TJPA - 0800243-59.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/02/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800243-59.2019.8.14.0007 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
AUTORA: NATÉRCIA SIQUEIRA DE SOUZA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo (20) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021), às 09hs30min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora NATÉRCIA SIQUEIRA DE SOUZA DOS SANTOS.
Ausente o advogado da parte autora o Dr.
MADSON NOGUEIRA DA SILVA OAB/PA 21.227.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado.
Compulsando os autos verifico que a filha da parte autora ANA LÚCIA DOS SANTOS DA PAIXÃO possui uma procuração pública e assinou a procuração ad judicia ao advogado.
A celeridade e informalidade dos Juizados Especiais não dispensam determinados requisitos para prosseguimento, sob pena de inépcia.
Da análise dos autos, verifico da procuração anexada, que está assinada por Ana Lúcia dos Santos da Paixão, filha da parte autora e houve a opção pelo rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que, não cabe de representação neste rito.
Portanto, não é possível prosseguimento pelo rito dos Juizados, na forma em que foi proposta a ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que não é possível em Juizados, a procuração assinada por outra pessoa que não seja ela.
Ademais, considerando que a autora diz ser analfabeta, a procuração também deveria estar ratificada por duas testemunhas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95 em que a parte autora, perante este Juízo, juntou procuração ad judicia a advogado assinada por sua filha Ana Lúcia dos Santos da Paixão.
Considerando que é vedada a representação de pessoa física nos Juizados Especiais Cíveis, conforme §1º, I do art. 8 e art. 9º da Lei n.º 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, IV da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Sem honorários.
Sem custas, haja vista estar a parte sob o manto da Justiça gratuita.
REVOGO a liminar anteriormente deferida.
Decisão Publicada em audiência.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Autora: _______________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado do requerido: ______________________________ Preposto do requerido: ________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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20/05/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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22/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2020 09:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2019 20:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2019 01:29
Conclusos para decisão
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14/03/2019 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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