TJPA - 0004973-40.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 09:27
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:03
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004973-40.2019.8.14.0107 APELANTE: LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0004973-40.2019.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA 27.106-A APELADO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA – OAB/PA 24.532-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REPROVADO E CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando comprovada, que a contratação de empréstimo consignado foi recusada e cancelada pela instituição bancária, escorreita a improcedência da demanda. 2.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado cancelado, buscando ainda indenização por danos morais. 3.
Recurso Conhecido e Não Provido.
De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO, objetivando a reforma da sentença de id. 10150314, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, além de condenar a parte autora em litigância de má fé, ao pagamento de 5% sobre o valor dado a causa.
Consta de peça inicial (Id. 10150301) que a parte autora recebe Benefício Previdenciário por idade (idoso) e foi vitimada por ação estelionatária, resultante em uma operação de empréstimo consignado indevido, sem o seu consentimento, através do contrato número 51-823173755/17.
Motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade do referido contrato, além de restituição em dobro dos valores pagos, bem como, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença (Id. 10150314), o Magistrado de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda e condenou ainda a parte autora em litigância de má fé, no valor de 5% sobre o valor atribuído a causa.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no id. 10150366, onde alega em apertada síntese que comprovou a existência do empréstimo feito indevidamente em seu nome através do extrato do INSS, documento de um órgão oficial, em que foi descontada a parcela no valor de R$ 67,77 (sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) de seu benefício, enquanto o Banco sequer juntou o contrato e nem juntou comprovante hábil de pagamento.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para que se julgue totalmente procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões no Id. 10150370 refutando os argumentos apresentados na apelação.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2022.
Belém,( PA), 2022.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Considerando o deferimento implícito pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como, pela análise dos rendimentos auferidos pelo recorrente, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDO PELO AUTOR/APELANTE.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que ao julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, condenou a parte autora como litigância de má fé, por entender que a mesma teria deduzido pretensão para anular o contrato, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
No caso em exame, a contratação do empréstimo consignado n. 51-823173755/17 foi recusada e cancelada pelo banco, conforme se demonstra da proposta de id. 10150303 - Pág. 13, onde se verifica que houve a reprovação do suposto empréstimo.
Verifico ainda que o empréstimo/contrato foi incluído no dia 24/03/2017 e, a exclusão se deu em 28/03/2017, em data bem anterior ao vencimento da primeira parcela (10150301 - Pág. 11), de modo que a parte autora já tinha conhecimento do cancelamento do empréstimo em data muito anterior ao ajuizamento da demanda.
Desta feita, cumprindo o réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II 1, CPC), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, cabia a parte autora comprovar que houve o suposto desconto em sua conta bancária, referente a primeira parcela do empréstimo cancelado.
Assim, quando a parte autora veio em juízo buscar a declaração de nulidade de um contrato do qual tinha pleno conhecimento de que foi cancelado, é ato incompatível com a boa-fé processual.
Por conseguinte, mantenho a condenação do autor à pena por litigância de má-fé, pois a parte autora tentou se utilizar do Judiciário para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos.
Portanto, a conduta do autor demonstra claramente sua deslealdade processual (art. 80, III, do CPC), o que autoriza a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC.
Assim, cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, eis que evidenciado que alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida.
Considerando que a multa deve ser fixada proporcionalmente à condição financeira da parte e grau da lesividade da sua conduta e, pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado (art. 81 do CPC), passo a análise do quantum fixado na sentença recorrida.
Deste modo, analisando os critérios estabelecidos pelo art. 81 do CPC e as especificidades do caso apresentado, entendo que o mais equânime e justo seja a redução da penalidade em questão, para o importe equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de montante que melhor cumprirá os objetivos do instituto, levando-se em conta a condição financeira da parte e o grau de lesividade da conduta.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, PORÉM REDUZO DE OFÍCIO A MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PARA 2% DO VALOR DA CAUSA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 22/11/2022 -
23/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 11:27
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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