TJPA - 0001892-64.2009.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2021 09:15
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de BENJAMIM DA SILVA MELO em 29/09/2021 23:59.
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28/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001892-64.2009.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO [Dano ao Erário] Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: BENJAMIM DA SILVA MELO SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BENJAMIM DA SILVA MELO, brasileiro, ex-vereador do Município Sapucaia-PA, Presidente da Câmara e ordenador de despesas no exercício de 2002.
A ação tem como causa de pedir a decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará nos autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Sapucaia, que sugeriu a reprovação das contas prestadas pelo requerido referente ao exercício financeiro de 2002 (Acórdão 16.372/2007, Num. 12705252 - Pág. 6 e 7) em razão de terem sido detectadas as seguintes irregularidades: - Remessa da Prestação de Contas fora do prazo legal, com exceção do 1º quadrimestre; - Não remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres; - Não remessa dos Balancetes Quadrimestrais por meio magnético; - Realização de despesas sem autorização legal, nos elementos 319013, 33930, 339036 e 449051; - Apropriação incorreta dos encargos das Obrigações Patronais, descumprindo o Artigo 50, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entende que as irregularidades encontradas pelo TCM/PA constituem atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VI, IX, e XI, e no art. 11, incisos I, II e VI da Lei nº 8.429/92, razão pela qual requer que o requerido seja condenado nas sanções previstas no art. 12, II e III, também da Lei de Improbidade Administrativa.
O requerido foi notificado por edital (Num. 12705255 - Pág. 17) e apresentou manifestação escrita por meio de curador especial (Num. 12705256 - Pág. 1 e 2).
A ação foi recebida em 24/04/2018 (Num. 12705257 - Pág. 1 e 2).
Foi expedida carta precatória para a citação do requerido, no entanto ainda não ocorreu a devolução. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do § 11, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, “Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito”.
Por inadequação, deve-se perquirir o objeto da ação de improbidade, cujo objetivo é combater os atos que que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, que importem em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atentem contra os princípios da Administração Pública.
Conforme relatado, a presente ação tem como causa de pedir o Acórdão nº 16.372/2007 (Num. 12705252 - Pág. 6 e 7), que aplicou multas ao requerido, conforme segue: ACÓRDÃO Nº 16.372 Processo :1430022002-00 Origem :Câmara Municipal de Sapucaia Assunto :Prestação de Contas de 2002 Responsável :Benjamin da Silva Melo Relator :Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Prestação de Contas.
Câmara Municipal de Sapucaia.
Exercício de 2002.
Negar aprovação.
Multas pelas seguintes falhas: - remessa extemporânea da documentação legal (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - realização de despesa orçamentária sem autorização legal (Art. 57, H, da LC nº 25/94); - não apropriação dos encargos patronais; e, - pelo atraso no envio do Relatório de Gestão Fiscal (Ari 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei 10.028/00).
Cópia dos autos ao MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 104 a 108, que passa a integrar esta decisão: 1 - Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Sapucaia, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr.
Benjamin da Silva Melo, sem o prejuízo do recolhimento aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes multas: a) R$ 200,00 (duzentos reais), pela remessa extemporânea da documentação legal, com base no Art. 57, inciso IV, da Lei Complementar n° 25/94; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de despesa orçamentária, sem autorização legal, com base no Art. 57, inciso 11, da Lei Complementar n° 25/94; c) R$ 1000,00 (hum mil reais), pela não apropriação dos encargos patronais na totalidade, desrespeitando o Art. 50, inciso 11, da LRF; d) R$ 6.527,37 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), pelo atraso no envio do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente a multa de 30% dos vencimentos anuais do ordenador, conforme determina o Art. 5º, inciso I, § 1º e 2°, da Lei n° 10.028/2000; II - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de novembro de 2007.
Conselheiro Daniel Lavareda – Presidente da Sessão Conselheiro Aloísio Chaves – Relator Presentes: Conselheiros Alcides Alcantara, José Carlos Araújo, Auditores Convocados Omilo Sampaio, Sérgio Dantas e a Procuradora Maria Regina Cunha.
Portanto, não há notícia de malversação de dinheiro público, mas aplicação de multas pelo não atendimento das formalidades referentes à prestação de contas.
Ora, nos termos do art. 129, inciso III, da CRFB, o Ministério Público tem competência para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Porém, as multas são condenações proferidas na esfera administrativa, não possuindo o Ministério Público legitimidade para propor a sua cobrança/execução, eis que o crédito ali consubstanciado pertence exclusivamente ao ente público lesionado.
Ressalte-se que nessa hipótese a legitimação ativa para estar em juízo é do credor dos débitos imputados por tais decisões, ou seja, o próprio ente público prejudicado, da Administração Direta ou Indireta, haja vista que tais entes têm interesse imediato e concreto em reaver o débito.
A se admitir o contrário, estar-se-ia defendendo a possibilidade de cobrança/execução judicial de crédito por outrem que não o seu titular.
Nesse sentido, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PROMOVER EXECUÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, DE QUE RESULTA CONDENAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA A GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA E EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO JULGAMENTO DO APELO RARO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
In casu, aponta o Embargante equívoco de percepção da natureza da atividade perpetrada pelo Ministério Público, ao ajuizar ação de execução, contra gestor público, com esteio em acórdão proferido por Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para fins de ressarcimento ao Erário, pois a atuação insere-se nas atividades típicas de defesa do patrimônio público (art. 129, III da CF/88 e art. 25, VIII da Lei 8.625/93). 2.
O alegado equívoco, contudo, não restou configurado, uma vez que a matéria trazida à baila nos Aclaratórios foi exaustivamente debatida no julgamento do Recurso Especial, tendo sido ressaltado que compete à AGU e às Procuradorias dos Estados, dos Municípios e da Administração Indireta realizar as aludidas cobranças, pois não se insere, na finalidade institucional do Ministério Público, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 3.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no presente caso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1194670/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 20/09/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTE DO STF.
VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal. 2.
Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas.
Precedente do STF. 3.
Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas. 4.
Recurso Especial desprovido. (REsp 1194670/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em repercussão geral, decidindo pela ilegitimidade do Ministério Público: Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).
Ademais, não se pode confundir a irregularidade administrativa com improbidade, sendo indispensável a indicação da ação dolosa para caracterizar o ato ímprobo.
Presentemente, não foi indicado em que consiste o dolo do requerido, sendo importante frisar sequer foi indicado qual o valor do alegado dano ao erário.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear o pagamento de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, portanto, julgo o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Solicite-se a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da qualidade da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
SUAYDEN FERNANDES S.
SAMPAIO Juíza de Direito Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ -
25/08/2021 20:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 20:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 11:52
Juntada de
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04/07/2021 23:00
Juntada de Certidão
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15/03/2021 07:54
Juntada de
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07/04/2020 15:02
Juntada de Ofício
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03/04/2020 18:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 14:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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16/09/2019 14:05
Processo migrado do Sistema Libra
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04/09/2019 10:48
REMESSA INTERNA
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03/09/2019 10:02
REMESSA INTERNA
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02/09/2019 14:43
REMESSA INTERNA
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02/09/2019 09:05
REMESSA INTERNA
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26/08/2019 14:47
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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26/08/2019 14:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018922220098140065: - Classe Antiga: 64, Classe Nova: 65. Município atualizado: 347 - O asssunto 10011 foi removido. - O asssunto 10012 foi acrescentado. - O asssunto 10014 foi acrescentad
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22/08/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2019 14:16
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2019 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 09:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/08/2019 17:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2019 17:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0959-80
-
26/07/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2019 10:45
Remessa
-
26/07/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 12:45
OUTROS
-
17/05/2019 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/05/2019 17:40
OUTROS
-
23/04/2019 07:12
OUTROS
-
27/03/2019 10:58
OUTROS
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25/03/2019 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0145-97
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25/03/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/03/2019 13:09
Remessa
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25/03/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/10/2018 08:32
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/10/2018 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2018 08:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/10/2018 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2018 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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20/10/2018 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/06/2018 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/06/2018 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2018 08:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mudou-se para Araguaína para endereço não conhecido
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21/06/2018 08:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/05/2018 08:07
OUTROS
-
27/04/2018 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
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27/04/2018 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/04/2018 16:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2018 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 16:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2018 16:21
Citação CITACAO
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26/04/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2018 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 16:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2018 11:18
CONCLUSOS
-
23/11/2017 15:21
CONCLUSOS
-
21/11/2017 11:02
CONCLUSOS
-
13/11/2017 09:45
CONCLUSOS
-
09/08/2017 11:49
CONCLUSOS
-
09/08/2017 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2017 10:50
OUTROS
-
11/07/2017 13:38
OUTROS
-
11/07/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5939-64
-
05/07/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 11:26
Remessa
-
04/07/2017 12:11
OUTROS
-
28/06/2017 13:46
AO CURADOR DE AUSENTES - DR. JORDELINO R. ALMEIDA, OAB/PA : 6228 Endereço: Rua Cecília Meireles n° 564 Telefone: (94) 99151-4482 E-mail: [email protected], autos de fls.153
-
27/06/2017 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2017 13:20
OUTROS
-
07/02/2017 15:16
OUTROS
-
19/01/2017 09:05
OUTROS
-
17/11/2016 13:16
OUTROS
-
07/11/2016 13:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2016 11:30
OUTROS
-
05/10/2016 09:08
OUTROS
-
04/10/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
30/09/2016 13:08
OUTROS
-
26/09/2016 23:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 23:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2016 23:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2016 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2016 10:42
OUTROS
-
19/09/2016 07:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 07:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2016 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3419-16
-
12/09/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2016 12:37
Remessa
-
12/09/2016 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/09/2016 08:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/09/2016 10:02
OUTROS
-
01/09/2016 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
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31/08/2016 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 10:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/08/2016 18:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 18:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/08/2016 18:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2016 09:28
CONCLUSOS
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07/04/2016 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2016 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/02/2016 09:00
OUTROS
-
04/02/2016 11:58
OUTROS
-
01/02/2016 08:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/12/2015 11:38
OUTROS
-
16/12/2015 11:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/12/2015 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 13:47
OUTROS
-
27/11/2015 08:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2015 08:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/11/2015 11:14
OUTROS
-
20/11/2015 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
18/11/2015 14:57
OUTROS
-
18/11/2015 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2015 08:59
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
18/11/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 08:59
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2015 09:17
CONCLUSOS
-
17/03/2015 15:56
CONCLUSOS
-
22/10/2014 09:31
CONCLUSOS
-
08/08/2014 12:06
CONCLUSOS
-
07/08/2014 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2014 11:19
OUTROS
-
02/07/2014 11:58
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
30/06/2014 09:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/06/2014 11:39
OUTROS
-
09/06/2014 11:36
OUTROS
-
16/05/2014 13:53
OUTROS
-
11/05/2014 15:02
OUTROS
-
13/03/2014 10:37
OUTROS
-
13/03/2014 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2014 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2014 14:48
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2014 09:40
CONCLUSOS META 18
-
11/03/2014 08:56
OUTROS
-
23/01/2014 15:59
OUTROS
-
28/11/2013 10:59
OUTROS
-
01/11/2013 16:01
OUTROS
-
29/10/2013 13:58
OUTROS
-
17/10/2013 10:18
OUTROS
-
17/10/2013 10:17
OUTROS
-
11/10/2013 12:05
OUTROS
-
08/10/2013 11:01
OUTROS
-
06/08/2013 09:11
OUTROS
-
06/08/2013 08:57
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
01/07/2013 09:42
OUTROS
-
10/06/2013 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/06/2013 09:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/06/2013 09:18
OUTROS
-
04/06/2013 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
04/06/2013 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/06/2013 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2013 17:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/06/2013 17:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2013 13:09
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00018922220098140065.
-
03/11/2011 15:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2011 11:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/09/2011 14:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/04/2011 16:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2011 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/04/2011 09:32
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MARIA EVANILSA SILVA BARBOSA - SEC. DA 1ª VARA DE XINGUARA.
-
19/04/2011 13:35
Despacho
-
19/04/2011 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2011 16:31
AGUARDADANDO DESPACHO
-
21/10/2009 19:20
AGUARDADANDO DESPACHO
-
21/10/2009 19:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/10/2009 18:17
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: TANIA RODRIGUES SANTANA - GAB. DA 1ª VARA DE XINGUARA.
-
20/10/2009 14:19
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 65001 - 1a. VARA DE XINGUARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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