TJPA - 0801610-47.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801610-47.2021.8.14.0008 Requerente: RAIMUNDO ORIVALDO ALBUQUERQUE PAES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 2123691 SSP/Pa e inscrito no CPF nº *10.***.*29-00, residente e domiciliado na Avenida Francisco Vinagre, lote 04, quadra 254, Vila dos Cabanos, Barcarena/Pa, CEP 68.477-000.
Requerido: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI (Banco FICSA), empresa privada devidamente inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-48 com sede à Rua Bispo Isaías F.
Sucasas, 196, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, CEP: 03.814-060.
SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Orivaldo Albuquerque Paes em face de D&J Consig Promoção de Vendas EIRELI (Banco FICSA).
O autor alega que valores indevidos vêm sendo descontados de sua aposentadoria em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Alega o requerente que: i) firmou contrato com o Banco FICSA para um empréstimo consignado no valor de R$ 15.540,00, porém, o banco teria depositado o dobro desse valor em sua conta corrente; ii) tentou resolver a questão administrativamente, devolvendo o valor excedente via transferência PIX, mediante promessa de que o contrato seria cancelado; iii) não obstante, os descontos no valor de R$ 841,00 continuaram a ser debitados de sua aposentadoria; iv) diante da inércia da ré em solucionar o problema, requereu judicialmente o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00.
Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. alega ser a instituição financeira responsável pelo contrato questionado e requer sua inclusão no polo passivo da demanda.
Afirma que o contrato foi regularmente firmado com o autor, mediante a assinatura e liberação dos valores diretamente em sua conta.
Sustenta que o requerente teria solicitado posteriormente o refinanciamento do contrato, demonstrando seu conhecimento e anuência com a transação.
Argumenta, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer ato ilícito, imputando a terceiros eventuais transações indevidas feitas em nome do autor, as quais não foram realizadas pelos canais oficiais do banco. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
I.
PRELIMINARES 1.
Da Retificação do Polo Passivo O requerido Banco C6 Consignado S.A. demonstrou documentalmente ser o verdadeiro responsável pela operação contestada.
Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para incluir o Banco C6 Consignado S.A., em substituição a D&J Consig Promoção de Vendas EIRELI. 2.
Da Carência de Ação e Falta de Interesse de Agir O requerido alega que o autor não possui interesse processual, dado que o contrato de empréstimo foi integralmente quitado por refinanciamento antes do ajuizamento da ação.
No entanto, há indícios de que os descontos no benefício previdenciário do autor ocorreram sem a sua devida autorização, caracterizando uma pretensão resistida que justifica a judicialização do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
II.
MÉRITO Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pela parte demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
Nos termos do art. 422 do Código Civil, o contrato é um acordo de vontades que gera obrigações para as partes.
O requerido apresentou documentos que indicam a celebração de contrato consignado assinado pelo autor, bem como a realização de um refinanciamento.
Contudo, o autor alega desconhecimento do refinanciamento e sustenta que o valor creditado em sua conta foi devolvido em razão de erro do banco.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido ao requerente os valores descontados indevidamente pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
Com relação a devolução do indébito, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, compete fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, em relação ao pedido de restituição em dobro, há que se fazer uma ponderação.
O tema está sendo discutido pelo STJ por meio de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO 929), porém, até que a Corte Especial firme o precedente vinculante, revejo posicionamento anterior deste juízo para aderir aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão de segundo grau ao qual este juízo está hierarquicamente vinculado.
De acordo com a Corte paraense, é cabível a repetição do indébito nos casos de cobrança de quantia indevida, em aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Consoante, excerto que colaciono: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO - REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 - In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 - O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 - No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Dessa forma, devida a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo do benefício da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 010015867900, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 010015867900, cobrados indevidamente desde fevereiro de 2021 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813204-35.2019.8.14.0006
Breno Alcides Pampolha de Oliveira
Estado do para
Advogado: Maria Lindalva Pereira de Oliveira Penel...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 16:53
Processo nº 0800188-31.2021.8.14.0301
Florentina do Socorro Martins Balbi
Advogado: Marcelo Sousa Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:43
Processo nº 0047277-06.2009.8.14.0301
Vera Lucia de Souza Novaes
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 11:04
Processo nº 0800445-35.2018.8.14.0051
Paulo Jose Silva Moita
Cristiane Costa dos Santos
Advogado: Gregorio Mateus Moita da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 13:04
Processo nº 0801242-34.2019.8.14.0032
Sander Jerlle Silva da Gama
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2019 13:13