direito positivado.
O Direito surge justamente para opor limites à punição, estabelecendo seus desejáveis limites para a salvaguarda da pessoa humana contra o arbítrio do Estado.
Considerando essa premissa, há que se afastar a ideia de que o Direito é estabelecido para proteção da sociedade, pois, na verdade, o objetivo é regular as relações sociais, e, no caso das punições, proteger a pessoa do acusado contra toda sorte de arbitrariedades que adviriam caso esses limites não existissem ou não fossem respeitados.
Por essa razão, não é possível falar em vedação ao retrocesso a favor do Estado.
A vedação ao retrocesso, aliás, sequer está relacionada aos poderes do Estado, pois os vínculos estabelecidos por esse princípio são os direitos sociais dos cidadãos e cidadãs e não o poder do Estado de aplicar sanções a esses mesmos cidadãos e cidadãs.
Nesse sentido, JJ Canotilho[12] ensina que a vedação ao retrocesso social é a impossibilidade de revogação de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais, ou seja, aquelas que restringem direitos já incorporados no patrimônio jurídico da/o cidadã/o: A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de “contrarevolução social” ou da “evolução reaccionária”.
Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente uma garantia institucional e um direito subjectivo.
Desta forma, e independentemente do problema fáctico da irreversibilidade das conquistas sociais (existem crises, situações econômicas difíceis, recessões econômicas), o princípio em análise justifica, pelo menos, a subctração à livre e oportunística disposição do legislador, da diminuição de direitos adquiridos [...].
O reconhecimento desta protecção de direitos prestacionais de propriedade, subjectivamente adquiridos, constituiu um limite jurídico do legislador, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente.
Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social.
Lênio Luiz Streck[13] também observa que a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro.
Tem, igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados.
Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.
Ou seja, juridicamente, a vedação ao retrocesso refere exclusivamente às conquistas relacionadas aos Direitos Humanos afetos à pessoa humana e não ao que alguém considere moralmente como um retrocesso.
A bem da verdade, as discussões levadas a cabo nas duas Casas Legislativas por Deputados/as e Senadores/as evidenciam que o objetivo da Lei de Improbidade retoma o que deveria ter sido desde o início a sua vocação: punir os atos de corrupção, mas respeitando o patamar mínimo que um Estado Democrático de Direito deve observar, especialmente o princípio da culpabilidade.
Efetivamente.
Nilo Batista, em sua Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, traz o exemplo bastante elucidativo do Código de Hammurabi, que aplicava a pena de morte ao pedreiro e ao filho dele caso construísse uma casa e esta, desabando, matasse o morador e seu filho.
Essa regra prevalecia mesmo que o pedreiro tivesse usado as regras usuais nas construções de uma casa ou que o desabamento fosse causado por um fenômeno sísmico ou qualquer outro evento fortuito e imprevisível.
Trata-se de um exemplo extremo, mas exatamente por isso capaz de nos fazer entender a necessidade de que as normas descrevam tantos fatos empíricos quanto sejam necessários para caracterizar uma conduta como vedada (princípio da taxatividade), bem como a inadmissibilidade do estabelecimento de uma responsabilidade objetiva e difusa.
Assim, caso a nova lei formalmente admitisse a responsabilização objetiva ou deixasse de extremar os limites do poder de punir, aí sim se poderia falar em inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade, pois estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do agente público.
Mas se, pelo contrário, a lei vem justamente eliminar o alto teor de imprecisão e incerteza que havia na lei anterior, o que se tem é definitivamente um avanço civilizatório, uma conquista humana, dado o ajuste a todo corolário que representa a proteção contra a arbitrariedade e o autoritarismo.
Certamente, o Supremo Tribunal Federal há de se debruçar sobre as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa, mas em sede de controle difuso, registro que recorre a argumentos da esfera do direito privado significa negar o que a própria lei declara que é (Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil.), e utilizar, ademais, de forma equivocada, o sentido da vedação ao retrocesso, pois essa cláusula refere-se aos direitos da pessoa humana e não ao direito de punir do Estado, não padecendo a Lei nº 14.230/2021 de vício formal ou material de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, considerando que: (1) o art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não padece de vício de inconstitucionalidade (formal ou material), pois o princípio da vedação ao retrocesso refere a direitos sociais e não à ampliação do poder punitivo; (2) as normas de direito privado são inaplicáveis às ações de improbidade administrativa (face a declaração de que não se trata de ação cível); e (3) a impossibilidade de que o Judiciário legisle, criando regra inexistente na lei ou dando interpretação que conflita francamente com a opção política do legislador expressa na referida lei, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para extinguir a ação, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários.
Considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1089 da jurisprudência do STJ (Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.), deverá o autor da ação adequá-la para promover eventual ressarcimento do dano ao erário, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
De Belém/PA para Marabá/PA, 28 de janeiro de 2022.
Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 (Portaria nº 1402/2021-GP, de 09/04/2021) [1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1687121&filename=PL+2505/2021+%28N%C2%BA+Anterior:+pl+10887/2018%29 [2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2184458 [3] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1938171&filename=PRLP+1+%3D%3E+PL+2505/2021+%28N%C2%BA+Anterior:+pl+10887/2018%29 [4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2029543&filename=Tramitacao-PL+2505/2021+%28N%C2%BA+Anterior:+pl+10887/2018%29 [5] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-10887-2018 [6] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2084775&filename=PRLP+4+%3D%3E+PL+2505/2021+%28N%C2%BA+Anterior:+pl+2505/2021%29 [7] Atas das sessões disponíveis em https://escriba.camara.leg.br/escriba-servicosweb/html/63472 e https://escriba.camara.leg.br/escriba-servicosweb/html/63505 [8] Artigo disponível em https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente#sdfootnote5anc [9] Cito como referência do conceito e abrangência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa a obra de Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Revan, 2007, pp 61-104). [10] MEDINA, José Miguel Garcia.
A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente?.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente [11] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel.
LIMA, Diogo de Araújo.
FAVRETO, Rogério.
O Direito Intertemporal e a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-18/opiniao-direito-intertemporal-lei-improbidade [12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Constituição dirigente e vinculação do legislador - Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas.
Coimbra: Coimbra Editora, 1982. [13] STRECK, Lênio Luiz.
Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 4. ed. rev. atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. -
28/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO DE CITAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 8.429/92, contra JOÃO SALAME NETO e ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS.
Notificados, os réus apresentaram manifestação preliminar.
Após o encaminhamento destes autos ao Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ, instituído pela Portaria nº 1402/2021-GP, estes foram distribuídos pela Coordenação do Grupo para esta magistrada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, entendo que o acordo de não persecução cível é uma prerrogativa do legitimado ativo da ação de improbidade administrativa, e não um direito subjetivo do réu, razão pela qual dou prosseguimento à instrução probatória, conforme requereu o Ministério Público em Id. 32040523.
A análise do recebimento ou não da inicial da ação de improbidade administrativa deve estar subordinada à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação.
Ressalte-se que a rejeição in limine apenas pode ser exarada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado ou em razão de inadequação da via eleita, conforme as hipóteses elencadas na legislação pertinente.
Na espécie, cumpre a apreciação da plausibilidade mínima das alegações formuladas e da verificação de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa que justifiquem o prosseguimento da ação.
No caso em exame, consta nos autos documentação robusta o suficiente para, perfunctoriamente, apontar a existência de ato de improbidade administrativa a exigir atuação judicial, o requerimento inicial merece recebimento, na forma do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92.
Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses descritas no § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do § 9º do referido dispositivo legal.
DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Citem-se os réus, através de seus respectivos causídicos, para apresentar contestação.
Prazo: 15 dias. 2.
Em seguida, havendo a arguição de preliminares de contestação e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar réplica.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Sem prejuízo, notifique-se o MUNICÍPIO DE MARABÁ para manifestar interesse em compor a lide (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92).
Prazo: 30 (trinta) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
C.
De Belém/PA para Marabá/PA, 22 de setembro de 2021.
Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 (Portaria nº 1402/2021-GP, de 09/04/2021) SERVIRÁ O(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
SERVIRÁ O(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. -
01/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 12:01
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO SALAME NETO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0025295-66.2015.8.14.0028 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO SALAME NETO, ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 18 de agosto de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário -
18/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:19
Processo migrado do sistema Libra
-
18/08/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00252956620158140028: - Classe Antiga: 64, Classe Nova: 65. - Justificativa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS E ANULAÇÃO DE ATO A
-
29/01/2021 14:17
Remessa
-
07/01/2021 11:03
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
07/01/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 13:10
REMESSA INTERNA
-
15/12/2020 10:08
Remessa
-
15/12/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2020 10:10
AGUARDANDO PETICAO
-
14/12/2020 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3814-57
-
14/12/2020 10:00
Remessa
-
14/12/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2020 10:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 13:13
AGUARDANDO REMESSA
-
12/11/2020 12:45
OUTROS
-
12/11/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 09:42
AGUARDANDO PETICAO
-
11/11/2020 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9977-05
-
11/11/2020 09:39
Remessa
-
11/11/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 12:28
VISTAS AO ADVOGADO - entregue a LUCIANA CAROLINA JORGE SOARES, mediante autorização, 98139-8506, autos com 356 pgs.
-
19/10/2020 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO (25835591), que representa a parte JOAO SALAME NETO (6736561) no processo 00252956620158140028.
-
16/10/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3312-14
-
15/10/2020 11:07
Remessa
-
15/10/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 12:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIZETE CORTEZE ROMIO (27122098), que representa a parte ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (6077322) no processo 00252956620158140028.
-
18/09/2020 12:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ODILON VIEIRA NETO (56926), que representa a parte ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (6077322) no processo 00252956620158140028.
-
11/09/2020 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0194-58
-
11/09/2020 11:49
Remessa
-
11/09/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 11:56
AGUARD. RETORNO DE AR
-
24/08/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 11:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ALICE VIANA SOARES MONTEIRO (12627922) do processo 00252956620158140028.Motivo: dETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
24/08/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2020 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/08/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA (54927), que representa a parte ALICE VIANA SOARES MONTEIRO (12627922) no processo 00252956620158140028.
-
24/08/2020 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOELE CARNEIRO PORTELA (25182988), que representa a parte ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (6077322) no processo 00252956620158140028.
-
20/08/2020 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7118-83
-
20/08/2020 09:27
Remessa
-
20/08/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2020 13:15
OUTROS
-
28/02/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0317-14
-
27/02/2020 11:40
Remessa
-
27/02/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 09:36
Remessa
-
05/02/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 09:56
REMESSA INTERNA
-
29/01/2020 15:19
REMESSA INTERNA
-
29/01/2020 15:18
REMESSA INTERNA
-
29/01/2020 12:53
REMESSA INTERNA
-
16/01/2020 11:17
Remessa
-
16/01/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2020 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2020 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2019 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5668-97
-
20/08/2019 11:12
Remessa
-
20/08/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 13:07
CONCLUSOS META 18
-
17/05/2019 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2019 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2019 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2019 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2018 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2018 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6568-88
-
12/12/2018 13:38
Remessa - 02 volumes
-
12/12/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2018 13:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro no cadastro
-
12/12/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1474-71
-
12/12/2018 08:31
Remessa
-
12/12/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 14:22
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/09/2018 12:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/08/2018 13:33
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
-
17/08/2018 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2018 12:25
OUTROS
-
17/08/2018 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2018 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1439-24
-
16/08/2018 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1439-24
-
16/08/2018 11:46
Remessa
-
16/08/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 10:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
08/08/2018 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2018 09:14
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
22/05/2018 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2096-86
-
22/05/2018 16:34
Remessa
-
22/05/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 14:00
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
-
14/05/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2018 11:02
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2018 17:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4984-80
-
12/04/2018 17:31
Remessa - OFÍCIO Nº 183/18-SSDPP
-
12/04/2018 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5410-20
-
12/04/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5410-20
-
12/04/2018 09:24
Remessa
-
12/04/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 10:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/12/2017 09:33
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
-
29/11/2017 09:20
OUTROS
-
24/11/2017 11:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 16:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2107-70
-
17/11/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 16:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 16:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 18:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2107-70
-
16/11/2017 18:40
Remessa
-
16/11/2017 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2017 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2017 10:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/11/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 09:54
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2017 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/10/2017 18:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/10/2017 10:48
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/10/2017 11:38
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
-
19/10/2017 11:29
AGUARDANDO MANDADO
-
18/10/2017 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 09:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - com 311 paginas
-
20/06/2017 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 09:22
OUTROS
-
19/06/2017 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4966-10
-
19/06/2017 08:41
Remessa
-
19/06/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2016 08:35
Remessa - 01 vol. + 01 apenso ja distribuido sob o nº00101218020168140028
-
20/10/2016 12:27
Remessa
-
06/10/2016 13:05
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
-
06/10/2016 13:05
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
-
06/10/2016 13:04
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
-
05/10/2016 15:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/10/2016 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 15:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/10/2016 15:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2016 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2016 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4002-79
-
02/09/2016 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2016 19:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4002-79
-
25/08/2016 19:09
Remessa
-
25/08/2016 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2016 19:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 17:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/08/2016 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2165-70
-
12/08/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2016 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8419-23
-
12/08/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2016 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2016 19:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2016 19:22
Declaração - Declaração
-
21/07/2016 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8419-23
-
21/07/2016 13:06
Remessa
-
21/07/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2016 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2016 18:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2165-70
-
13/07/2016 18:20
Remessa
-
13/07/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2016 10:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
08/07/2016 10:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/07/2016 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/05/2016 17:30
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
24/05/2016 17:30
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
24/05/2016 16:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 16:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2016 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6660-57
-
13/05/2016 08:51
Remessa
-
13/05/2016 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2016 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2016 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4724-94
-
09/05/2016 10:54
Remessa
-
09/05/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2016 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4546-95
-
03/05/2016 13:26
Remessa
-
03/05/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2016 12:59
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
29/03/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2016 12:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/03/2016 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2016 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2016 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2016 09:43
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR - ao Dr.Luciano Mendes Scaliza
-
08/03/2016 09:43
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR - ao dr.Luciano Mendes Scaliza
-
07/03/2016 12:02
Remessa
-
07/03/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2016 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2016 12:39
AGUARDANDO MANDADO
-
02/03/2016 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2016 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2016 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 10:29
Remessa - OFICIO 377/2016 1o.SRI BELEM/PA
-
01/03/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2016 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 12:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2016 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2016 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2016 14:16
Remessa
-
04/02/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2016 09:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/02/2016 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2016 11:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2016 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2016 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2016 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 14:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/01/2016 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 14:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/01/2016 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 13:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/01/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2016 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2016 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 09:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/01/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 09:27
CONCLUSOS
-
12/01/2016 10:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2016 10:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/12/2015 11:49
Remessa
-
02/12/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : NATALIA LIMA FREIRE BANDEIRA
-
26/11/2015 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/11/2015 12:52
CONCLUSOS
-
16/11/2015 14:09
Citação CITACAO
-
16/11/2015 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2015 14:09
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2015 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2015 14:19
CITAR URGENTE
-
30/07/2015 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2015 12:43
VISTAS AO PROMOTOR - com 154 paginas
-
28/07/2015 12:41
A SECRETARIA
-
28/07/2015 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/07/2015 11:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/07/2015 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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