TJPA - 0800020-76.2020.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 18:58
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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25/03/2021 01:29
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DE SOUSA em 24/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800020-76.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário desconto de empréstimo realizado pelo requerido.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos. Inicialmente, impende analisar se estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso sub examine entendo imprescindível a realização de prova pericial, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando-se a prova documental produzida e o pedido declinado na inicial, constata-se que o cerne da questão diz respeito à contratação ou não de empréstimo pela parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial para averiguar se o contrato apresentado pelo réu em sua contestação foi realmente firmado pela parte requerente, uma vez que no contrato consta uma assinatura supostamente da parte autora, havendo razoável semelhança com a assinatura constante na carteira de identidade e na procuração apresentadas com a inicial.
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA –INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal.
II.
O célere rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a necessidade de realização de provas de alta complexidade.
III.
Competência da Justiça Comum Federal. (CC 89195 / RJ Conflito de competência 2007/0201370-7 Ministra Jane Silva.
Terceira Seção, 26/09/2007, DJ 18.10.2007, p. 260). CIVIL - PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE - CARACTERIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE REVELIA.
Se a matéria é complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial contábil, o Juizado Especial Cível não tem competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual, impondo-se a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Estando, o autor a perseguir indenização por danos morais, com fundamento na tese da liquidação do débito e na abusividade dos juros cobrados, circunstância cuja apuração reclama a produção de prova pericial contábil, a matéria foge da alçada do Juizado Especial Cível.
Em razão da incompetência absoluta do referido órgão jurisdicional para processar e julgar a causa deve-se extinguir o feito, sem a apreciação do mérito, sendo impertinente indagar se houve ou não a revelia.
Sentença confirmada. (20040110867314ACJ, Relator Fátima Rafael, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/05/2005, DJ 13/09/2005 p. 112). Destarte, sendo inexorável a realização de prova pericial grafotécnica, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, porquanto é patente a necessidade de exame pericial para solucionar a lide. No que concerne à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na conduta da parte autora qualquer comportamento que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 19 de fevereiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/02/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800020-76.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cls. 1.
Certifique a Sra.
Diretora de Secretaria se a audiência UNA designada foi realizada, juntando aos autos o respectivo Termo de Audiência, em caso positivo. 2.
Em seguida, volvam conclusos. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:59
Conclusos para despacho
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18/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2020 09:40 Vara Única da Comarca de Ourém.
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27/02/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2020 10:42
Conclusos para decisão
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04/01/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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