TJPA - 0800287-65.2021.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de CARLA MARINHO BICELLI em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MENDANHA em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE BRAZ MELLO LIMA em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MAGALHÃES GOMES em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de RAYSSA FERREIRA FREITAS em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de LUIS ANDRE FERREIRA DA CUNHA em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTI DE MELO em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHAES em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de FELIPE JACOB CHAVES em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de GABRIELLA CASANOVA ATAIDE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n° 0800287-65.2021.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autora: MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHÃES Réu: CRISTIANO MAGALHÃES GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 31302522). É o relatório.
Decido.
Conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485 do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte demandada.
Assim, é despicienda a oitiva da parte nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nos termos do art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/15.
Incabível a fixação de honorários, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada.
Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-açu (PA), 27 de agosto de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:32
Extinto o processo por desistência
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17/08/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:47
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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26/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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