TJPA - 0005857-37.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 21:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005857-37.2018.8.14.1875.
COMARCA: SANTARÉM NOVO/PA.
EMBARGANTE: MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA.
ADVOGADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB PA22273-A e DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614-A.
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SCHCAIRA - OAB/PA nº 31.231-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU A REPETIÇÃO SIMPLES.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão na decisão proferida em sede de apelação, especificamente quanto à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente em contrato de empréstimo, questionando se a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples ou em dobro.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à definição da forma de devolução dos valores cobrados indevidamente.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada expressamente determinou a devolução dos valores de maneira simples, sob o fundamento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Inexistência de omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de aclaramento da decisão.
Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "Não há omissão a ser sanada quando a decisão recorrida expressamente define a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo incabíveis embargos de declaração para mero reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos por MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA, em face de decisão monocrática deste relator Id. 17405896 pags. 2/7, que conheceu e deu provimento a Apelação interposto pela Embargante, no sentido de reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, acolhendo o pedido contido na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, bem como a devolver o que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário.
Nas razões a Embargante alega que a decisão monocrática é omissa, precisamente em relação ao determinar se a devolução dos valores efetivamente descontados será de forma simples ou em dobro.
Nas contrarrazões a parte embargada requer que seja julgado improcedente o recurso em embargos de declaração interposto por ser medida de justiça.
O Ministério Público Estadual, nesta instância, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os termos. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
No caso dos autos, a Embargante afirma que a decisão monocrática id 17405896 restou omissa, pois condenou a instituição financeira a devolver o que foi descontado indevidamente conforme contrato de empréstimo de id 12747735, em que abrange juros de mora e correção monetária, sem especificar se a devolução será em dobro ou simples.
Neste contexto, a sentença de procedência foi reformada pelo 2º Grau, entretanto, na r. decisão em sede de apelação não ficou demonstrado omissão em relação a forma de pagamento como demonstra o trecho em destaque “Desta forma, não tendo a contratação obedecido tal formalidade legal, deve haver declaração de inexistência dos débitos dela oriundos e presente o dever de indenizar os danos materiais dela decorrentes, que deverão ocorrer de maneira simples, eis que não comprovada a má fé da instituição financeira, que efetivou os descontos com base em contratação que julgava ser válida”. (Pag. 3, ID 17405896) Dito isto, concluo inexistir vicio apontado, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo sob a roupagem de omissão/contradição, a alegação da embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática embargada.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 03 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:49
Conclusos ao relator
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0005857-37.2018.8.14.1875.
Belém/PA, 17/1/2024. -
17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005857-37.2018.8.14.1875.
COMARCA: SANTARÉM NOVO/PA.
APELANTE: MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA.
ADVOGADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA22273-A e DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SCHCAIRA - OAB/PA nº 31.231-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANALFABETO.
ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte AUTORA da ação acima identificada diante do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, considerando válida a contratação.
Razões à ID 10015605.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Com efeito, o presente recurso merece provimento. É que as provas acostadas aos autos demonstram que a contratação não obedeceu à formalidade prevista no art.595, no Código Civil, vez que a parte autora é pessoa analfabeta, razão porque a contratação deveria ter sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que, efetivamente, não ocorreu, conforme se observa do contrato juntado à ID 12747735.
O documento em questão demonstra que não houve a assinatura de duas testemunhas.
Sobre o assunto, vejamos como nos orienta o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Desta forma, não tendo a contratação obedecido tal formalidade legal, deve haver declaração de inexistência dos débitos dela oriundos e presente o deve de indenizar os danos materiais dela decorrentes, que deverão ocorrer de maneira simples, eis que não comprovada a má fé da instituição financeira, que efetivou os descontos com base em contratação que julgava ser válida.
Ressalto que eventuais valores depositados em favor da parte autora, decorrentes do contratado em questão deverão ser abatidos do valor da condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos, considerando principalmente o tempo de quase 04 anos decorrido entre a inclusão do contrato e o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009) e o valor da obrigação principal (R$ 672,78), entendo por fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade nem em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença apelada, para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato 2382413; 2.
CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver ao autor/apelante o valor efetivamente descontado de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato aqui discutido, que deverá sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária.
Do valor em questão deverá ser abatido eventual quantia depositada em favor da apelada, em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3.
CONDENAR a instituição financeira apelada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC. 4.
CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:59
Conhecido o recurso de MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA - CPF: *63.***.*46-72 (APELANTE) e provido
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12/06/2023 15:10
Conclusos ao relator
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 22:56
Recebidos os autos
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19/02/2023 22:56
Juntada de despacho
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28/07/2020 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2020 01:25
Baixa Definitiva
-
04/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:46
Conhecido o recurso de MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA - CPF: *63.***.*46-72 (APELANTE) e provido
-
26/05/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRACI FONSECA DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 09:20
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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