TJPA - 0017267-66.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
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09/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0017267-66.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMBEV SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
AMBEV SA, qualificado na inicial, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL .
Compulsando os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002014-48.2009.8.14.0301, verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito face o pedido de desistência do exequente.
Haja vista a extinção da ação principal, os presentes embargos perderam o seu objeto, verificando-se a falta de interesse processual superveniente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes.
Extinta a execução, não há mais ao que se opor (artigo 736 do CPC) e nem razão para que se persista na defesa (artigo 745 do CPC).
Correta é a sentença que extingue os embargos, face à perda superveniente do objeto, e a consequente falta de interesse processual, quando a execução fiscal é extinta.
Observada a falta de interesse processual superveniente, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência.
Como a extinção da execução fiscal é imputável ao INSS, deverá a autarquia arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200850010042952 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 03/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2014) – grifos nossos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENEGOCIAÇÃO/QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
PERDA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinta a ação de execução em razão da superveniente ausência de pressuposto processual, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, os embargos à execução perdem o seu objeto, o que implica a sua extinção, também sem análise de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, fulcro no art. 485, VI. 2.
No caso dos autos, constatada a perda do objeto da ação de embargos, por ocasião da superveniente ausência de pressuposto processual da execução, a distribuição do ônus dos honorários advocatícios deve ser feita em conformidade com o princípio da causalidade, cristalizado no art. 85, § 10 do CPC/15, cabendo o pagamento a quem deu causa às ações. 3.
Comprovada a inadimplência não justificada ao tempo do ajuizamento da execução, conclui-se que o executado deu causa à ação de execução e aos embargos, devendo arcar com os honorários advocatícios. 4.
Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50014819720164047211 SC 5001481-97.2016.404.7211, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) – grifos nossos Isto posto, considerando que a ação principal foi extinta em razão da homologação de desistência, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios no valor de 10% dobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 16:12
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0017267-66.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMBEV SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H. 01.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 02.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 03.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:39
Apensado ao processo 0002014-48.2009.8.14.0301
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08/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:02
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 03:13
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0017267-66.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMBEV SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de AMBEV SA em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Processo: 0017267-66.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: AMBEV SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os autos do PROCESSO n° 0017267-66.2015.8.14.0301 foram digitalizados e os arquivos digitais foram formatados, assinados, incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1°Grau.
Pelo que manifestem-se as partes sobre a referida migração e os arquivos digitalizados e migrados.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 9 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
10/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:03
Processo migrado do sistema Libra
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 10:42
REMESSA INTERNA
-
16/07/2021 14:07
Remessa
-
16/07/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/07/2021 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00172676620158140301: - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 6017. - Justificativa: AÇÃO DISTRIBUÍDA DE ACORDO C
-
29/06/2021 11:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/06/2021 13:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2021 11:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/04/2021 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2020 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
24/11/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2019 13:07
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
11/06/2019 12:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/05/2019 11:34
AGUARDANDO ADVOGADO
-
16/05/2019 13:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/05/2019 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2019 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2018 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/07/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2018 09:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/05/2018 13:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/05/2018 12:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2018 12:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/04/2018 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2018 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/10/2016 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2015 12:01
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
-
03/11/2015 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2015 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/05/2015 09:40
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
-
19/05/2015 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/05/2015 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/05/2015 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/05/2015 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00020144920098140301 - DOCUMENTO 20.***.***/1293-91 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETAR
-
28/04/2015 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/04/2015 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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