TJPA - 0800416-43.2021.8.14.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800416-43.2021.8.14.0030 RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte exequente apresentou documentos hábeis para propositura do pedido, bem como informou o valor do débito.
A executada informou que efetuou o pagamento do débito da condenação, juntando aos autos o comprovante (fls. 191/192). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Não consta dos autos mais nenhuma dívida pendente de pagamento.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários.
Determino o levantamento do valor disponível, e expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome do autor ou de seu advogado, que possui procuração para tal, para levantamento do valor total depositado em juízo em subconta, com suas devidas atualizações, efetuando a transferência para a conta a ser informada pelo autor.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Marapanim - PA, 01/07/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito -
12/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800416-43.2021.8.14.0030 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARAPANIM/PA APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial e impondo às penas por litigância de má-fé ao autor (PJe ID 16655089).
Em suas razões recursais postula a ora Recorrente, pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau e, de forma subsidiária, afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não pode ser presumida ou, alternativamente, sua respectiva redução (PJe ID 16655090).
Contrarrazões apresentadas (PJe ID 16655096).
Recurso recebido em seu duplo efeito (PJe ID 18181816).
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (PJe ID 18874866). É o essencial relatório.
Decido. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão à apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes, referente ao contrato de empréstimo consignado debatido.
A despeito do banco requerido ter juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº 328886446-9 (PJe ID 16655082 - Pág. 1 a 8), a instituição financeira não juntou o comprovante de transferência bancária – TED, para conta de titularidade da parte autora.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que a apelante não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato que não firmou.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão à apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a recorrente é idosa beneficiária da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da recorrente.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 328886446-9 objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, caso seja comprovado tal transferência em sede de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS - CPF: *31.***.*80-04 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800416-43.2021.8.14.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MARAPANIM/PA APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA GARCIA SANTOS, irresignado com r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.– julgou improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 16655090).
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada o sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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