TJPA - 0827510-65.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/11/2024 11:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:24
Decorrido prazo de VALBER BRAGA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de VALBER BRAGA CORDEIRO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Execução.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
11/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 03:10
Decorrido prazo de VALBER BRAGA CORDEIRO em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:16
Decorrido prazo de VALBER BRAGA CORDEIRO em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:43
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:32
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0827510-65.2017.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARPOADOR Executado: VALBER BRAGA CORDEIRO DECISÃO 1.
Considerando que apesar do comparecimento espontâneo da parte executada, não houve o pagamento do débito, cumpra-se integralmente a decisão ID 14784775 em relação a penhora e avaliação, por Oficial de Justiça, de tantos bens quanto bastarem para a quitação do débito, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil.
Nessa lógica, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 2.
No que concerne ao pedido de avaliação da movimentação financeira, para penhora de valores, na conta-salário indicada nos autos, não relacionados ao salário da parte executada, cumpre salientar que o SISBAJUD, ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para realização de bloqueio online de valores, não permite a quebra do sigilo bancário em relação às movimentações financeiras, mas tão somente o bloqueio dos montantes disponíveis.
Dessa forma, prejudicada a análise do pedido nesse sentido. 3.
Prejudicado, também, o pedido de inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que esse juízo não tem acesso ao SERASAJUD.
Nada impede, no entanto, que a parte exequente, munida de certidão expedida pela Secretaria Judicial acerca da existência da presente Ação de Execução, tome as medidas necessárias ao registro da dívida nos órgãos competentes. 4.
Finalmente, em relação ao pedido de expedição de certidão premonitória, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, segue deferido, devendo a Secretaria Judicial providenciar a expedição.
Fica a parte exequente desde já advertida de que na hipótese de averbada a execução “no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”, deverá ser comunicada ao juízo no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, §1º, do Código de Processo Civil). 5.
Recolha, a parte exequente, as custas e despesas processuais referentes aos atos determinados, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de cumprimento das diligências. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:21
Decorrido prazo de VALBER BRAGA CORDEIRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 13/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
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09/01/2020 13:27
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:33
Conclusos para despacho
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07/05/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/10/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 13:03
Movimento Processual Retificado
-
03/10/2018 10:56
Conclusos para decisão
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04/07/2018 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 03/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 11:30
Juntada de Certidão de custas
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26/06/2018 11:04
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 11:41
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2018 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 07/12/2017 23:59:59.
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25/04/2018 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:07
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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