TJPA - 0853620-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 05:02
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:02
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. R B M COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e CRIS MAR CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, igualmente identificados nos autos. Indeferido o pedido de gratuidade, a autora não recolheu as custas de ingresso no prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a parte deixou escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento das custas de ingresso, apesar de regularmente intimada. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 10 de março de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
16/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:28
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:59
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 24/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por R B M COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI na qual, intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, o autor permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos. Sabe-se que a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim sendo, uma vez que a parte deixou de comprovar a alegada dificuldade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, anotando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
28/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
27/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 00:21
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 03/11/2020 23:59.
-
06/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-36.2020.8.14.0039
Yago Oliveira de Sordi
Andre Luiz Garuzzi Bastos
Advogado: Yago Oliveira de Sordi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 17:01
Processo nº 0863382-73.2019.8.14.0301
Silvio Andre Lima da Conceicao
Quanta Engenharia LTDA
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 15:18
Processo nº 0812019-54.2019.8.14.0040
Martins Auto Pecas LTDA
Mca - Construtora Servicos Industriais E...
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:58
Processo nº 0800273-98.2019.8.14.0038
Joao Francisco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 11:53
Processo nº 0840813-44.2020.8.14.0301
Renan Abel Valente Maia
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 16:08