TJPA - 0801672-67.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 17/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801672-67.2019.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA APELANTE/APELADO: VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes – de um lado, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, e, de outro, os autores ANTONIO ANDRÉ DE ALMEIDA e VERA LÚCIA ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e danos morais, movida em razão do falecimento da filha menor dos autores, vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do ente público.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Altamira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
Irresignados, os autores Antônio André de Almeida e Vera Lúcia Almeida da Silva interpuseram recurso de apelação (ID nº 23255051), pleiteando: (i) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 80.000,00 para R$ 150.000,00 por autor; e (ii) a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de danos materiais.
O Município de Altamira, por sua vez, também interpôs apelação (ID nº 23255059), sustentando: (i) a necessidade de minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar excessivo o montante fixado; e (ii) a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões ao recurso do Município (ID nº 23255066), os autores pugnaram pela reforma da sentença de primeiro grau, nos termos dos argumentos expostos em sua apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso dos autores, conforme certificado no ID nº 26936913.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declarou que não tem interesse em participar do processo.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
Considerando o valor da condenação seria cabível a avocação dos autos para análise da remessa necessária, em razão da omissão do juízo de origem.
No entanto, tendo sido interposto recurso voluntário pela fazenda pública, não há que se falar em reexame de ofício.
Assim é a inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, aplicável na espécie.
Desse modo, afastada a imposição legal, deixo de conhecer do reexame necessário.
Quanto ao mérito recursal, pugnam os autores pela majoração do valor arbitrado a título de em danos morais, devidos pelo Município de Altamira, assim como a reforma da sentença para condenar o ente público em danos materiais.
De outro lado, em resumo, o Município de Altamira almeja a reforma da sentença para que se proceda a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e a exclusão da obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Cinde-se a controvérsia, portanto, nos critérios de quantificação do valor indenizatório do dano moral, a verificação de existência de dano material e a condenação em honorários advocatícios.
No presente caso, inexiste dúvidas acerca da imputação da responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, à medida que não se apresentaram excludentes ou atenuantes da responsabilidade estatal Especificamente acerca do dano moral, corretamente relata a sentença: “É certo que a morte de um ente querido, no caso a filha dos autores, torna certa a indenização por danos morais, sendo evidente o sofrimento experimentado pelos pais pela perda repentina e de forma trágica da menor, aos doze anos de idade, dor e saudade que se farão presentes por toda a vida do casal.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta que, por se tratar de acidente que resultou em vítima fatal, os danos sofridos pelos requerentes está enquadrado na categoria de danos morais in re ipsa, configurado como aquele que não há necessidade de demonstração de imprudência ou imperícia, uma vez que é presumido o dano sofrido.” No entanto, ambas as partes se insurgiram quanto ao valor deferido a título de indenização por dano moral, no caso, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a cada um dos requerentes, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se correto, dentro dos parâmetros arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Neste ponto, cabe esclarecer que não se está em sentença ou em grau recursal, quantificando-se o valor da vida, o que é inestimável e impossível de compensação equânime com o resultado morte, mas sim de reequilíbrio jurídico, segundo os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade, dos danos provocados pela conduta ilícita do Município.
Em resumo, o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório, punitivo e repressivo à conduta ilícita, devendo a mensuração do valor arbitrado considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições pessoais das partes.
Sobre o tema, vale destacar a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HOSPITAL – CONDUTA NEGLIGENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No tocante a responsabilidade atribuída à empresa, diante da relação de consumo caracterizada, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. 2-A conduta da ré extrapolou o mero dissabor, caracterizando ação ilícita cujos reflexos são obviamente danosos à integridade moral da autora, que sofreu inegavelmente abalo com a morte de seu companheiro. 3-Tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau, atende tanto ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035652-04.2011.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/09/2024)” Dentro dos critérios apresentados e considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que os valores arbitrados pelo juízo de primeiro grau são proporcionais e razoáveis, servindo ao seu fim de reparação, punição e repressão.
Neste ponto, considerando que as razões recursais do ente municipal apenas referem-se aos princípios/critérios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, os quais identifico devidamente sopesados e aplicados na sentença combatida, conforme fundamentação destacada, é medida que se impõe a manutenção do valor arbitrado em sentença a título de danos morais.
De outro lado, quanto ao dano material, pleiteiam os requerentes a reforma da sentença para condenar o requerido, Município de Altamira.
A sentença combatida assim estabeleceu: “No que diz respeito ao pedido de pensionamento, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR.
INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO.
ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2.
Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente. (STJ - REsp: 1232011 SC 2011/0008175-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016 RJP vol. 68 p. 160) (Destaques acrescentados) Conforme observado, o dever de indenizar é devido até mesmo em casos em que ocorre a morte de filho menor de idade.
Isso, pois segundo a Súmula nº 491 do STF: “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
Ocorre que, no presente caso, os autores não trouxeram aos autos elementos que demonstram a sua baixa renda, requisito indispensável para que a pensão seja fixada, razão pela qual não assistem razão em relação ao pedido de pensionamento.” Sobre o tema, a jurisprudência do STF assim interpreta a norma jurídica: “Súmula nº 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” Desde logo, portanto, se percebe que o ordenamento jurídico pátrio comporta a reparação por dano material decorrente de morte de filho, ainda que este seja menor de idade.
No entanto, a jurisprudência estabelece parâmetros processuais para a aplicação do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização material, na forma de pensionamento pelo óbito de filho menor, é possível desde que comprovada a dependência econômica do ente familiar ao trabalho do menor ou quando, pelas circunstâncias econômicas da família da vítima, se possa presumir o auxílio futuro, como nos casos de famílias de baixa renda.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL .
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO .
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente .
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Como observado pela sentença recorrida, tais características familiares de dependência econômica ou baixa renda não foram demonstradas nos autos, tornando a condenação do ente público inviável.
Neste aspecto, não deixo de notar a juntada de documentos novos anexos a apelação dos requerentes.
No entanto, encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos somente é permitida na forma prevista no artigo 435 do CPC.
Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” grifo nosso Conforme se denota da norma processual, somente em casos excepcionais é permitida a juntada de documentos após a apresentação da petição inicial ou contestação, mais especificamente quando destinados a fazer prova ou contrapor fatos novos.
Ademais, ressalta-se que os documentos anexados aos autos em apelação não se consideram novos, nos termos da lei.
Isso porque, consideram-se novos os documentos produzidos após o início da ação ou os cronologicamente velhos, já existentes ao tempo do processo, mas que a parte não tinha conhecimento ou somente lhe foi dado acesso posteriormente.
Pelo exposto, é medida que se impõe a improcedência do pedido de indenização por dano material, na forma da sentença recorrida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a norma processual estabelece os parâmetros em caso de condenação da Fazenda Pública.
Compulsando a sentença em apelada, denota-se que tais parâmetros foram respeitados.
Vejamos: “Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.” Sendo assim, não merece prosperar a irresignação do Município de Altamira quanto a condenação em honorários sucumbenciais quando, na prática, o juízo a quo fundamentou corretamente sua decisão dentro dos parâmetros legais.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recursal da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando para 15% do valor da condenação (quinze por cento), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Sem custas, ante a isenção legal concedida ao Município.
O Recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 25 de julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:57
Sentença confirmada
-
20/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:17
Conclusos ao relator
-
19/11/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 14:25
Declarada incompetência
-
14/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0002965-37.2012.8.14.0010 REQUERENTE: L.
D.
S.
V.
Endereço: Nome: L.
D.
S.
V.
Endereço: CASTILHOS FRANÇA, 1971, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: P.
P.
C.
B.
Endereço: Nome: P.
P.
C.
B.
Endereço: CASTILHOS FRANÇA, 1971, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por L.
D.
S.
V. em face de P.
P.
C.
B..
No essencial, destaco que foi satisfeita a execução, conforme documentos anexados ao ID nº 117003762. É o relatório.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas no relatório acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura, caso o executado esteja preso ou CONTRAMANDADO acaso esteja solto e mandado em aberto, com as devidas baixas no sistema BNMP.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846243-40.2021.8.14.0301
Kellen Catherine de Lima Gomes Reis
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Augusto Reis Pinheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:05
Processo nº 0854395-77.2021.8.14.0301
Antonia Fabiana Felix da Silva
Secretaria de Educacao do Estado do para
Advogado: Mariana Correa Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:13
Processo nº 0851294-32.2021.8.14.0301
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 10:57
Processo nº 0848022-30.2021.8.14.0301
Maria Lucia Fernandes de Sousa
Infinity Corporate Center Empreendimento...
Advogado: Ynoa Soares de Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 23:59
Processo nº 0801672-67.2019.8.14.0005
Vera Lucia Almeida da Silva
Advogado: Caroline Carvalho Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 12:44