TJPA - 0115361-86.2015.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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21/07/2023 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo nº 0115361-86.2015.814.0030 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE MARAPANIM Réu: JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM contra o ex-prefeito municipal JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO DE CARVALHO, tendo como objeto o Convênio n. 718628/2009, firmado entre o Município de Marapanim e o Ministério da Saúde, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à construção de Unidade de Saúde da Família na Comunidade de Araticu-Miri.
Narra a inicial que, segundo pesquisa do convênio em questão no sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, verificou-se a ausência de prestação de contas.
No mérito, o autor requereu a condenação do réu às penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
A ação foi originariamente ajuizada perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, tendo aquele juízo declinado da competência em favor do juízo da Comarca de Marapanim (ID 28400307).
O Município de Marapanim interpôs Agravo de Instrumento da referida decisão declinatória.
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, requerendo sua participação no feito como fiscal da lei, bem como, requerendo a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
O Agravo de Instrumento foi provido para que a União fosse consultada sobre seu interesse na lide (ID 28400330 - Pág. 6/9).
O juízo federal instou a União, a qual manifestou não possuir interesse em participar do feito (ID 28400330 - Pág. 12).
O juízo federal proferiu nova decisão de declínio de competência em favor do juízo da Comarca de Marapanim (ID 28400333).
Recebidos os autos na Comarca de Marapanim, foi determinada a intimação do município autor para emendar a petição inicial a fim de juntar cópia do convênio em questão, bem como, certidão atualizada expedida pelo órgão competente para apreciação das contas respectivas (ID 28400338).
Intimado, o autor não emendou a petição inicial, conforme certidão ID 28400338 - pág. 6.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu a notificação do requerido para oferecimento de manifestação e que fosse solicitado ao Ministério da Saúde a cópia do convênio (ID 28400343).
Ato contínuo, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e a citação do espólio do requerido, tendo em vista o falecimento deste.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial.
O art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige que a ação de improbidade seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
No caso concreto, o autor sequer juntou aos autos a cópia do convênio objeto da lide, cingindo-se a juntar cópia de uma tela de informações, retirada da internet, bem como, não emendou a petição inicial quando lhe foi determinado, não tendo se desincumbido de juntar a prova indiciária necessária à deflagração da ação.
Importante ressaltar que, mesmo diante da alegada ausência de transição governamental, o autor teria condições de obter perante o Ministério da Saúde a documentação necessária para ajuizamento adequado da ação, contudo, optou pelo ajuizamento açodado e ainda deixou de promover a emenda à inicial.
Diante da inércia do autor, o Ministério Público foi instado, contudo, também não juntou a documentação necessária, pugnando pela notificação do requerido no estado em que o processo se encontrava, requerendo que este juízo praticasse ato requisitório ao Ministério da Saúde, embora o “Parquet” possua os mesmos poderes de requisição.
Destarte, ainda que na primeira fase da ação de improbidade prevaleça o princípio “in dubio pro societate”, não significa que o processamento da demanda deva ser admitido na ausência de elementos mínimos que possibilitem a apreciação do pedido.
Nesse diapasão, não tendo sido atendida a determinação de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento desta, nos termos do art. 321, p.u., CPC.
No que concerne ao pedido de citação do espólio do requerido, resta incabível neste momento processual, eis que aquele sequer chegou a tomar conhecimento da demanda, não tendo havido a triangulação processual.
Ademais, o indeferimento da petição inicial e a extinção deste feito não impedem que a ação seja renovada contra o espólio do requerido, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 897.
Diante do exposto, considerando o descumprimento do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 c/c art. 321, p.u., CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal para o autor.
Cientifique-se o Município de Marapanim.
Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Pará.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, por ter manifestado interesse na lide.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, NCPC c/c art. 19 da Lei n. 4.717/1965 e EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJE em remessa necessária.
De Belém para Marapanim, 16 de agosto de 2021.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4 -
23/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:43
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:00
Processo migrado do sistema Libra
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22/06/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 13:19
REMESSA INTERNA
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20/05/2021 14:37
Remessa - Vara Única de Mapapanim
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20/05/2021 09:52
RETORNO DO GABINETE
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13/05/2021 12:57
Morte ou perda da capacidade - Morte ou perda da capacidade
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13/05/2021 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 10:33
OUTROS
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29/04/2021 12:56
CONCLUSOS META 18
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29/04/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2021 12:45
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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26/04/2021 11:09
SENTENCIADOS
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23/04/2021 09:50
VISTAS AO PROMOTOR
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22/04/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2021 12:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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15/03/2021 11:11
SENTENCIADOS
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17/07/2020 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/07/2020 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/07/2020 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2020 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/07/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2020 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/08/2019 14:03
CONCLUSOS
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08/07/2019 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/07/2019 09:30
AGUARDANDO PREPARO
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28/06/2019 13:04
RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO
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10/06/2019 11:59
VISTAS AO PROMOTOR
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26/05/2019 15:18
AGUARDANDO REMESSA MP
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23/05/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/09/2018 09:39
CONCLUSOS
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21/06/2018 10:06
CONCLUSOS
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08/03/2018 09:07
CONCLUSOS
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18/09/2017 13:52
CONCLUSOS
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08/03/2016 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/03/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2016 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/12/2015 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU
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17/12/2015 13:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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17/12/2015 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2015 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2015 14:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/12/2015 14:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/12/2015 14:55
AGUARDANDO MANDADO
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04/12/2015 14:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : PEDRO PEREIRA FERREIRA
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04/12/2015 12:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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04/12/2015 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2015 12:22
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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02/12/2015 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2015 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2015 15:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/11/2015 17:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2015 09:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/11/2015 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARAPANIM, Vara: VARA UNICA DE MARAPANIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARAPANIM, JUIZ RESPONDENDO: FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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