TJPA - 0800578-43.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800578-43.2020.8.14.0072 Requerente: Nome: SEBASTIAO QUIXABEIRA NETO Endereço: VICINAL, 75 SUL, 7 KM A DENTRO, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 -, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento provisório de astreintes ajuizada por SEBASTIÃO QUIXABEIRA NETO em face de BANCO BMG S.A.
Esta ação tem por escopo a execução de multa diária decorrente do descumprimento de liminar concedida no processo originário nº 0800401-16.2019.8.14.0072, eventualmente ratificada por sentença de procedência transitada em julgado.
Pugna o autor pela execução das astreintes no valor correspondente ao teto do juizado, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
O requerido foi citado, não apresentou manifestação (ID. 31376915).
O requerente apresentou comprovante do período de descumprimento da liminar (ID. 31535975).
Por meio da decisão de ID nº 82941568, foi decretada a revelia do executado, bem como determinada a condenação ao pagamento de: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de multa pelo descumprimento da liminar; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de multa pelo não pagamento voluntário; e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Intimado para efetuar o pagamento do débito atualizado e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado permaneceu silente (ID nº 102109827).
Diante da inércia, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (ID nº 103054198).
Decido.
Verifica-se que o executado tem descumprido reiteradamente as determinações deste Juízo, mantendo-se inerte diante da ordem judicial que o intimou para pagamento do débito exequendo, já acrescido de atualização monetária.
Ressalte-se que, quando intimado, o executado foi devidamente advertido de que a ausência de pagamento voluntário implicaria a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
O exequente, por sua vez, apresentou planilha atualizada do débito, comprovando o não adimplemento das obrigações fixadas na decisão executada.
Diante do descumprimento continuado e da regular constituição do título judicial, mostram-se adequadas e proporcionais as medidas coercitivas postuladas, visando à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de Id nº 103054198.
A diligência judicial ora deferida terá como parâmetro o valor do débito imputado à parte requerida, qual seja, o Banco BMG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.***.***/0001-74, cujo montante atinge a quantia de R$ 20.651,29 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), valor este que servirá de referência para os fins a que se destina o presente cumprimento.
Na data de hoje, PROCEDI a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, este juízo PROTOCOLOU consulta no sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de valores em nome do Executado, consoante recibo de protocolamento de bloqueio de valores, anexo à presente decisão.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de cinco dias aguardando resposta.
Havendo constrição de valores, determino o desbloqueio de quantia irrisória, assim considerada aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Não sendo irrisória a constrição, determino o desbloqueio de eventual numerário que exceda a quantia buscada a título de satisfação.
Em seguida, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) cujos ativos forem constritos (pelo DJE caso tenha(m) advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha) para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC).
Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo (CPC, § 5º do art. 854) Cumpridos os itens acima, deverá ser o exequente intimado para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:39
Processo Reativado
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19/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
0800578-43.2020.8.14.0072 ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA e o teor da Certidão de ID n°. 31376915, fica INTIMADA a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme item 2.3 da Decisão de ID nº. 22350371 Medicilândia-PA,11 de agosto de 2021 Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciário Matrícula 174254 Vara única de Medicilândia -
11/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/06/2021 23:59.
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05/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0800578-43.2020.8.14.0072 DESPACHO 1 - Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA APLICADA interposto por SEBASTIÃO QUIXABEIRA NETO em face de BANCO BMG S.A.
Consta dos autos que a liminar concedida no processo º 0800401-16.2019.8.14.0072, foi confirmada por sentença, sendo que o processo está pendente de apreciação de recurso, recebido sem efeito suspensivo.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.200.856/RS - TEMA 743, fixou a tese de que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Assim, ante o preenchimento dos pressupostos legais RECEBO o cumprimento provisório de sentença, de acordo com o art. 515, I, c/c art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na decisão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 2.1 - FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2 - FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2.3 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2.4 - FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 2.5 – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que o levantamento de valores será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve o presente como mandado. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. ALVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Medicilândia -
15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
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28/10/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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