TJPA - 0231303-95.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BR ELETRON em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BR ELETRON em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0231303-95.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: BR ELETRON APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:21
Juntada de decisão
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27/04/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 04:35
Decorrido prazo de BR ELETRON em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O juízo de admissibilidade recursal se concentra em torno na instância ad quem, motivo pelo qual determino a intimação do ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de ser julgado o recurso de apelação.
Belém, 24 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
24/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0231303-95.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR ELETRON REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, 01.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 02.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 03.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. 04.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. 05.P.R.I.C Belém, 18 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2021 01:55
Decorrido prazo de BR ELETRON em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:41
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0231303-95.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR ELETRON REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
BR ELETRON PARÁ PRESTACIONAL LTDA-EPP., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que foi autuada pelo fisco estadual em razão de suposta falta de recolhimento de ICMS em operações de transporte interestadual de mercadorias, o que gerou Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092014510000664-5.
Aduz que o ICMS não é devido nas referidas operações em razão da ausência do fato gerador do referido tributo, uma vez que, em verdade, a transferência dos equipamentos se deu com base em um contrato de comodato firmado, em 06/01/2009, entre a autora e a empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., operação que, segundo sustenta a autora, não é passível da incidência de ICMS.
Ao final, pugnou em sede de tutela de urgência que o juízo determine a retirada de seu nome dos cadastros de devedores da dívida ativa do Estado do Pará e, no mérito, a declaração de extinção dos créditos tributários de ICMS relacionados nos autos.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3455976 o juízo deferiu a liminar e determinou a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou Contestação conforme ID Num. 3455991, ocasião em que se posicionou pela improcedência do pedido.
O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 3455992).
No ID Num. 3455997 consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento deferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Réplica conforme ID Num. 3455998.
Encaminhados os autos à UNAJ, o autor providenciou o pagamento das custas processuais finais pendentes (ID Num. 3456016).
No ID Num. 16265579 consta decisão dando provimento eu Agravo de Instrumento para reformar a decisão de ID Num. 3455976. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada proposta por BR ELETRON PARÁ PRESTACIONAL LTDA-EPP. em face do ESTADO DO PARÁ.
Objetiva o autor com a presente demanda anulação dos lançamentos tributários consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092014510000664-5.
As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam, sobretudo pelos documentos carreados com a inicial.
Assim refiro porque sustenta a parte requerente que o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092014510000664-5 definiu a exação com base em notas fiscais que acobertaram operações que não são passíveis de incidência de ICMS, uma vez que se tratavam de relação de comodato, supostamente albergadas no contrato carreado aos autos.
Assim, assevera o autor que não houve o fato gerador do ICMS, uma vez que não havia ato de mercância, mas sim que recebia as mercadorias da empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., que, segundo a autora, as “emprestava gratuitamente” para “armazenar e efetuar a distribuição dos referidos equipamentos entregues em comodato aos agentes credenciados ou aos Clientes TVSAT” (ID Num. 3455961 - Pág. 2).
Da leitura dos excertos da inicial acima, não consigo vislumbrar, de fato, as características de um contrato de comodato.
Da análise do próprio contrato juntado aos autos não se tem um juízo de certeza acerca da relação estabelecida entre as partes, pelo que não vislumbro nos autos provas ou argumentos suficientes para desconstituir o crédito tributário regularmente constituído.
Vale destacar, ainda, que o autor afirma em sua réplica que o requerido não trouxe aos autos provas de que os materiais das notas fiscais não foram objeto da autuação, mas a prova do alegado na inicial é do autor, que sequer juntou aos autos o AINF ou a íntegra dos autos do procedimento administrativo onde impugnou a exação, sendo esta sua incumbência pelas regras de distribuição do ônus da prova, sobretudo em relação ao débito tributário, que tem presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, da leitura da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos, nota-se que pairam muitas dúvidas acerca da relação originada com o contrato de comodato juntado pelo autor.
Nesse contexto, o comodato parece ser da empresa EMBRATEL com os terceiros que receberiam os produtos.
Assim, militam severas dúvidas acerca da natureza do contrato carreado pela parte autora, que dispõe sobre uma alegada relação de comodato, quando, na realidade, não fica clara a atuação da empresa requerente quanto aos bens que recebe e depois repassa para terceiros, pelo que o contrato juntando, bem como as notas fiscais, não são provas hábeis para desconstituir o crédito tributário regularmente constituído, que, lembra-se, goza de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser desconstituído diante de farta e robusta prova suficiente para tal.
Além do mais, os equipamentos relacionados no contrato em seu item 5 (Num. 3455965 - Pág. 1) como a lista de equipamentos que poderão ser enviados em comodato divergem dos relacionados nas notas fiscais juntadas pelo autor, como bem afirmou o requerido em sua contestação, lembrando-se que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Nesse contexto, o requerido afirmou que apurou em auditoria contábil diversas irregularidades nas operações de saída da empresa, não verificando, inclusive, operações relacionadas ao alegado comodato, o que, mais uma vez, deixa dúvidas em relação ao asseverado pelo autor na exordial, impossibilitando a desconstituição do crédito tributário regularmente constituído, uma vez que não ficou suficientemente provado que as operações objeto de autuação são isentas de ICMS.
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 8% sobre o valor da causa.
P.R.I. - Retifique-se a classe do processo para Ação Declaratória de Inexistência de débito.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 27 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:34
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2018 12:35
Conclusos para julgamento
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05/01/2018 22:18
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2017 08:09
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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20/10/2017 08:09
Evento Projudi: 65 - Documento analisado
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19/10/2017 17:13
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Petição
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18/10/2017 14:10
Evento Projudi: 63 - Intimação lido(a) - (Por JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR) em 18/10/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(11/10/17)
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11/10/2017 13:25
Evento Projudi: 62 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
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11/10/2017 13:25
Evento Projudi: 61 - Ato ordinatório
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11/10/2017 13:09
Evento Projudi: 60 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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10/10/2017 00:02
Evento Projudi: 59 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/10/17 *Referente ao evento Despacho(29/09/17)
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29/09/2017 17:10
Evento Projudi: 58 - Intimação lido(a) - (Por JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR) em 29/09/17 *Referente ao evento Despacho(29/09/17)
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29/09/2017 12:59
Evento Projudi: 57 - Remetidos os Autos para Contadoria
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29/09/2017 12:59
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/09/2017 12:59
Evento Projudi: 55 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
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29/09/2017 12:59
Evento Projudi: 54 - Despacho
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07/12/2016 09:59
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Petição
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14/10/2016 11:22
Evento Projudi: 52 - Juntada de Certidão
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14/10/2016 09:22
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Petição
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07/10/2016 00:01
Evento Projudi: 50 - Intimação lido(a) - (Por BR ELETRON(Leitura Automática)) em 07/10/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(26/09/16)
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06/10/2016 11:22
Evento Projudi: 49 - Juntada de Decisão
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26/09/2016 09:25
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
26/09/2016 09:25
Evento Projudi: 47 - Certidão expedido(a)
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26/09/2016 09:22
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
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26/09/2016 09:22
Evento Projudi: 45 - Ato ordinatório
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26/09/2016 09:20
Evento Projudi: 44 - Certidão expedido(a)
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25/09/2016 19:25
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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25/09/2016 19:25
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/09/2016 01:18
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Contestação
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13/09/2016 00:02
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/09/16 *Referente ao evento Certidão à disposição(02/09/16)
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02/09/2016 10:44
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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02/09/2016 10:44
Evento Projudi: 39 - Certidão à disposição
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02/09/2016 10:40
Evento Projudi: 38 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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01/09/2016 15:03
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/09/2016 15:03
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/08/2016 00:04
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/08/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(05/08/16)
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16/08/2016 00:03
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/08/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(05/08/16)
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12/08/2016 18:15
Evento Projudi: 34 - Juntada de Intimação
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12/08/2016 18:15
Evento Projudi: 34 - Juntada de Intimação
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12/08/2016 09:55
Evento Projudi: 33 - Juntada de Ofício
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10/08/2016 13:08
Evento Projudi: 32 - Documento analisado
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10/08/2016 11:34
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Petição
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10/08/2016 08:56
Evento Projudi: 30 - Documento analisado
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09/08/2016 13:51
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS) em 09/08/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(09/08/16)
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09/08/2016 13:13
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS 16997 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor BR ELETRON
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09/08/2016 12:47
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/08/2016 09:14
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
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09/08/2016 09:14
Evento Projudi: 25 - Ato ordinatório
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08/08/2016 15:03
Evento Projudi: 24 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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05/08/2016 15:49
Evento Projudi: 23 - Intimação lido(a) - (Por JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR) em 05/08/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(05/08/16)
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05/08/2016 13:38
Evento Projudi: 22 - Remetidos os Autos para Contadoria
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05/08/2016 13:38
Evento Projudi: 21 - Certidão expedido(a)
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05/08/2016 13:35
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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05/08/2016 13:35
Evento Projudi: 19 - Citação expedido(a)
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05/08/2016 13:33
Evento Projudi: 18 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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05/08/2016 13:13
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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05/08/2016 13:13
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
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05/08/2016 13:13
Evento Projudi: 15 - Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2016 12:22
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Petição
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02/07/2016 00:01
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/07/16 *Referente ao evento Despacho(21/06/16)
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29/06/2016 13:05
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/06/2016 13:05
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
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28/06/2016 15:06
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
21/06/2016 14:44
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR) em 21/06/16 *Referente ao evento Despacho(21/06/16)
-
21/06/2016 13:49
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
21/06/2016 13:49
Evento Projudi: 7 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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21/06/2016 13:49
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BR ELETRON)
-
21/06/2016 13:49
Evento Projudi: 5 - Despacho
-
27/04/2016 17:28
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Petição
-
27/04/2016 17:07
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
27/04/2016 17:07
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14035NPA
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27/04/2016 17:07
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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