TJPA - 0002853-05.2011.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/07/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de CLECIO NAHUM ALVES em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002853.05.*01.***.*40-10 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES) APELADO: CLÉCIO NAHUM ALVES (ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO VINCULANTE PROFERIDO NA ADI Nº 6321/PARÁ DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DO ARTIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9868/99.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO DO ESTADO PARÁ.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL GOZA DE ISENÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS DE MÉRITO. 1 - Ação Ordinária em que a sentença apelada, com fundamento no artigo 48, IV da CE/PA e na Lei Estadual nº 5652/1991, julgou parcialmente procedente o pedido para que o Estado do Pará pague ao Requerente o pagamento do adicional de interiorização. 2 - Ocorre que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI Nº 6321/PA, por maioria, julgou procedente o pedido para “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”. 3 – Diante do julgamento proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99, impondo-se o reforma integral da sentença em remessa necessária ante o reconhecimento de prejudicial de inconstitucionalidade. 4 – Não aplicação ao caso em tela, da modulação dos efeitos decidida pelo Pleno do STF no aludido precedente vinculante, eis que a sentença foi proferida no ano de 2015 e não chegou a ser cumprida em razão do apelo ora em julgamento e o sobrestamento anterior do feito. 5 – Prejudicada a análise das razões recursais de mérito acerca da impossibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade, conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento vinculante da ADI 6321/PA. 6 – Incabível a condenação ao pagamento de custas pela Fazenda Pública Estadual ante a isenção legal.
Art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Recurso parcialmente provido para afastar tal condenação. 7 - Sentença reformada em remessa necessária para reconhecimento da improcedência do pedido.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Breves que, nos autos da Ação de conhecimento ajuizada por CLÉCIO NAHUM ALVES julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “ISSO POSTO, REJEITADA a preliminarmente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para DECLARAR o direito do autor no recebimento do adicional de interiorização DESDE A SUA CLASSIFICAÇÃO NO INTERIOR, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data da propositura da demanda, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
DIANTE da sucumbência parcial, CONDENO cada parte no pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas processuais.
CONDENO o Estado do Pará no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor, no valor de vinte por cento (20%) sobre o valor total da condenação das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição.
CONDENO o autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao réu, no valor que arbitro em dois mil reais (R$2.000,00).
Diante do deferimento da gratuidade, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial de responsabilidade do autor, caso não lhe mude favoravelmente a fortuna nos próximos cinco (5) anos. (...) Decorrido o prazo para recurso voluntário, em não havendo por parte do Estado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para reexame necessário.” Inconformado, o apelante sustenta, inicialmente, prejudicial de mérito, sob o argumento de que, sendo incontroverso que esta demanda versa sobre o recebimento de verbas com natureza eminentemente alimentar, às quais o Autor/Apelado entende fazer jus, constata-se a impossibilidade do ente público ser condenado ao pagamento de verbas que tiverem vencido há mais de dois anos, devendo ser decretada a prescrição bienal das verbas eventualmente devidas, referentes aos dois anos anteriores ao despacho que determinou a citação, nos termos do artigo 202, §2º do Código Civil.
Alega que a sentença merece reforma, defendendo, no mérito, a ausência de direito ao adicional de interiorização para o apelado, sob o argumento de que antes da edição da norma que prevê tal verba, o Estado já concedia aos militares uma gratificação denominada de localidade especial prevista na Lei Estadual nº 4491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1461/81 que já vinha sendo paga, inclusive para o autor.
Argumenta que apesar da denominação diferente, ambas possuem o mesmo fundamento, razão pela qual não podem ser concedidos simultaneamente ao mesmo beneficiário.
Sustenta a necessidade de reforma dos honorários advocatícios para que sejam fixados em patamar inferior ao arbitrado na sentença, bem como que houve sucumbência recíproca, devendo ser reformada a decisão para que cada parte arque com os honorários de seu advogado e, ainda, que caso seja mantida a condenação ao valor principal, sejam afastados os honorários advocatícios para ambas as partes.
Assevera que é isento do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos na forma do artigo 15, g, da Lei Estadual nº 5738/93, requerendo o afastamento da necessidade de pagamento.
Por fim, aduz ser incabível a aplicação de juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido.
Assim, requer seja conhecido e provido o apelado para reforma da decisão apelada.
Apresentadas as contrarrazões no ID nº 7469497.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos minha à relatoria, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 8512339). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o apelante pague ao apelado o adicional de interiorização desde a sua classificação no interior, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do ajuizamento da demanda, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Todavia, merece parcial provimento, quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal do artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: “Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas (...)”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e via de consequência, reconhecer a sucumbência total do autor/apelado, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado do Pará para afastar a condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais ante a isenção legal, julgando prejudicado as demais alegações, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:59
Sentença desconstituída
-
16/05/2022 16:59
Conhecido o recurso de CLECIO NAHUM ALVES - CPF: *29.***.*54-20 (APELADO) e provido em parte
-
16/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CLECIO NAHUM ALVES em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002853-05.2011.8.14.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: CLECIO NAHUM ALVES Advogado(s) do reclamado: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 9 de dezembro de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802847-62.2020.8.14.0005
Joao Francisco de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:04
Processo nº 0826041-13.2019.8.14.0301
Maria das Gracas Monteiro Furtado
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 12:57
Processo nº 0826041-13.2019.8.14.0301
Maria das Gracas Monteiro Furtado
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 12:53
Processo nº 0002839-21.2011.8.14.0010
Estado do para
Maria Lourdete Alves e Alves
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:54
Processo nº 0800406-39.2021.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Renan de Souza Paz do Espirito Santo
Advogado: Denise Pinto Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 08:18