TJPA - 0804881-70.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:56
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
29/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:13
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:13
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804881-70.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDA GOMES DA COSTA Endereço: Rua dos Trabalhadores, 559, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-294 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO R.,H., A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil .
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses, visto que os fatos em debate não adentram na esfera de proteção da intimidade.
Retire-se o sigilo dos autos visto que não há fundamentação legal para sua manutenção, não se coadunando com o teor do artigo 189 do CPC.
Custas iniciais regularmente pagas.
A parte autora deve depositar, em Secretaria da Vara, o título de crédito em questão e seu aditivo, em via original, na forma de praxe, para que não haja endossos, inclusive, tudo na forma do artigo 425, parágrafo 2º, do CPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do REQUERIDO/devedor, SRa.
RAIMUNDA GOMES DA COSTA, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo Marca: FIAT Modelo: SIENA ATTRACT 1.0 Ano: 2019 Cor: VERMELHA Placa: QVG0658 RENAVAM: 1209384180 CHASSI: 9BD19713NL3381819, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se a requerida, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Inclua-se restrição no sistema RENAJUD, relativamente ao veículo em questão, mediante pagamento de custas da diligência.. 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins, observando-se o contido no artigo 250, do CPC.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
RAIMUNDA GOMES DA COSTA.
Intime-se, pois, a parte autora para que deposite, em Secretaria da Vara, o contrato em questão e eventual aditivo, se houver, em vias originais, em 15 dias.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas, sujeitas a cancelamento, inclusive, até que a parte autora deposite o documento em questão, no prazo referido.
Havendo o depósito, prossigam a citação, a intimação desta decisão-mandado e a busca e apreensão do veículo, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Caso parte autora não promova atos e diligências, no prazo legal especificado no artigo 485, III, do CPC, será considerado abandono de causa.
Ananindeua, 05 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
08/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 19:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015827-89.2016.8.14.0401
Jose Roberto Barros Nunes
Ewerton Ribeiro da Silva
Advogado: Adriano Silva de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2021 14:44
Processo nº 0809505-83.2021.8.14.0000
Abraao Carlos de Moraes
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Leonardo Braga Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:56
Processo nº 0809285-85.2021.8.14.0000
Ana Maria Orlandina Tancredi Carvalho
Associacao dos Proprietarios de Unidades...
Advogado: Antonio Candido Barra Monteiro de Britto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 10:31
Processo nº 0806908-44.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0809529-14.2021.8.14.0000
Iraildes Costa Garcia
Banco Votorantim
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27