TJPA - 0800534-30.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DOS REIS em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800534-30.2018.8.14.0028 AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: ADRIANO SOUZA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800534-30.2018.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO SOUZA DOS REIS, alegando omissão na r.
Sentença de ID 16746338.
Manifestação da parte Embargada em ID 23019311. É o relato essencial.
DECIDO.
Preliminarmente faz-se necessário explanar a finalidade dos Embargos de Declaração, consoante artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que os Embargos visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Ciosa análise dos autos revela que o Embargante alega omissão do provimento jurisdicional quanto à determinação de juntada de documento (Cédula de Crédito), por suposta preclusão consumativa.
Sucede que não há qualquer omissão a ser sanada.
O que o Embargante pretende, na estreita via dos Embargos de Declaração, é a reforma da Decisão, o que só seria admitido via providência recursal cabível.
In casu, a providência não deve lograr conhecimento, isso porque a argumentação despendida nos presentes Embargos move-se, claramente, no sentido da reforma do julgado, desiderato a que os Embargos não se prestam.
De nada adianta deduzir a parte, sob o título autorizativo dos Embargos Declaratórios, a suposta ocorrência de omissão, obscuridade ou contração, proposições que, no fundo, revelam inexoravelmente conteúdo insurgencial, só deduzíveis por via recursal própria, diversa dos Embargos de Declaração.
Assentes tais premissas, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em ID 17095188.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 23 de setembro de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
28/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DOS REIS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800534-30.2018.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre embargos no prazo legal.
Marabá-PA, 27 de janeiro de 2021.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 05:18
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DOS REIS em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 14:54
Julgado procedente o pedido
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13/10/2019 19:29
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 19:29
Movimento Processual Retificado
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19/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
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01/06/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 31/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
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27/05/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 11:51
Conclusos para decisão
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22/05/2019 11:50
Juntada de Certidão
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20/05/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 19:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/05/2019 13:06
Conclusos para decisão
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08/05/2019 13:06
Movimento Processual Retificado
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10/04/2019 11:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 11:32
Movimento Processual Retificado
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01/03/2019 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DOS REIS em 27/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 15:26
Conclusos para decisão
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18/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2018 14:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 11:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 13:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2018 12:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 14:14
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2018 14:13
Conclusos para decisão
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18/04/2018 14:13
Movimento Processual Retificado
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18/04/2018 10:18
Conclusos para despacho
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18/04/2018 10:18
Movimento Processual Retificado
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13/04/2018 08:43
Conclusos para decisão
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12/04/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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