TJPA - 0005057-65.2016.8.14.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 22:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 22:06
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LAPSO TEMPORAL OCORRENTE.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
UNANIMIDADE. 1.
Sobre a prescrição da pretensão punitiva, ainda que o tema não tenha sido abordado no presente recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a sua análise na presente via. 2.
Regulado o prazo prescricional com base na pena imputada, de 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal, o respectivo prazo prescricional deve ser de 03 (três) anos, a teor do art. 109, incisos VI, do Código Penal. 3.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e publicada em cartório no dia 27/11/2019, este é o último marco interruptivo da prescrição. 4.
Nesse contexto, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação ao tipo do art. 147 do Código Penal, pois transcorrido lapso temporal superior aos 03 (três) anos exigidos, contado da última causa interruptiva. 5.
Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão Ordinária do plenário virtual da 1ª Turma de Direito Penal, declarar de ofício extinta a punibilidade quanto a prática do crime previsto nos art. 147 do Código Penal, imputado ao recorrente FRANCISCO WELBER DOS SANTOS OLIVEIRA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, nos termos dos Arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
16/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELBER DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 21:12
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:06
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:14
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 19:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:34
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos e observado recebimento com interposição(ões) recursal(is), ID 6174855 - Pág. 1 nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1 – Intimação do(a/s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2- Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões, e ao retorno, proceda-se o envio ao custos legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém/PA (Assinatura Eletrônica) MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Desembargador Relator -
16/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:02
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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