TJPA - 0801852-48.2019.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:51
Decorrido prazo de VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de relatório de custas
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30/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS MENDES RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS MENDES RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801852-48.2019.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 REQUERIDO: MARCOS MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos verifico que a parte ré, muito embora devidamente citada, quedou-se inerte ao chamado judicial.
Por essa razão decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 4.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 12 de dezembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
14/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:28
Decretada a revelia
-
01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCOS MENDES RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:11
Juntada de Mandado
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10/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 21:30
Conclusos para despacho
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27/09/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
24/09/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:35
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Neste ato intimo o Autor para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (ID 34837689) e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Santa Izabel do Pará, 21 de setembro de 2021 Lucídio Gomes de Cerqueira Filho Analista Judiciário -
21/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801852-48.2019.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: CASA, S/N, QD. 03 LT. 01 E 02, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: MARCOS MENDES RODRIGUES Nome: MARCOS MENDES RODRIGUES Endereço: Rua 26, Qd. 035, Lt.045, Jardim Mirair, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuíza por VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de Marcos Mendes Rodrigues.
Em inicial, o requerente afirma ter celebrado contrato de compra e venda de Lote/Terreno, descrito em inicial.
No entanto, o requerido deixou de adimplir com as prestações do contrato, sendo que mesmo após notificação extrajudicial sobre a inadimplência e a existência de cláusula resolutivo do contrato, o requerido permanece na posse do imóvel.
Deste modo, o autor requer a reintegração da posse liminarmente. É o breve relatório.
Decido.
O art. 561 do CPC/2015 preconiza que o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu a perda da posse, a qual deverá ser de menos de ano e dia para, configurada a ação de força nova, ser analisada a eventual concessão de liminar.
A teor das alegações feitas em inicial, conjuntamente com os documentos carreados aos autos, denota-se que o autor pretende obter em Juízo a rescisão do contrato de compra e venda.
Logo, presume-se a vigência deste, o que, por conseguinte, não tem o condão, por si só, a ocorrência da prática de esbulho, ainda que conste cláusula contratual com previsão de rescisão em caso de inadimplemteno.
Nessa senda, é válido destacar a decisão do TJE-SP, in verbis: Ementa: POSSESSÓRIA – Decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse – Como, conforme jurisprudência pacífica do Eg.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos, (a) é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que nele conste cláusula resolutória expressa, e (b) somente após a resolução de compromisso de compra e venda é que se poderá falar em posse injusta e esbulho por parte do compromissário compradora, requisito indispensável para o deferimento da liminar de reintegração de posse (CPC, art. 561, II e III), bem como o deferimento de tutela provisória com os mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial (CPC, arts. 294, 300 e 311), de rigor, (c) a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse.
Recurso desprovido (Proc.
Nº 2129209-56.2021.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator Desembargador Rebello Pinho. 20ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 16/06/2021).
Assim, da análise dos documentos apresentados detona-se que não restou comprovado de maneira satisfatória, ao menos sob o juízo de cognição sumária, a ocorrência de esbulho para fins de concessão de reintegração de posse liminarmente.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse pelos motivos expostos acima.
Acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato.
Cite-se a parte requerida, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, já fica facultado à parte autora indicar as provas que pretenda produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Após, Intimem-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 28 de junho de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 00:15
Decorrido prazo de VALLE DA PORANGABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:00
Outras Decisões
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01/01/2020 20:13
Conclusos para decisão
-
01/01/2020 20:12
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2019 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2019 10:46
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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