TJPA - 0807593-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ESTADO DO PARÁ.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0814871-73.2021.8.14.0301), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o mandado de segurança extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 103299724).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:11
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda, desafiando decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que após analise de embargos de declaração, sem contraditório, revogou liminar concedida em favor do agravante.
Sustenta que a decisão impugnada não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, cuja decisão lhe foi desfavorável.
Afirma que de acordo com o CPC, é defeso ao magistrado proferir decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida.
Diz que o CPC repudia a prolação de decisão surpresa, salvo em situações excepcionais, como nas hipóteses de tutela de urgência e expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer.
Fundamenta o fumus boni iuris nas razões acima e o periculum in mora no possível perecimento das mercadorias apreendidas e no atraso para entrega dos medicamentos, fato que, segundo afirma, colocará em risco a vida de incontáveis pacientes.
Argumenta, ainda, que a concessão da liminar se faz necessária, pois sem a certidão de regularidade fiscal, as atividades desempenhadas entrariam em colapso.
Em razão dos argumentos acima, requer efeito suspensivo ao recuso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Da análise do pleito, não vislumbro razões para alterar a decisão impugnada.
Isso porque, vislumbro que o contraditório foi oportunizado à parte, mas de forma diferida, já que a sua oitiva apenas foi postergada no tempo.
Tal medida é possível, já que a decisão reconsiderada se tratava de uma liminar, a qual, ao ser proferida, também não foi dada oportunidade a parte para se manifestar, ante a urgência comprovada.
Nesse sentido já decidiu o STJ em caso análogo.
No recurso, a parte alegava nulidade, por não ter sido intimada para contrarrazoar o agravo interno e, mesmo assim, o recurso foi julgado pela Corte, conferindo efeito suspensivo a decisão.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC.
CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE.
NÃO DEMONSTRADA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
ADMISSIBILIDADE.
RETRATAÇÃO DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil. 2.
A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. 3.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não há nulidade no exercício do juízo de retratação pelo relator quando do julgamento de agravo regimental. 6.
Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 7.
A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (STJ EDcl no AgInt no Pedido de Tutela Provisporia n.º287- SP. 2017/0032996-7. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 13.06.2017) Grifei Consigno que o artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, o qual consagra o princípio do contraditório, acata a tese aqui exposta, quando ressalva as tutelas provisórias de urgência.
Ademais, o agravante não demonstrou qual prejuízo sofreu com a prolação da decisão, pois não demonstrou em seu recurso as razões pelas quais a sua intimação importaria em manutenção da medida liminar.
Além disso, vislumbro que o magistrado reconsiderou a decisão aplicando a modulação de efeitos de tema de repercussão geral ao caso (Tema 1093), a qual foi desfavorável a agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para que apresente parecer.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 06:54
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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