TJPA - 0852574-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852574-38.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: WALCKNEY SOARES GOMES RECLAMADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 22 de maio de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 22 de maio de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
22/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852574-38.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: WALCKNEY SOARES GOMES RECLAMADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (Id 81899560) alegando que o juízo proferiu a decisão (Id 80662067), mas que esta se remete aos embargos de declaração com efeito infringente opostos pelo réu/Estado do Pará, no ID 4814145, omitindo quantos aos embargos apresentados pelo ora embargante no ID 50236933.
A parte embargante, nos embargos IDs 50236933 e 50248338, sustenta que há omissão na sentença relativamente à falta de sua intimação para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, bem como omissão quanto ao pedido relativo à isenção das contribuições previdenciárias.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
Quando têm por fundamento a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a ausência de pronunciamento sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador.
Relativamente à intimação do embargado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, além de o embargante não ter demonstrado a mais mínima finalidade desse ato processual, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012).
No tocante ao pedido de isenção de contribuições previdenciárias, com razão o embargante, eis que a sentença embargada não se pronunciou sobre tal pleito, omissão essa que será suprida nas linhas que se seguem.
A matéria prescinde de maiores digressões, considerando o seguinte entendimento firmado em grau recursal: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Inominado.
Contribuição previdenciária de militar inativo portador de doença incapacitante.
Aplicação do art. 37, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2021.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra sentença que reconheceu o direito de ARIOVALDO PIRES DE OLIVEIRA militar inativo e portador de doença incapacitante, à isenção parcial da contribuição previdenciária, limitando a incidência da contribuição apenas sobre a parcela de seus proventos que excede o dobro do teto do RGPS.
Determinou-se também a devolução dos valores descontados indevidamente desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o militar inativo portador de doença incapacitante faz jus à isenção parcial da contribuição previdenciária sobre o valor que não ultrapasse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº 142/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação nos autos comprova a condição de militar inativo do autor, diagnosticado com doenças incapacitantes, preenchendo os requisitos legais para aplicação do benefício. 4.
A Lei Complementar nº 142/2021 prevê, no parágrafo único do art. 37, que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela que excede o dobro do teto do RGPS para militares inativos portadores de doenças incapacitantes, não havendo fundamento para aplicação distinta. 5.
Correta a decisão que determinou que o IGEPREV se abstenha de aplicar a contribuição previdenciária sobre os proventos do autor que não ultrapassem o limite estabelecido e que devolva os valores recolhidos indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido. (Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Processo nº 0845226-95.2023.8.14.0301, Relatora Ana Lucia Bentes Lynch, j. 20/11/2024).
Com efeito, a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e reforma e de pensões que excedam o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o parágrafo único do art. 37 da Lei complementar estadual nº 142, de 16/12/2021.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, no sentido de modificar parte do dispositivo da sentença ID 48026073, para julgar procedente, em parte, o pedido de declaração de isenção da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que não exceda o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o parágrafo único do art. 37 da Lei complementar estadual nº 142, de 16/12/2021, condenando o IGEPPS à devolução dos valores indevidamente descontados, respeitados a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limite para cobrança de parcelas vencidas no lustro anterior e no período de um ano posterior ao ajuizamento da ação).
Ficam mantidos os demais termos da sentença ID 48026073.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
29/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de WALCKNEY SOARES GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/01/2022 12:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 03:19
Decorrido prazo de WALCKNEY SOARES GOMES em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de WALCKNEY SOARES GOMES em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852574-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALCKNEY SOARES GOMES REU: IGEPREV e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, sob o rito comum, ajuizada por WALCKNEY SOARES GOMES em face do REU: IGEPREV e outros, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos[1] que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
09/09/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2021 09:59
Declarada incompetência
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06/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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