TJPA - 0800449-91.2021.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2025 23:09
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS BINTECOURT MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA JUDICIALIZADA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o recorrente à pena reclusiva de 8 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há possibilidade para desclassificar o crime de roubo para furto. (ii) se há margem para reduzir a pena imposta ao recorrente com a reforma do regime inicial de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviável desclassificar o roubo para furto, porquanto demonstrado que os objetos foram subtraídos mediante violência e grave ameaça. 4.
Pelo princípio da dialeticidade, o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado às razões apresentadas pela defesa.
Assim, não se pode admitir pedido genérico de redução da pena, o qual, por não estar subsidiado em impugnação específica, autoriza a manutenção da valoração feita pelo juízo relativamente ao cálculo dosimétrico, máxime porque ausente teratologia ou ilegalidade sob tal ângulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “No âmbito dos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso significativo na avaliação da trama delitiva, especialmente quando converge para a prova testemunhal judicializada, no sentido de que a res furtiva foi subtraída mediante violência e grave ameaça, mediante emprego de arma, inexistindo espaço para desclassificação do delito para furto”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, 157, §2º, II e VII, e § 2º-A, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/8/2020; TJMG, ApCrim n. 0170423-54.2016.8.13.0079, Rel.
Desa.
Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 25/08/2022; TJSC, ApCrim n. 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21/5/2020; TJCE, ApCrim n. 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. 17/5/2022; TJMT, ApCrim n. 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 3 a 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de LUCAS BINTECOURT MEDEIROS (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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28/02/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:39
Recebidos os autos
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02/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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