TJPA - 0807945-21.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 05:38
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807945-21.2019.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCARINA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO RH.
INDEFIRO o desarquivamento.
A fase de Cumprimento de Sentença já foi encerrada mediante sentença de ID nº 98588874.
Arquivem-se os autos.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 4187/2023-GP) -
19/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807945-21.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSCARINA SILVA Endereço: Comunidade de Pindobal, s/n, Centro, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar10,11,13 e 14, bloco 01 e 02, 101,102.112, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:32
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:26
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807945-21.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSCARINA SILVA Endereço: Comunidade de Pindobal, s/n, Centro, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar10,11,13 e 14, bloco 01 e 02, 101,102.112, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), manifeste-se a parte autora, no prazo legal, (CPC, art. 218, §3º), caso queira, sobre a petição de ID 92479950. 2.
Após retornem os autos conclusos para apreciação. 3.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:43
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807945-21.2019.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCARINA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/MANDADO RH.
AUTORIZO A CONTINUIÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RITO PENHORA DE BENS, REFERENTE AO SALDO REMANESCENTE DE R$2.004,73 (dois mil quatro reais e setenta e três centavos. 1- Autue-se como Cumprimento de Sentença. 2- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6- Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7- Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias. 8- Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias. 9- Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. 10- Após, vistas ao MP (se houver interesse de incapazes/menores).
Em seguida, conclusos. 11- Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
20/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807945-21.2019.8.14.0051 Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do documento carreado aos autos (ID 83886951 e 83886952), no prazo legal.
Santarém/PA, 18 de janeiro de 2023 Documento assinado digitalmente -
18/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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02/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:12
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:33
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2021 23:59.
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10/03/2021 00:42
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2021 23:59.
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10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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25/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 21:44
Conclusos para despacho
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14/09/2020 21:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 02:21
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 24/08/2020 23:59.
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15/08/2020 01:54
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 14/08/2020 23:59.
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15/08/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2020 23:59.
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15/08/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2020 23:59.
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23/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
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17/07/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2019 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 00:34
Decorrido prazo de OSCARINA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 22:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 19:07
Movimento Processual Retificado
-
08/09/2019 19:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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