TJPA - 0801610-47.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0801610-47.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida nestes autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou omissão no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801610-47.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 26 de novembro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801610-47.2021.8.14.0008 Requerente: RAIMUNDO ORIVALDO ALBUQUERQUE PAES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 2123691 SSP/Pa e inscrito no CPF nº *10.***.*29-00, residente e domiciliado na Avenida Francisco Vinagre, lote 04, quadra 254, Vila dos Cabanos, Barcarena/Pa, CEP 68.477-000.
Requerido: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI (Banco FICSA), empresa privada devidamente inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-48 com sede à Rua Bispo Isaías F.
Sucasas, 196, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, CEP: 03.814-060.
SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Orivaldo Albuquerque Paes em face de D&J Consig Promoção de Vendas EIRELI (Banco FICSA).
O autor alega que valores indevidos vêm sendo descontados de sua aposentadoria em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Alega o requerente que: i) firmou contrato com o Banco FICSA para um empréstimo consignado no valor de R$ 15.540,00, porém, o banco teria depositado o dobro desse valor em sua conta corrente; ii) tentou resolver a questão administrativamente, devolvendo o valor excedente via transferência PIX, mediante promessa de que o contrato seria cancelado; iii) não obstante, os descontos no valor de R$ 841,00 continuaram a ser debitados de sua aposentadoria; iv) diante da inércia da ré em solucionar o problema, requereu judicialmente o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00.
Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. alega ser a instituição financeira responsável pelo contrato questionado e requer sua inclusão no polo passivo da demanda.
Afirma que o contrato foi regularmente firmado com o autor, mediante a assinatura e liberação dos valores diretamente em sua conta.
Sustenta que o requerente teria solicitado posteriormente o refinanciamento do contrato, demonstrando seu conhecimento e anuência com a transação.
Argumenta, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer ato ilícito, imputando a terceiros eventuais transações indevidas feitas em nome do autor, as quais não foram realizadas pelos canais oficiais do banco. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
I.
PRELIMINARES 1.
Da Retificação do Polo Passivo O requerido Banco C6 Consignado S.A. demonstrou documentalmente ser o verdadeiro responsável pela operação contestada.
Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para incluir o Banco C6 Consignado S.A., em substituição a D&J Consig Promoção de Vendas EIRELI. 2.
Da Carência de Ação e Falta de Interesse de Agir O requerido alega que o autor não possui interesse processual, dado que o contrato de empréstimo foi integralmente quitado por refinanciamento antes do ajuizamento da ação.
No entanto, há indícios de que os descontos no benefício previdenciário do autor ocorreram sem a sua devida autorização, caracterizando uma pretensão resistida que justifica a judicialização do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
II.
MÉRITO Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pela parte demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
Nos termos do art. 422 do Código Civil, o contrato é um acordo de vontades que gera obrigações para as partes.
O requerido apresentou documentos que indicam a celebração de contrato consignado assinado pelo autor, bem como a realização de um refinanciamento.
Contudo, o autor alega desconhecimento do refinanciamento e sustenta que o valor creditado em sua conta foi devolvido em razão de erro do banco.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido ao requerente os valores descontados indevidamente pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
Com relação a devolução do indébito, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, compete fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, em relação ao pedido de restituição em dobro, há que se fazer uma ponderação.
O tema está sendo discutido pelo STJ por meio de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO 929), porém, até que a Corte Especial firme o precedente vinculante, revejo posicionamento anterior deste juízo para aderir aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão de segundo grau ao qual este juízo está hierarquicamente vinculado.
De acordo com a Corte paraense, é cabível a repetição do indébito nos casos de cobrança de quantia indevida, em aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Consoante, excerto que colaciono: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO - REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 - In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 - O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 - No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Dessa forma, devida a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo do benefício da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 010015867900, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 010015867900, cobrados indevidamente desde fevereiro de 2021 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 10:03
Expedição de Informações.
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26/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n.º 0801610-47.2021.8.14.0008 AUTOR: RAIMUNDO ORIVALDO ALBUQUERQUE PAES RECLAMADO: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de id. 110711812 e DETERMINO a intimação da parte Ré, Banco C6 Consignado S.A. (empresa que adquiriu o Banco FICSA / D&j Consig) no endereço Avenida Nove de Julho, 3148/3186, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.406-000, para tomar conhecimento do teor da decisão documento ID 27570926 de 06/07/2021, que determinou ao demandado que se abstenha de proceder com os descontos relativos ao empréstimo consignado n° 0100015867900, junto ao benefício previdenciário do autor, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, na forma da decisão de id. 67253689. 2.
Oficie-se à Agência do INSS Belém/Nazaré, no endereço Av.
Nazaré, 79, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66.035-445, para que proceda a interrupção dos descontos no benefício 1716506783 do Autor. 3.
Intime-se e Cumpra-se.
Após, conclusos.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
09/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:38
Juntada de Ofício
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09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:22
Decretada a revelia
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19/11/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801610-47.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária, Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RAIMUNDO ORIVALDO ALBUQUERQUE PAES Endereço: AV: FRANCISCO VINAGRE, LOTE 4, QUADRA 254, NUCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI Endereço: Rua Bispo Isaías F Sucasas, 196, Jardim Matarazzo, SãO PAULO - SP - CEP: 03814-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 2.
Quanto à medida antecipatória, o CPC autoriza em seu art. 300 a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, referentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Os argumentos contidos na petição inicial, principalmente pelo fato de que é possível verificar, por meio do comprovante de cancelamento (ID 27422537), que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado e o valor devolvido à instituição financeira demandada.
Por outro lado, existe perigo de dano ao demandante eis que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo que eventuais descontos ilegais poderão eventualmente prejudicar sua subsistência.
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois a medida pleiteada revela-se reversível, ou seja, passível de mudança a qualquer tempo, acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inaugural não se sustentam (CPC, art. 296).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de proceder com os descontos relativos ao empréstimo consignado n° 0100015867900, junto ao beneficio previdenciário do autor, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021, às 10:30 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3. 2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Publique-se P.R.I.
Barcarena/PA, 06 de junho de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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