TJPA - 0800427-12.2020.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Contra a Mulher] Processo: 0800427-12.2020.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO DATIVO: CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS, visando apurar o delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, supostamente ocorrido em 19/10/2020.
A denúncia foi recebida em 26/01/2021.
Contudo, até o momento, não houve prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva e, por esta razão, os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, vejo que inexiste interesse e, consequentemente, justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva, se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional.
A sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta ao princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a seu favor circunstâncias favoráveis que acarretam, de forma inevitável, a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
In casu, o acusado é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 03 meses para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Deste modo, incide a prescrição no caso em tela, uma vez que passaram mais de 03 anos, prazo exigido para a extinção da punibilidade pela prescrição.
No caso em questão ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto.
Pelo contrário, se encontra fadada ao insucesso.
Tal fato decorre da ausência de interesse processual, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e, consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Aliás, a tramitação de um processo fadado ao insucesso faz exsurgir, em corolário, a inexistência de interesse processual e da justa causa para ação penal.
Vale dizer, não se trata apenas de prescrição, mas, sim, de ausência de condições da ação penal.
Isso posto, diante da ausência de interesse e justa causa para o prosseguimento da ação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS, nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, pela infração narrada no presente processo.
Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos ao Dr.
CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE, OAB/PA 23.307, advogado nomeado em decisão retro, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ter apresentado resposta à acusação, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial.
Considerando que se trata de réu solto, tendo a sentença declarado extinta a sua punibilidade, dispensável a intimação pessoal do réu, de modo que ele fica intimado via DJE.
Fica o Ministério Público intimado via sistema PJE.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
13/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 07:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:31
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Autos nº 0800427-12.2020.8.14.0029 Denunciado: JOSÉ MARIA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID. 27772121 e tendo em vista que, atualmente, esta Comarca não conta com atuação da Defensoria Pública (ofício nº 788/2019 – DP/DI), NOMEIO como defensor dativo, o Dr.
CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE , OAB/PA 23.307, [email protected], devendo ser intimado, pessoalmente, para atuar nos autos do processo em epígrafe, patrocinando a defesa do réu JOSÉ MARIA TEIXEIRA MARTINS.
Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Penal e do artigo 34, inciso XII, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado pelo juiz é obrigado a prestar seu patrocínio ao réu, salvo motivo relevante, além de sua recusa, sem justo motivo, constituir infração disciplinar.
Os honorários do defensor dativo serão fixados ao final da instrução criminal, momento em que serão analisados o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a quantidade de atos praticados.
Intime-se pessoalmente Dr.
CAIO HENRIQUE PINTO CAVALCANTE, OAB/PA 23.307, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, devendo continuar a patrocinar a defesa do réu nos ulteriores termos do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maracanã, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER REGO BATISTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Maracanã (Portaria nº 1576/2021-GP) -
15/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:15
Nomeado defensor dativo
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19/06/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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15/06/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:14
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA TEIXEIRA MARTINS (REU)
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21/01/2021 12:42
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/11/2020 08:52
Conclusos para decisão
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29/10/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 21:16
Juntada de Petição de denúncia
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27/10/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 23:28
Conclusos para despacho
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20/10/2020 23:28
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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