TJPA - 0801435-27.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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07/12/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:43
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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06/10/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:24
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-27.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA: LIDUINA RIBEIRO DE SOUZA.
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia (28) dia do mês de abril (04) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora LIDUINA RIBEIRO DE SOUZA.
Presente o advogado da parte autora o RAIMUNDO LIRA DE FARIAS OAB/PA 7.454.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, Inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora e presente seu advogado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devidamente intimada por meio de seu advogado, não compareceu à audiência designada e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas diante da presença do Advogado.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
17/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2021 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 11:00 Vara Única de Baião.
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24/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
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08/02/2020 00:51
Decorrido prazo de LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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31/12/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2019 14:24
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/04/2022 11:00 Vara Única de Baião.
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08/10/2019 19:53
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 21:00
Conclusos para decisão
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07/10/2019 21:00
Movimento Processual Retificado
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07/10/2019 21:00
Conclusos para despacho
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07/10/2019 21:00
Movimento Processual Retificado
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20/09/2019 09:57
Conclusos para despacho
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19/09/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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