TJPA - 0800344-75.2020.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:29
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:25
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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13/09/2021 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800344-75.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO Endereço: Travessa 02 de outubro -, 215, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Travessa José Machado, s/n, próximo esquina da Escola José Tortes, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO Visto e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos formulada por EDUARDO AMARAL DE SOUZA, representado por sua genitora a senhora KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO, em face de MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia.
Juntou documentos, dentre os quais consta certidão de nascimento onde se comprova o parentesco com o requerido, dentre outros.
Recebida a inicial foi deferido alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes em razão da impossibilidade de estabelecer conexão, haja vista que a audiência seria por videoconferência.
Em sede de Contestação, o requerido aduziu impossibilidade de pagar o valor fixado a título de alimentos provisórios, ou seja, o equivalente a 20% do salário mínimo, relatando que não possui renda fixa, e tem outro filho e companheira.
Instada a se manifestar em réplica, a requerente refutou, genericamente, os argumentos trazidos na Contestação.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência, do pedido, convertendo os alimentos provisórios em alimentos definitivos em 20% do salário mínimo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo conjunto probatório produzido nos autos não antevejo real necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes os elementos já produzidos nos autos, notadamente porque restou comprovada a filiação da requerente com o requerido, conforme certidão de nascimento acostada à exordial, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço nos termos do artigo 331 do CPC.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a manifestação das partes pela desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC. · DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a necessidade de auxílio material.
O requerido, por seu turno, alegou impossibilidade de pagar o valor fixado à título de alimentos provisórios, qual seja, 20% do salário mínimo, porém não nenhum documento apto a comprovar suas alegações.
A Carta Magna em seu art. 229 estatui: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ” Por obrigação de prestar alimentos coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua criação, educação, saúde e recreação, ou seja, para atender as necessidades fundamentais do parente.
A detida análise dos autos, evidencia a dificuldade da mãe em sustentar as requerentes e a obrigatoriedade do requerido em prover tal sustento, não podendo eximir-se da obrigação alimentar.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, e atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno o demandado a pagar os alimentos definitivos a seus filhos, ora requerentes, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, corrigidos anualmente de acordo com índice de correção do salário mínimo nacional, e devidos a partir da citação, devendo ser pago mediante depósito em conta de titularidade da R.L do requerente, ou mediante recibo.
Deixo de condenar o requerido em custas, haja vista que defiro, neste ato, a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Ciência ao MP desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ÓBIDOS/PA, 25 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
30/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800344-75.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO Endereço: Travessa 02 de outubro -, 215, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Travessa José Machado, s/n, próximo esquina da Escola José Tortes, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO Visto e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos formulada por EDUARDO AMARAL DE SOUZA, representado por sua genitora a senhora KELLY CRISTINA DO AMARAL PINHEIRO, em face de MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia.
Juntou documentos, dentre os quais consta certidão de nascimento onde se comprova o parentesco com o requerido, dentre outros.
Recebida a inicial foi deferido alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes em razão da impossibilidade de estabelecer conexão, haja vista que a audiência seria por videoconferência.
Em sede de Contestação, o requerido aduziu impossibilidade de pagar o valor fixado a título de alimentos provisórios, ou seja, o equivalente a 20% do salário mínimo, relatando que não possui renda fixa, e tem outro filho e companheira.
Instada a se manifestar em réplica, a requerente refutou, genericamente, os argumentos trazidos na Contestação.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência, do pedido, convertendo os alimentos provisórios em alimentos definitivos em 20% do salário mínimo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo conjunto probatório produzido nos autos não antevejo real necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes os elementos já produzidos nos autos, notadamente porque restou comprovada a filiação da requerente com o requerido, conforme certidão de nascimento acostada à exordial, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço nos termos do artigo 331 do CPC.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a manifestação das partes pela desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC. · DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a necessidade de auxílio material.
O requerido, por seu turno, alegou impossibilidade de pagar o valor fixado à título de alimentos provisórios, qual seja, 20% do salário mínimo, porém não nenhum documento apto a comprovar suas alegações.
A Carta Magna em seu art. 229 estatui: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ” Por obrigação de prestar alimentos coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua criação, educação, saúde e recreação, ou seja, para atender as necessidades fundamentais do parente.
A detida análise dos autos, evidencia a dificuldade da mãe em sustentar as requerentes e a obrigatoriedade do requerido em prover tal sustento, não podendo eximir-se da obrigação alimentar.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, e atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno o demandado a pagar os alimentos definitivos a seus filhos, ora requerentes, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, corrigidos anualmente de acordo com índice de correção do salário mínimo nacional, e devidos a partir da citação, devendo ser pago mediante depósito em conta de titularidade da R.L do requerente, ou mediante recibo.
Deixo de condenar o requerido em custas, haja vista que defiro, neste ato, a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Ciência ao MP desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ÓBIDOS/PA, 25 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
25/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 22:59
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DA LUZ ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 05:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2021 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:51
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 15:20 Vara Única de Óbidos.
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01/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 22:01
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 15:41
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:20 Vara Única de Óbidos.
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20/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:13
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:03
Outras Decisões
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04/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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