TJPA - 0847993-14.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2022 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:43
Juntada de
-
31/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:27
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:16
Juntada de
-
23/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:43
Juntada de
-
18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 04:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:58
Juntada de
-
19/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:07
Juntada de
-
08/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:54
Expedição de .
-
25/05/2022 09:17
Juntada de
-
22/04/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:16
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0847993-14.2020.8.14.0301 DECISÃO Renovem-se os cálculos de acordo com os parâmetros da sentença, especialmente, os juros, abatendo as quantias já depositadas, com multa proporcional ao saldo.
Realizados os cálculos, intimem-se e certifique-se o prazo para cumprimento voluntário.
Cumpra-se.
Belém, 05 de Abril de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
05/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 09/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:00
Expedição de .
-
11/03/2022 12:01
Juntada de
-
10/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0847993-14.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pelas Reclamadas, decido: Quanto à possível prescrição do direito da Autora, não vejo configurada, pois houve ciência inequívoca da lesão com a emissão do laudo conclusivo por parte do CPC (Centro de Perícias Científicas), em 25/09/2018, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, constatando-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 08/09/2020, ou seja, dentro do prazo legal de 03 (três) anos.
Há que ser esclarecido que sem o Laudo oficial o interessado não pode ingressar em Juízo com pedido de indenização do seguro DPVAT e o mesmo não tem ingerência quanto a sua emissão.
Quanto à ausência de comprovante de residência em nome da Reclamante, a parte autora indicou o seu domicílio na inicial, o que foi corroborado com a juntada de Declaração de Residência neste município, constando, deste modo, todos os documentos necessários para o julgamento do feito, cumprindo todos os requisitos legais, estando em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95, especialmente o da simplicidade e informalidade.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito: Compulsando os autos, constata-se a existência de requerimento administrativo, sem a comprovação de pagamento por parte da Ré ou de uma das seguradoras conveniadas.
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor da ação apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente.
A documentação acostada demonstra a existência de liame fático entre a debilidade sofrida pelo Reclamante e os fatos narrados na inicial, como se extrai da ocorrência policial e do laudo pericial confeccionado pelo IML, que atestou a debilidade permanente da função do membro superior esquerdo, portanto, reputo patente o nexo causal.
Em que pese o laudo do CPC tenha atestado a debilidade do membro anteriormente citado, foi omisso quanto à graduação da lesão, o que prejudicava a justa aplicação da tabela instituída por lei, o que de certo causaria prejuízos as partes.
Por tal razão, este juízo determinou a realização de perícia complementar, com base no caput do art. 35 da Lei nº 9.099/95, com o intuito de sanar a omissão, tendo a mesma concluído pela debilidade do ombro esquerdo, graduando-a em 25%.
A debilidade permanente adquirida pelo Autor se enquadra no item “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que gera o direito ao recebimento de R$ 843,75, considerando a graduação anteriormente citada. É cediço que a limitação ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) passou a vigorar após 31/05/2007.
In casu, o Autor sofreu o acidente em data posterior, razão pela qual, impõe-se a aplicação da tabela prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela já citada Medida Provisória convertida na Lei n° 11.945/2009.
Ressalta-se que os debates acerca da inconstitucionalidade da tabela instituída por lei já foram pacificados pelo entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Súmula 474).
No caso em exame, o Reclamante não recebeu nenhum valor administrativamente, portanto, é jurídica e perfeitamente possível a pretensão deduzida, que diz respeito à cobrança da indenização segurada, diante do implemento do risco contratado, quanto mais em se tratando de responsabilidade objetiva a que estão sujeitas as Rés.
Desta feita, o Autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 843,75.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro (ocorrido em 21/12/2015), como estabelece a Súmula 580 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data da citação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
15/02/2022 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 09:52
Juntada de
-
29/11/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 08:01
Juntada de
-
10/11/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (PERÍCIA INFORMAL) PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) reclamante(s) JOSE ORLANDO NUNES RAMOS, e da(s) parte(s) reclamada(s), por meio de seu(s) advogado(s) habilitados nos autos, da realização de Perícia Informal, designada para o dia 26/11/2021 às 08:30 horas (por ordem de chegada), na Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito. -
25/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:32
Expedição de .
-
16/09/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO FIUZA DA CRUZ em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:14
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:03
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (PERÍCIA INFORMAL) PROCEDO as intimações da parte reclamante JOSE ORLANDO NUNES RAMOS, e a parte reclamada, por meio de seus advogados habilitados nos autos, da realização de Perícia Informal, designada para o dia 10/09/2021 às 10:00 horas, na Vara do Juizado Especial Cível de Trânsito. -
23/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 18:47
Expedição de .
-
17/08/2021 14:35
Juntada de
-
17/08/2021 11:09
Audiência Una realizada para 17/08/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/08/2021 11:08
Juntada de
-
16/08/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO FIUZA DA CRUZ em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS em 16/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO FIUZA DA CRUZ em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:55
Expedição de .
-
29/06/2021 12:53
Audiência Una designada para 17/08/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:00
Audiência Una cancelada para 10/08/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2021 12:25
Declarada incompetência
-
08/06/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:17
Audiência Una designada para 10/08/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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