TJPA - 0808984-25.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:25
Decorrido prazo de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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20/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808984-25.2019.8.14.0028 AUTOR: LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE PROCURADOR: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR REU: ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE em desfavor de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados.
Em breve síntese, sustenta que o Requerido atentou contra sua vida em 24.12.2011, momento em que teria lhe atropelado utilizando veículo automotor.
Acrescenta que o Requerido é seu ex-companheiro e, da referida situação, foi condenado pelo Tribunal do Juri, por tentativa de homicídio.
Ao final, requer a condenação do Requerido por danos materiais, morais e estéticos.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Requerido sustenta a ausência de comprovação de danos que ensejem o dever de indenizar.
Consta réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que o feito está maduro para julgamento, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta magistrada (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC).
Registro que não há causa de nulidade a ser sanada.
Deste modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.
A matéria controvertida atrai a aplicação dos dispositivos legais atinentes à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil Brasileiro prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 acrescenta que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para que haja caracterização do dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação da conduta, do dano, nexo causal, bem como da culpa daquele que praticou o ato lesivo.
O ônus de provar tais elementos é, como regra, da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Para tanto, o autor tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC), cabendo ao réu o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
O presente feito consiste em uma ação civil "ex delicto", isto é, uma ação de responsabilidade civil em virtude da prática de um ilícito penal.
Analisando atentamente os autos, firmo o entendimento de que o requerido ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA tentou ceifar a vida LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE, atropelando-a com a utilização de veículo automotor.
Veja-se que os presentes autos estão correlacionados aos autos de n. 0002200-12.2012.8.14.0028, que trata da ação penal em desfavor do Requerido pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
A materialidade do crime em questão está provada pelas fotos acostadas aos autos, as quais indicam, suficientemente, as lesões sofridas pela vítima (ID. 13417475 – Pág. /12), além do próprio prontuário médico que indica, ao menos, fratura no fêmur direito e esquerdo, bem como na clavícula (ID. 13417482 – Pág. 1).
A prova da autoria do crime, por seu turno, está contida nos depoimentos prestados à autoridade policial e em juízo nos autos de n. 0002200-12.2012.8.14.0028, os quais levaram o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Marabá a condenar ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV c/c art. 4, II do Código Penal), fixando, ao final, a pena em 09 (nove) anos de reclusão.
Independente dos elementos apurados na ação criminal, a prova documental nestes autos mostra-se suficiente para evidenciar a materialidade e autoria.
De outro lado, a parte Requerida não opôs qualquer prova capaz de afastar as alegações da Autora, limitando-se a relatar que se trata de busca por locupletamento ilícito.
Lado ou outro, impõe-se a condenação do requerido a indenizar os danos suportados pela vítima e, como tal, aplica-se como vetor interpretativo o disposto no art. 948 do Código Civil: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Diante das provas constantes dos autos, extrai-se as seguintes conclusões: A) DANOS MATERIAIS O art. 948, inciso I, do Código Civil, prevê, em caso de homicídio, o pagamento das despesas referente ao tratamento da vítima, o que obviamente engloba, além das despesas efetivamente de natureza médica, aquelas realizadas com o intuito de possibilitar a realização do tratamento, como as despesas com transporte.
O conjunto fático probatório demonstra que a Autora despendeu, no mínimo, R$ 9.092,47 (nove mil, noventa e dois erais e quarenta e sete centavos) (ID. 13417647 – Pág. 1/8).
De fato, as notas fiscais apresentadas mostram-se suficientes para demonstrar o desembolso dos valores com o tratamento e, não havendo oposição de prova capaz de afastar-lhe, é de rigor a fixação do valor de reparação integral.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL .
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA PEDESTRE NÃO CONSTATADA .
ATROPELAMENTO OCORRIDO NA FAIXA DE SEGURANÇA.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR RÉU EVIDENCIADA (ART. 70 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
DEVER DE INDENIZAR .
DANO MATERIAL.
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DA AUTORA ATÉ HOSPITAL PARA ATENDIMENTO.
RECIBOS QUE SÃO PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR .
DANO MORAL.
LESÃO CORPORAL.
ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
MONTANTE QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COM ATENÇÃO AO CARÁTER INIBIDOR, PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM CONTUDO, CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA POSTULANTE E A RUÍNA FINANCEIRA DO OFENSOR.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO . (TJ-SC - AC: 03000714320148240082 Capital - Continente 0300071-43.2014.8.24 .0082, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 19/07/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) B) DANOS MORAIS O dano moral, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
Em se tratando da tentativa de homicídio causada por ex-companheiro, em situação tal qual deixou a vítima amplamente lesionada, inclusive realizando tratamento fisioterapêutico e acompanhamento médico por longo período, o dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que, pela própria dimensão do fato (tentativa de homicídio morte), não se pode deixar de supor que houve um abalo psicológico e físico.
Nesse sentido: Apelação – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Tentativa de homicídio – Sentença de procedência parcial, para condenar o Réu a pagar à Autora danos materiais no valor de R$7.625,58 e danos morais no valor de R$30.000,00 – Insurgência do Réu tão somente quanto ao valor arbitrado pelos danos morais – Método bifásico para quantificação de reparação por dano moral – Indenização arbitrada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considerou sua natureza punitiva e compensatória – Precedentes do C.
STJ – Sentença mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10072140920148260269 SP 1007214-09.2014.8.26 .0269, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 02/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado procedente, haja vista que os requerentes passaram – e certamente ainda passam – por momentos de indubitável dor, tristeza profunda, angústia e aflição em razão das sequelas certamente existentes.
Fixado o entendimento de que o requerido deve ser condenado a indenizar tais danos morais, trata-se agora de aferir o quantum indenizatório.
Na definição do valor da indenização por danos morais, deve o juiz fixar quantia que seja suficiente e razoável para compensar o dano sofrido, levando em conta, também, a necessidade de educar e punir o agente causador do dano, a fim de que este seja coibido a reiterar práticas semelhantes.
Outrossim, a doutrina e jurisprudência assinalam que o quantum indenizatório deve ser aumentado proporcionalmente ao grau de culpa do agente infrator e à lesividade da sua conduta.
Também deve ser sopesado o nível econômico das partes, não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco que perca o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso presente, tem-se que: a) há um elevado grau de reprovabilidade da conduta lesiva – vez que se trata de tentativa de homicídio doloso, praticado com emprego de meio que impossibilitou qualquer pretensão de resistência da vítima; b) a existência de relacionamento anterior com o agressor; c) a gravidade do dano moral é elevada, pois se trata da morte violenta de um ente querido dos requerentes.
Considerando tais elementos, tenho por bem fixar os danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
C) DANOS ESTÉTICOS A respeito do dano estético, o mesmo é configurado quando ocorre lesão à saúde ou integridade física que resulte constrangimento.
Assim, configuram-se em lesões que deixam sequelas e marcas permanentes no corpo ou mesmo que diminuam sua funcionalidade, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.
A indenização por dano estético deverá ser concedida caso se torne irreversível a deformidade existente, conforme observa-se facilmente pelas fotos de ID. 13417475 – Pág. 2.
Necessário frisar que é plenamente possível a cumulação do dano moral com o dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato.
Nesse sentido vaticina a Súmula 387 do STJ. “Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Assim, considerando as diferenças significativas na caracterização de ambos os danos, é possível se chegar a ilação de que o dano estético é um dano único ao indivíduo.
Contudo, suas consequências, na maioria das vezes, são permanentes e trazem uma carga emocional extremamente significativa, sendo assim, muito mais doloridos do que um dano moral por si só.
A jurisprudência é remansosa neste sentido.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Veículo do réu que, ao fazer conversão à esquerda, intercepta a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor - Autor que sofre lesões corporais – Ação julgada parcialmente procedente, condenado o autor ao pagamento de danos materiais (valor da motocicleta) e danos morais e estéticos, arbitrados em R$80.000,00 – Inconformismo do requerido – Preliminar de cerceamento de defesa – Requerimento de expedição de ofício ao INSS – Descabimento – Lucros cessantes afastados – Ademais, laudo pericial que confirma o nexo de causalidade entre as lesões (fratura do fêmur) e o acidente mencionado nos autos – Preliminar rejeitada – Pretensão ao afastamento das indenizações arbitradas – Descabimento – Lesões corporais sofridas pelo autor – Dano in re ipsa – Pretensão à redução das indenizações arbitradas a título da danos morais e estéticos – Acolhimento em parte – Verba que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Indenização relativa aos danos morais reduzida para R$20.000,00 – Danos estéticos configurados – Perícia judicial que apura lesões estéticas em grau leve – Indenização relativa a tais danos reduzida para R$8.000,00 – Montante total que já considerou a perda leve da função do membro inferior esquerdo, tratada em sentença como dano físico, mas que, em verdade, guarda relação com os danos acima reconhecidos – Verbas que deverão ser corrigidas a partir deste arbitramento e com juros de mora desde o acidente (Súmulas 362 e 54 do C.
STJ) – Danos materiais mantidos tais como arbitrados – Ausência de impugnação específica – Sentença reformada em parte, para reduzir as indenizações arbitradas – Manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, como decidido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10953977020178260100 SP 1095397-70.2017.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Com isso, entendo que a autora faz jus à indenização, por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 1.
CONDENO o requerido ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 9.092,47 (nove mil, noventa e dois erais e quarenta e sete centavos), incidentes correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso. 2.
CONDENO o requerido ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), incidentes correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso. 3.
CONDENO o requerido ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS, no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), incidentes correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito obtido.
Com o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para os requerimentos pertinentes.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:25
Decorrido prazo de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808984-25.2019.8.14.0028 AUTOR: LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE PROCURADOR: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR REU: ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que o réu requereu a concessão do benefício da A.J.G, intime-se para que junte documentos comprovando sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808984-25.2019.8.14.0028 AUTOR: LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE PROCURADOR: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR REU: ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Ordem de Serviço nº 001/2021-3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, de 08 de junho de 2021: 1- Cancelo a audiência designada nestes autos, de acordo com o artigo 1º; 2- Encaminho os autos para fins de Citação do(s) réu(s), de acordo com o artigo 3º.
Marabá-PA, 20 de agosto de 2021.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
20/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
20/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:26
Juntada de
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12/12/2020 00:35
Decorrido prazo de LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE em 11/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 00:35
Decorrido prazo de LUCIENY IGREJA ALBUQUERQUE em 11/12/2020 23:59.
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17/11/2020 11:54
Juntada de Carta
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17/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 11:48
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
17/11/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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