TJPA - 0801672-67.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:33
Juntada de decisão
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14/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801672-67.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 18 de outubro de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
18/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801672-67.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA Endereço: RUA 93, QUADRA108, 30, TERRAS DE BONANZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: PARKSAMBA - VITÓRIA DO XINGU, 720, ZONA RURAL, VICINAL DO PARKSAMBA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA e VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA, em face da PREFEITURA MUNICIPIAL DE ALTAMIRA.
Os autores alegam que no dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 09h30min, sua filha, Kilvia Grazielle Silva de Almeida, ao retornar para casa acompanhada da avó paterna, veio a óbito após acidente ocasionado por um caminhão coletor de lixo da Prefeitura Municipal de Altamira/PA.
Segundo os requerentes, a avó paterna, Zélia de Almeida, conduzia sua motocicleta, acompanhada da neta, quando um caminhão transitava em faixa destinada aos veículos que seguiam a frente.
Os autores informam que, com a intenção de entrar em um posto de gasolina, que ficava próximo ao local do acidente, o motorista, sem sinalizar o sentido que iria seguir, entrou com caminhão ao lado direito da via e, logo em seguida, virou a esquerda para atravessar a avenida.
Dona Zelia de Almeida, que pilotava a motocicleta e seguia no mesmo sentido, mas em faixa permitida para veículos que seguiriam em frente ou virariam à esquerda, não entendendo a ação do motorista, não conseguiu desviar e acabou se chocando com caminhão, que não possuía barra ou grades obrigatórias de proteção, que visa minimizar acidentes com veículos pequenos.
Acrescentam que foi acionado o corpo de bombeiros, ficando constatado o óbito de Kilvia Grazielle Silva de Almeida, filha dos requerentes, sendo a causa da morte anemia aguda, fratura complexa bacia, politraumatismo e ruptura de vísceras.
No mérito requereram a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de valor não inferior a R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), para cada um dos genitores, referente à indenização pelos danos morais, bem como ao pagamento de pensão desde a data em que a vítima viria a completar 14 (quatorze) anos de idade, na razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que viria a completar 25 anos de idade e, a partir daí, na base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima viria a completar 65 anos de idade, para cada um dos genitores, referente à indenização pelos danos materiais sofridos, conforme limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Em contestação o requerido alegou em sede de preliminares sua ilegitimidade, imputando a legitimidade ao condutor do veículo que ocasionou o acidente, Sr.
RONDSON SOUSA SILVA.
Defende que não parece sensato reputar ao proprietário sempre culpado in eligendo ou in vigilando, quando seu veículo dirigido por pessoa, envolve-se culposamente em acidente, salvo quando entrega o veículo à condução de pessoa visivelmente incapaz de dirigir por estar bêbada ou com o braço quebrado, por exemplo, ou mesmo por pessoa sem habilitação para dirigir tal veículo.
Assim sendo, pugna pela sua exclusão do polo passivo da ação e inclusão do condutor do veículo.
Réplica a contestação apresentada (ID 16578629) Decisão de ID 16578629 determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, bem como a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação.
MP informou ser desnecessária a sua intervenção (ID 36433752).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA requereu que fosse expedido ofício as duas varas criminais da Comarca de Altamira/PA, para apresentação de cópia integral do processo.
Os requerentes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 87414926, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito Considerando que o autos se encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Das preliminares Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, deixo de acolhê-la, vez que segundo a tese firmada pela Corte do Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado que prestou o serviço público, cujos funcionários equiparam-se ao agente público para esses fins.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÃNSITO – TRANSPORTE ESCOLAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE - Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a concessionária responsável pelo transporte de pessoas, assim como a Municipalidade, que com ela celebrou contrato de prestação de serviço de transporte de alunos, respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa, com fundamento no princípio constitucional da responsabilidade objetiva; - Anulação da r. sentença, determinando o prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJ-SP 00234747720128260196 SP 0023474-77.2012.8.26.0196, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2017, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL INFORMANDO QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTATAL DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SERVIDOR PELOS DANOS CAUSADOS À MOTOCICLETA DO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DE REPAROS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO MENOR PREÇO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do promovido, ora apelante, pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito causado pela colisão da motocicleta, pertencente a particular, com a motocicleta de propriedade do ente público, na ocasião dirigida pelo recorrente. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.
Nessa mesma linha, a imputação de responsabilidade civil ao servidor público por danos causados à Administração depende da comprovação da presença de conduta indevida, culposa ou dolosa, do nexo causal e dos possíveis danos. 3.
In casu, consoante conclusão apresentada no Laudo Pericial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público, ora apelante, que conduzia o veículo estatal.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do apelante pelos danos causados à motocicleta do Estado do Ceará. 4.
Acerca dos danos materiais referentes às despesas com os reparos da motocicleta, é irreprochável a sentença recorrida, pois a Magistrada singular deferiu a indenização no valor correspondente ao orçamento que possui o menor preço dentre os três juntados aos autos. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01216301720198060001 CE 0121630-17.2019.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) (Destaques acrescentados) Logo, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA possui legitimidade passiva, em vista de sua responsabilidade civil objetiva, podendo o ente público ingressar com ação de regresso em face do de quem entender de direito ou ainda de seus agentes que agiram com culpa (art. 37, § 6º, da CF).
Diante disso, incabível o chamamento ao processo de RONDSON SOUSA SILVA. c) Do pedido de suspensão do processo O requerido pleiteou ainda em sede de contestação, a suspensão do presente feito, até que se apure a conclusão do processo criminal que corre na vara criminal desta Comarca de Altamira-PA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
Isso posto, considerando que os presentes autos foram devidamente instruídos, não havendo relação de dependência com o resultado final obtido em processo criminal, indefiro a suspensão do processo.
Passo ao exame do mérito. d) Do mérito Os autores pleiteiam indenização por danos morais e pensão em virtude do falecimento da sua filha, Kilvia Grazielle Silva de Almeida, decorrente de acidente causado por caminhão da Prefeitura Municipal de Altamira.
O pedido merece parcial acolhimento.
O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ousocial, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
Nesse sentido: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo.
No que diz respeito a responsabilidade civil do Estado, a regra norteadora é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa.
Conforme se desprende dos documentos acostados aos autos, em especial os de ID 10034317, ID 10034307 e ID 11592128, restou comprovado que o acidente, que resultou no óbito da filha dos requerentes, ocorreu por culpa do condutor do caminhão da Prefeitura Municipal de Altamira, conduzido por RONDSON SOUSA SILVA, servidor público municipal, durante o exercício de suas funções, o que configura o nexo causal e o dano, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração. É certo que a morte de um ente querido, no caso a filha dos autores, torna certa a indenização por danos morais, sendo evidente o sofrimento experimentado pelos pais pela perda repentina e de forma trágica da menor, aos doze anos de idade, dor e saudade que se farão presentes por toda a vida do casal.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta que, por se tratar de acidente que resultou em vítima fatal, os danos sofridos pelos requerentes está enquadrado na categoria de danos morais in re ipsa, configurado como aquele que não há necessidade de demonstração de imprudência ou imperícia, uma vez que é presumido o dano sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSIONAMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A morte de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a dor pela perda de um ente, além de insuperáveis, são absolutamente presumíveis.
Considerando o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, razão assiste ao apelante, sendo justa a majoração da indenização ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que obedece o critério da razoabilidade e da proporcionalidade a possibilitar a satisfação compensatória e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
Para que haja a condenação à pensão, que visa proporcionar alimentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão por morte de filho maior de idade depende da comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, situação esta não comprovada nos autos. (TJ-MS - AC: 08039219320158120002 MS 0803921-93.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
MORTE.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. 0010117-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016).
PENSÃO MENSAL.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
AJUDA MÚTUA PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948, II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp 1.232.011/SC.
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491/STF).
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA.
SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO.
FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor.
E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp 1287225/SC.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe 22-3-2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO. (TJ-SC - APL: 03021050520178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302105-05.2017.8.24.0011, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A responsabilidade pelo acidente que levou o filho da autora ao óbito deve ser atribuída tanto ao Município, que, embora alertado, se omitiu em prevenir o sinistro, quanto ao condutor, que trafegava em velocidade excessiva e sem a devida atenção.
O proprietário do veículo envolvido no acidente responde pelos danos causados à autora em virtude do que leciona a teoria do fato da coisa.
Não havendo prova dos danos emergentes, inviável acolher o pleito indenizatório. É presumida a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido, mormente em se tratando de família de baixa renda.
Danos morais in re ipsa decorrentes da morte de filho.
Valor indenizatório arbitrado em conformidade com o parâmetro adotado pela Câmara.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*62-15 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSIONAMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A morte de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a dor pela perda de um ente, além de insuperáveis, são absolutamente presumíveis.
Considerando o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, razão assiste ao apelante, sendo justa a majoração da indenização ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que obedece o critério da razoabilidade e da proporcionalidade a possibilitar a satisfação compensatória e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
Para que haja a condenação à pensão, que visa proporcionar alimentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão por morte de filho maior de idade depende da comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, situação esta não comprovada nos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803921-93.2015.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) (Destaques acrescentados) A luz dessas circunstâncias, no que diz respeito ao quantum indenizatório fixo danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente.
No que diz respeito ao pedido de pensionamento, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR.
INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO.
ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2.
Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente. (STJ - REsp: 1232011 SC 2011/0008175-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016 RJP vol. 68 p. 160) (Destaques acrescentados) Conforme observado, o dever de indenizar é devido até mesmo em casos em que ocorre a morte de filho menor de idade.
Isso, pois segundo a Súmula nº 491 do STF: “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
Ocorre que, no presente caso, os autores não trouxeram aos autos elementos que demonstram a sua baixa renda, requisito indispensável para que a pensão seja fixada, razão pela qual não assistem razão em relação ao pedido de pensionamento.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA a pagar, a cada um dos requerentes, indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença.
Sem custas, ante a isenção legal concedida ao Município.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
16/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801672-67.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA Endereço: RUA 93, QUADRA108, 30, TERRAS DE BONANZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: PARKSAMBA - VITÓRIA DO XINGU, 720, ZONA RURAL, VICINAL DO PARKSAMBA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO - MANDADO 1- Processo em ordem, na data de hoje. 2- Analisando os elementos constantes dos autos, entendo que há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática e de direito. 3- Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento nos termos do art. 355 do CPC, sendo prescindível, pois, a produção de outras provas. 4- Dê-se ciência as partes do julgamento antecipado da lide.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 28 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
03/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801672-67.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA Endereço: RUA 93, QUADRA108, 30, TERRAS DE BONANZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: PARKSAMBA - VITÓRIA DO XINGU, 720, ZONA RURAL, VICINAL DO PARKSAMBA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO 1.
Especifiquem as partes, autora e ré, em 10 (dez) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. 5.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
17/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DE ALMEIDA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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