TJPA - 0800348-26.2020.8.14.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2021 07:28
Baixa Definitiva
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05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JURANDIR SAMPAIO ANAISSI em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:21
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800348-26.2020.8.14.0096.
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ / PA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA nº 20.601-A.
APELADO: JURANDIR SAMPAIO ANAISSI.
ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB/PA nº 11.112.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO / TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FINANCIAMENTO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ATUAL E CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO QUE FOI MODULADO.
OBSERVÂNCIA EXATA DO QUE PRECONIZA O TRIBUNAL DA CIDADANIA.
COBRANÇA REALIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em seu desfavor por JURANDIR SAMPAIO ANAISSI, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Francisco do Pará, que julgou procedente os pedidos da Autora, declarando a inexistência do débito elencado na exordial, bem como condenando o Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais) e repetição em dobro do indébito concernentes aos valores descontados (por meio de consignado) indevidamente.
Ao final, também condenou o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor.
Razões do Réu às fls.
ID 5260929 - Pág. 01/19, tendo ele alegado, em síntese, que os descontos na forma de consignado decorrem de exercício regular do direito da instituição financeira, eis que o Autor teria aderido espontaneamente ao contrato de empréstimo.
Outrossim, aduz pelo descabimento da condenação ao pagamento de danos morais e da repetição do indébito.
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, consigno que o Réu não juntou aos autos o contrato relativo ao empréstimo impugnado pela Autora, bem como também é ausente nos autos a comprovação de que o dinheiro em tese disponibilizado pela instituição financeira foi, efetivamente, posto a disposição do Contratante.
Logo, deveria a instituição financeira ter feito prova robusta, já a partir da contestação, a respeito da referida contratação, todavia, assim não procedeu e não se desincumbiu do ônus que lhe era imputável pelo art. 373, II, do CPC/2015.
Isto posto, convirjo com o entendimento manifestado pelo juízo a quo no tocante a inexistência / nulidade do contrato de empréstimo indicado na exordial.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula nº 479/STJ), assim já se manifestou o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - AgInt no AREsp 820846 / MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 02/10/2017) Logo, uma vez assentada a ocorrência de fraude na contratação impugnada, resta analisar os desdobramentos, no caso concreto, a respeito de tal conclusão.
No tocante aos danos morais, consigno que a Autora não comprovou a ocorrência de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, entendo que resta configurado o dever do requerido de compensar o abalo moral sofrido (in re ipsa), porquanto o desconto ilegal de verbas de caráter alimentar (proventos) gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.
Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (STJ - REsp 1238935 / RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 28/04/2011) Acerca do quantum fixado a título de danos morais, destaco que em consideração aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o método bifásico de cálculo da indenização (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1809457 / SP, DJe 03/03/2020), bem como por não ter havido a comprovação de negativação do nome da consumidora, entendo pela manutenção do importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), eis que se adequa, também, ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, no tocante a insurgência acerca da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo pela necessidade de fazer os seguintes esclarecimentos.
No caso vertente, o que fundamentou o pleito da Autora de repetição de indébito é o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o referido dispositivo, vale a pena salientar que o C.
STJ, recentemente, pacificou a sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação da má-fé do cobrador para fins de incidência da repetição em dobro do débito, contudo, modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas cessaram em 21/01/2021 (data da concessão da tutela de urgência em sentença) e o referido julgado do C.
STJ foi publicado em 30/03/2021, entendo pela necessidade de reforma parcial da sentença para que fique assentado que a repetição do indébito ocorra na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé do réu.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para consignar que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Outrossim, ainda que tenha havido o parcial provimento do recurso, entendo que o Autor sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), razão pela qual mantenho o ônus de sucumbência nos termos em que fixado na sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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28/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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