TJPA - 0800458-66.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SOARES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:59
Decorrido prazo de DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2023 04:38
Decorrido prazo de VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:38
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:31
Decorrido prazo de DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SOARES em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SOARES em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:23
Juntada de Decisão
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Processo 0800458-66.2019.8.14.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SOARES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS FATOS Trata-se de ação, em síntese, que visa o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que vem sofrendo descontos indevidos, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme artes. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
Da análise dos documentos acostados a inicial não vislumbro a verossimilhança das alegações porquanto não foram juntados extratos bancários que evidenciam os fatos narrados na inicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA de que alude o art. 334, do CPC, de conciliação.
Ressalta-se que isso não impede eventual transação entabulada entre as partes, que poderão peticionar nesse sentido a qualquer tempo.
CITE-SE O REQUERIDO, pelos correios, com aviso de recebimento, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que apresente a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Maracanã, 16 de abril de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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28/11/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:56
Conclusos para despacho
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23/10/2019 09:56
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:55
Movimento Processual Retificado
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22/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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