TJPA - 0809462-20.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BRASIL em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809462-20.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BRASIL ADVOGADA: LANNY NEIVA BRASIL ADVOGADA: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões de primeiro grau, prolatadas pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital, nos termos dos Ids. 13312799 e 13454527 respectivamente: “(...) I - Diante da informação acerca do descumprimento da tutela provisória concedida, defiro o pedido de penhora online da quantia apontada pela parte autora, conforme petição de Id nº 13316686, e faço o protocolamento da constrição do débito, via BACENJUD.
II – Junto aos autos o resultado do bloqueio.
Assim, verificou-se que o bloqueio on-line restou frutífero, e por isso, determino a imediata transferência dos valores penhorados para a subconta judicial a ser aberta no Banpará, sem prejuízo de futuras constrições, caso necessário. (...)" “(...) Diante do informado pela parte requerente em petição de Id nº 13391275, aliado ao fato de que a requerida tão somente fez prova do cumprimento parcial da tutela provisória concedida, quer seja, apenas da autorização para internação da autora gestante para realização do parto no Hospital Beneficente Portuguesa em São Paulo, isso apenas em 14/10/2019 (documento de Id nº 13385702), omitindo-se no que diz respeito à cirurgia cardíaca do nascituro, com a equipe médica determinada, determino a aplicação das "astreintes" às requeridas, conforme planilha de débito informada pela parte autora, com vistas a impeli-las ao cumprimento integral da tutela provisória deferida, conforme protocolo de bloqueio via BACENJUD, em anexo, bem como serve a presente decisão para ADVERTIR as partes requeridas que o descumprimento injustificado da decisão concessiva da tutela provisória ou a criação de embaraços à sua efetivação em sua integralidade poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). (...)" A Agravante aduz não restar dúvidas acerca da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a decisão que determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas da Recorrente, foi totalmente indevida e desarrazoada, na medida em que não houve descumprimento de decisão judicial, gerando prejuízos.
Ressalta que não houve razoabilidade e proporcionalidade no que se refere a multa estipulada e aplicada pelo Juízo singular a título de descumprimento da medida liminar imposta, a qual alega ter sido cumprida pela Agravante.
Ademais, sustenta que tal fato representa violação ao princípio do contraditório.
Por fim, alega a ocorrência de violação de dispositivos legais.
Em decisão monocrática ID nº 2645855 o Relator Originário Desembargador José Maria Teixeira do Rosário indeferiu o pedido de EFEITO SUSPENSIVO.
A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID nº 2772246).
A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID nº 2772295).
Após redistribuição os autos vieram conclusos a minha relatoria. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, verifico que o feito de origem já fora sentenciado na data de 09/08/2021.
Logo, a decisão interlocutória que está sendo guerreada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença.
Vejamos o trecho da sentença, constante da parte decisória: “(...) Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para: 1.
Manter os efeitos da liminar concedida e considerar a mesma totalmente cumprida. 2.
Condeno as demandadas ao pagamento solidário da multa em razão do atraso no cumprimento da medida liminar concedida pelo Juízo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Suspendo o pagamento e o considero suficiente para compensar os custos das demandadas que superaram aqueles com os quais normalmente arcariam em situações desta natureza. 3.
Com a solicitação das demandadas, providencie-se o necessário para levantamento das quantias bloqueadas.
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual suspendo em razão da gratuidade deferida.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais. (...).” Portanto, proferida sentença pelo Juízo de 1º grau, o recurso interposto contra a decisão que analisou a liminar, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei).
Nesse sentido mais Jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLACÃO DE SENTENCA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Acordão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM, Data de Publicação: 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEICULO.
PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTE NCIA JUDICIARIA GRATUITA.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1o GRAU.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01.
A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumario da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não ha nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015).
Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, ... de ................ de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:58
Prejudicado o recurso
-
10/07/2020 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/03/2020 10:56
Conclusos ao relator
-
02/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002514-87.2013.8.14.0006
E a Construtora e Incorporadora LTDA ME
Edilma Neiva de Araujo
Advogado: Patricia Pastor da Silva Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2013 09:45
Processo nº 0005550-88.2014.8.14.0302
E Carvalho Santos ME
Maria do Socorro da Costa Amorim
Advogado: Andre Luiz Moraes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 00:16
Processo nº 0810401-67.2019.8.14.0301
Albertini Ultimo da Rocha Athayde
Antonia Ecilma Barbosa Alves
Advogado: Albertini Ultimo da Rocha Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2019 23:22
Processo nº 0002710-81.2015.8.14.0040
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisca de Franca Ferreira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2015 09:46
Processo nº 0843922-32.2021.8.14.0301
Jorge Martins Menezes Filho
Associacao Social Univida Taua
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 13:10