TJPA - 0800846-49.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:47
Juntada de Ofício
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11/05/2023 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 24 de abril de 2023 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário 2ª Vara -
24/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório.
A parte autora alega que a sentença foi contraditória ao consignar “que o contrato apresentado pelo requerido continha ‘aposição de polegar, a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas’”, quando na verdade teria apenas aposição de digital e assinatura de 02 testemunhas.
Contrarrazões nos autos.
Decido.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, a qual dispõe, em seu art. 38, caput, que a sentença mencionará somente os elementos de convicção do Juiz.
Referido entendimento foi reforçado pelo Enunciado n.º 162 do FONAJE: ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que constitui dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferi-la, não sendo obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada do TRF 3ª região, Primeira Seção do STJ, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No caso, não há contradição a ser sanada, pois ficou claro no julgado que a razão da improcedência não foi tão somente a regularidade do contrato, mas a boa-fé que deve reger todas as relações.
A sentença foi inequívoca ao consignar que este Juízo entendeu satisfatória a apresentação da cópia do contrato firmado pelas partes e do comprovante da transferência eletrônica do exato valor contratado para conta de titularidade da autora.
Ficou claro ainda que a embargante foi assistida por sua filha Maria Jaciente Mendes Pantoja no ato da contratação.
Embora tenha constado equivocadamente que ela teria assinado a rogo, está claro que serviu de testemunha do fato, não podendo a recorrente beneficiar-se posteriormente de mero erro material para invalidar o contrato, especialmente quando comprovado que o crédito foi disponibilizado em sua conta.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não servindo o recurso em análise para a reforma da decisão devido ao inconformismo da embargante.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
22/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:21
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CELIA MENDES em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:08
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:35
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 1 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
01/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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16/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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