TJPA - 0807898-46.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de maio de 2025 Processo Nº: 0807898-46.2020.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME Requerido: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 10 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807898-46.2020.8.14.0040 APELANTE: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 917, §3º E §4º DO CPC/2015.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Voltou-se a apelante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução; II – Ausência de demonstrativo de cálculo que importa na rejeição liminar dos embargos à execução, vide art. 917, §4º do CPC/2015; III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807898-46.2020.8.14.0040 APELANTE: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADVOGADO: BRUNA KANANDA DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA visando modificar sentença proferida em EMBARGOS À EXECUÇÃO onde litiga contra BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua peça vestibular o Embargante alega que a embargada cobra dívida correspondente a R$121.468,94 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), entretanto, do valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) contratado, alega ter quitado o total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), restando o acréscimo de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) sendo evidente excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros.
O Embargado apresentou impugnação.
Ao prolatar sentença, o Juízo Singular entendeu pela extinção dos Embargos e prosseguimento da execução uma vez não ter o Embargante cumprido os requisitos legais, especificamente no tocante à juntada da planilha de cálculo.
Inconformada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação aduzindo que apesar de não ter juntado a planilha, teria apontado os valores que entende devidos, estando preenchidos os requisitos legais, bem como que o excesso de execução estaria evidente no presente caso.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807898-46.2020.8.14.0040 APELANTE: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADVOGADO: BRUNA KANANDA DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA visando modificar sentença proferida em EMBARGOS À EXECUÇÃO onde litiga contra BANCO DO BRASIL S.A.
A respeito do que se encontra em autos, percebe-se que a sentença guerreada não merece reforma, vide que fundamentada exatamente sob os termos do art. 917, §4º, inciso I do CPC/2015.
Sob essas balizes, passaremos a explicá-las.
Compulsando os autos verifica-se que os Embargos se pautam em uma alegação de excesso de execução Por essa consideração, faz-se fundamental examinar o que dispõe o art. 917, §3º e §4º do CPC/2015.
Sob esse comando normativo, exige-se que o embargante da execução que alegue excesso na cobrança apresente demonstrativo descriminado do valor que entende devido.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Sob essa ordem, verifica-se que a empresa embargante, ora apelante, deixou de cumprir em sua inicial o comando normativo, tendo em vista que alega excesso, aponta um valor, mas não demonstra efetivamente os cálculos necessários e nem mesmo como se alcançou o valor que entende devido e os supostos excessos.
Assim, a rejeição realizada pelo juízo singular é devida, eis que a parte não apresentou através de demonstrativos o valor que considera devido. É o entendimento cediço da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR.
EMENDA DA INICIAL.
INADMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
INICIAL.
VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.195/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Desse modo, não há o que se corrigir na sentença de piso, eis que corretamente fundamentada.
Assim, não subsiste em razão os argumentos recursais.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo a integralidade da sentença guerreada. É como voto.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Conhecido o recurso de PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2024 12:02
Declarada incompetência
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29/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:14
Conclusos para decisão
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29/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807898-46.2020.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME Endereço: Rua W13, Qd. 52A, Lt 44, Residencial Cidade Jardim, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial.
Aduz o embargante ter opostos o presente embargo em desfavor da ação de execução movida pela embargada, em trâmite sob o nº 0803521-66.2019.8.14.0040, autos apensos.
No mérito relata que a embargada cobra dívida correspondente a R$121.468,94 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), entretanto, do valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) contratado, alega ter quitado o total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), restando o acréscimo de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) evidente excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o reconhecimento do excesso na execução, além da redução da taxa de juros.
Juntou aos autos documentos da pessoa jurídica, procuração, declaração de rendimentos e documentos pessoais da sócia.
Despacho de id 22487570 determinando a intimação do embargante para que juntasse aos autos documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
No id 23346112 o embargante trouxe declaração da Receita Federal, registro de negativações existentes e extratos da conta-corrente demonstrando as amortizações realizadas pela embargada.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação da embargada pela apresentar manifestação (id 24889118).
Logo em seguida a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (id 32897206), arguindo preliminar de improcedência liminar dos embargos pela ausência de demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, I do CPC.
Impugnou ainda a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, argumenta que o embargante confessou a dívida, e que os documentos juntados aos embargos não configuram provas de suas alegações, visto que não houve impugnação específica ao contrato e o embargante obteve pleno conhecimento de todos os encargos que lhe seriam cobrados, permitidos pela legislação vigente.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída.
Como é cediço, o art. 917 do CPC prevê as matérias que o executado poderá alegar nos embargos, assim como dispõe as hipóteses em que se configura tal excesso e a necessidade de se apresentar o valor que entende correto, com o demonstrativo de cálculo (§§2º e 3º), in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em tela, o embargante alega que a ação executa valores sem considerar quantia supostamente já quitada pela parte, argumentando a ocorrência de excesso à execução.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, embora o embargante sustente o pagamento parcial do débito, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários desacompanhados de planilha de cálculo, sem observar as exigências da legislação, narrando de forma genérica o adimplemento do débito, única tese apresentada.
O Código de Processo Civil prevê claramente que, sendo o excesso de execução a única alegação trazida pelo embargante, deverá a petição vir acompanhada não apenas dos valores que se entende como correto, mas também da respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição.
Neste sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: “(...) os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido” (STJ - REsp 1622707/RS, Rel.
Ministro GURGEL (...).
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/03/2018) Cabe ressaltar que, ainda que o embargante tenha acostado extratos bancários com as amortizações que alega terem sido feitas pelo banco, não aponta que estas amortizações não foram abatidas pela embargada em seu cálculo apresentado nos autos da ação de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não basta declarar o valor que entende correto – é imprescindível que se apresente memória de cálculo de forma discriminada e inteligível, com explicação clara do valor principal, eventuais juros e correção, assim como outros índices aplicáveis, a data em que os supostos pagamentos foram efetuados etc.
E mais, havendo discussão acerca da legalidade dos juros, taxas e demais encargos cobrados, cabe a parte apontar de que forma esta ilegalidade se deu, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não preenchidos os requisitos previstos no §3º do art. 917 do CPC, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos opostos, nos termos do artigo 917, §4º, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais finais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Translade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução nº 0803521-66.2019.8.14.0040.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0807898-46.2020.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME Requerido: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte exequente INTIMADA a apresentar manifestação à impugnação ofertada pela parte executada, juntados aos autos.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2022.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0807898-46.2020.8.14.0040 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: Nome: PEDRAFORT COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME Endereço: Rua W13, Qd. 52A, Lt 44, Residencial Cidade Jardim, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 REQUERIDO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) assinante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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