TJPA - 0001163-93.2014.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2023 22:11
Baixa Definitiva
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18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBSON DA SILVA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO.
INCABIMENTO.
DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O fato de o réu afirmar que é usuário de droga, não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, pois como cediço, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar seus próprios vícios, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do ilícito para o de uso.
Conveniente esclarecer, que a alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 2.
Quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial maus antecedentes, incabível a sua análise, uma vez que a defesa não fundamenta o motivo de seu inconformismo; 3.
No que tange a reforma da pena-base, não há que prosperar, pois as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 4.
Outrossim quanto a aplicação da causa especial de diminuição de pena, tenho que para o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 – tráfico privilegiado, se trata de uma causa de diminuição de pena que estabelece a redução de um sexto a dois terços das penas referentes aos delitos definidos no caput e § do mencionado artigo.
No caso em questão, o apelante não se enquadra nos requisitos para tal benesse, pois como bem fundamentado pelo Magistrado sentenciante, o réu não é primário, já tendo sido condenado pelo mesmo crime do presente processo, fazendo do tráfico seu meio de vida; 5.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de julho e término em 17 de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:57
Conhecido o recurso de ANDREW MARTINS BARRA - CPF: *16.***.*39-82 (ADVOGADO DATIVO), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), PAULO ROBSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: 064.750.352
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17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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