TJPA - 0801489-07.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
0801489-07.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte executada INTIMADA da juntada de documento retro e para que apresente dados bancários, a cumprimento de r. sentença, em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 25 de fevereiro de 2025.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO TELES em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0801489-07.2021.8.14.0012 Embargante: JOSE MARIA LOBATO TELES Embargado: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente alegando que a sentença extintiva da execução foi contraditória e omissa ao considerar o excesso no cumprimento, por entender que “ao executar o número de 46 parcelas (cálculo realizado até 01/08/2022 – vide ID. 75718441, pág. 2 e 3) agiu estritamente dentro da legalidade, tudo em conformidade com o que fora ordenado na r.
Sentença”.
Afirma que “razão não assiste à alegação do Banco Embargado de que houve um único desconto no valor de R$43,63 (R$87,26 em dobro)” porque o mencionado desconto diz respeito ao contrato 02293914941710031218, enquanto a execução diz respeito ao contrato n.º 0229723039966.
Contrarrazões nos autos.
Decido.
Não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
O autor questionou o contrato de cartão de crédito consignado 0229723039966.
Ocorre que no histórico do INSS que instruiu a inicial (id 30034871) não consta a realização de qualquer desconto, mas tão-somente a averbação de margem consignatória.
Ao requerer o cumprimento da sentença, o embargante alegou que foram efetuados 46 (quarenta e seis) descontos, mas o extrato apresentado (id 75718442), igualmente, não comprova suas alegações.
Ressalta-se que o número 02293914941710031218 não corresponde a um contrato novo, distinto do executado, como alega o embargante.
Corresponde à identificação de parcela descontada, razão pela qual está localizado no campo destinado ao detalhamento dos descontos do cartão de crédito (e não naquele de identificação do contrato).
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não servindo o recurso em análise para a reforma da decisão devido ao inconformismo do embargante.
P.
R.
I.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
13/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO TELES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0801489-07.2021.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Fica o (a) embargado (a) ciente da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Cametá, 28 de setembro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
O embargante afirma que só foi descontada uma única parcela do contrato objeto da lide, todavia, o exequente considerou em seus cálculos 46 descontos.
Com efeito, observa-se na planilha sob id 75718441, p. 2/3, que o autor executou 46 (quarenta e seis) parcelas, sendo as 33 primeiras no valor de R$55,00 e as demais no valor de R$52,25 sem juntar qualquer documento que comprovasse suas alegações.
O histórico do INSS que instruiu a inicial (id 30034871), emitido em 19/07/2021, comprova apenas a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC pelo requerido.
Segundo a Instrução Normativa n.º 28/2008, RMC é “o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”, o que não se confunde com desconto.
Verifica-se no canto superior esquerdo do documento (id 30034871) que o extrato possuía 2 páginas, mas somente a “Página 1 de 2” foi anexada aos autos.
Logo, no ajuizamento da ação não havia prova de que algum desconto se efetivou.
No pedido de cumprimento da sentença, o embargado juntou outro extrato do INSS (id 75718442), no qual a data de expedição foi omitida.
Nele, igualmente não há nenhuma informação que autorize a conclusão de que houve 46 descontos, pois no campo destinado à identificação dos “Descontos de Cartão de Crédito” consta um único efetivado no valor de R$43,63.
Referido documento (o qual, repita-se, foi apresentado pelo próprio exequente) corrobora as informações trazidas pelo executado na tela sob id 78827680, sobre a realização de apenas 1 (um) desconto no valor de R$43,63, que, portanto, será considerado para o cálculo da repetição do indébito.
Quanto a data da efetivação do desconto (essencial para definição do termo a quo dos danos morais), não assiste razão nem ao autor, que sustenta ter ocorrido em outubro/2018, nem ao requerido, que afirma que se deu em janeiro/2019, pois o extrato sob id 75718442 comprova que se realizou em dezembro/2018.
Por fim, o embargante tem razão sobre a necessidade de compensação do valor de R$1.222,00 conforme estabelecido na sentença: “Assim, deve ser deduzido do cálculo resultante da condenação o valor de R$1.222,00 com a devida correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 07/11/2018, data da transferência eletrônica, a título de compensação/restituição (arts. 368 e 369, do Código Civil)." Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no julgado, em outubro/2022 (data do depósito judicial; id 78903037) o valor devido pelo executado era R$3.729,74 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculos em anexo1.
DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO): R$161,52 Valor simples da parcela: R$43,63 Valor em dobro da parcela: R$87,26 Indexador da correção monetária: INPC-IBGE Taxa de juros: 1 % a.m. simples Período da atualização: a partir de dezembro/2018 até outubro/2022 DANOS MORAIS: R$5.840,00 Valor nominal: R$4.000,00 Indexador da correção monetária: INPC-IBGE, a partir de 03/08/2022 (data da sentença) Taxa de juros: 1 % a.m. simples, a partir de dezembro/2018 (data do desconto) até outubro/2022 Subtotal: R$6.001,52 Compensação: - R$2.271,78 Total: R$3.729,74 Tendo sido levantada pelo autor a quantia de R$3.623,92 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos; id 80451035), restava-lhe um crédito no valor de R$105,82.
Essa diferença, atualizada até a presente data em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema n.º 677 de Recurso Repetitivo2, e acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC3, totaliza R$133,67.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução e concluo pela insuficiência do depósito feito pelo executado, declarando devido ao exequente a quantia remanescente de R$133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à diferença do valor exequendo (R$105,82) acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §2º, do CPC, atualizada até a presente data.
Expeça-se ALVARÁ no valor de R$133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) em nome do advogado Isaac Willians Medeiros, regularmente habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação (id 30034862).
Após, libere-se a quantia remanescente do depósito judicial ao executado, mediante ALVARÁ em nome de advogado por ele informado, desde que legalmente constituído nos autos, ou por transferência eletrônica.
Declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e Enunciado n.º 143 do FONAJE.
Sem custas, sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara __________ 1 Cálculos elaborados com auxílio do site http://drcalc.net/ 2 REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022 3 Art. 526. [...] § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. (destacamos) -
14/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:11
Juntada de Alvará
-
21/10/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO TELES em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 07:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 1 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
01/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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