TJPA - 0000724-56.2011.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 11:15
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000724-56.2011.8.14.0065 APELANTE: MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ITAU SEGUROS S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES (TORNOZELO DIREITO).
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
SÚMULA 474 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO CONFORME A REPERCUSSÃO DA PERDA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D” DO RI/TJPA. 1- A graduação da lesão deve ser analisada com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, observado o laudo pericial. 2- Na hipótese dos autos, nos termos da aludida tabela, trata-se de invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito (25%), em grau médio (50%).
Indenização devida em 25% de 50% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, deve-se aplicar o percentual de 25% sobre 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos). 3- Todavia, esta foi a quantia paga, na via administrativa, resultando, assim, que o montante da indenização, foi corretamente pago pela Seguradora Ré. 4- Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, em decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO (Id. 9757209), em face da r.
Sentença (Id.9757207) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento.
Intimem-se.” Em suas razões (Id. 9757209), a apelante alega a inconstitucionalidade formal e material do artigo 8° da Lei n° 11.482/07 e também do artigo 31 e 32 da Lei n° 11.945/09, aplicando-se o artigo 3° original da Lei n° 6.194/74, prevendo assim o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em casos de invalidez permanente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o pleito da autora seja julgado procedente.
Contrarrazões, consoante documento de Id. 9757214.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a questão em averiguar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao asseverar que a autora faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, no valor apontado de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que já foi pago administrativamente pelo Réu.
O laudo pericial (Id. 9757197 - Pág. 9 e 10) é assertivo em afirmar, que a autora é portadora de invalidez permanente parcial incompleta, junto ao tornozelo direito, com repercussão de danos médio, ou seja, 50% (cinquenta por cento).
Todavia, como é de sabença, o seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Na hipótese dos autos, o acidente automobilístico em questão ocorreu em 03/01/2010.
Dessa forma, verifica-se que o acidente ocorreu na vigência da Medida Provisória n° 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.428/2007, a qual alterou os valores devidos a título de seguro DPVAT para os sinistros ocorridos após 29.12.2006, data de sua entrada em vigor.
Na época, o art. 3°, da Lei n° 6.194/74, possuía a seguinte redação: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Grifei); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Corroborando esse entendimento, a Súmula 474 do STJ, prevê que o pagamento da indenização para os casos de invalidez permanente deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos seguintes termos: “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, a graduação da lesão deve ocorrer com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 451/2008.
Para tanto, é necessário se verificar se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pela ré/apelada.
O laudo pericial de Id. 9757197 - Pág. 9 afirma que a autora sofreu lesão permanente parcial incompleta média.
Em análise as outras documentações juntadas pelas partes, é possível aferir que o membro inválido é o inferior direito (tornozelo direito), que foi o membro que passou por intervenção cirúrgica.
Logo, nos termos da aludida tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, que não é inconstitucional, a referida invalidez permanente se enquadra no grau parcial incompleto, que estabelece uma indenização no patamar máximo equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em relação à autora, observou-se que a repercussão da lesão foi média, correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor pago a esse seguimento parcial, membro inferior.
Assim, a tabela anexa à Lei nº 6194/1974 estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre “perda completa de mobilidade da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Considerando ainda, que o perito não concluiu pela perda completa das funções do membro lesado, mas classificou o grau de repercussão da lesão como médio (50%), deve-se aplicar o percentual de 25% sobre 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos) para a perda anatômica funcional permanente parcial incompleta média de um dos membros inferiores (tornozelo direito).
A propósito, sobre o tema discutido, cito jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
REJEITADA TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INCABÍVEL O PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
QUANTUM DEVIDO APURADO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nulidade do laudo pericial.
A concentração de atos processuais, em demandas como a presente, e a própria simplificação da prova pericial, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, em atenção ao art. 464, §2º do CPC, é forma de prestigiar a celeridade e economia processual, não servindo como fundamento para desconsiderar laudo pericial realizado por perito imparcial designado pelo juízo. 2.
A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda.
Leis nº. 6194/74 e 11.945/2009. 3.
In casu, considerando que o laudo atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativamente, improcede o pedido de complementação, não merecendo reparos a decisão guerreada. 4.
Incidência de correção monetária a contar da data do evento danoso.
Sentença em desacordo com a Súmula n° 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Reforma que se impõe neste ponto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para julgar procedente o pedido de incidência de correção monetária desde o evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos.’’ (4616441, 4616441, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-23, Publicado em 2021-03-02) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO EM 18.02.2015.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM TORNOZELO DIREITO (25%), EM GRAU LEVE (25%), BEM COMO EM OMBRO DIREITO (25%), EM GRAU MÉDIO (50%).
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 25% DE 25% DE R$13.500,00, NO QUE DIZ RESPEITO AO TORNOZELO, E EM 50% de 25% de R$13.500,00, NO TOCANTE AO OMBRO, DEVENDO SER DEDUZIDA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUTORA QUE RECEBEU QUANTIA A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A RECEBER, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00093819720168160083 PR 0009381-97.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 16/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) No entanto, consta dos autos que a seguradora já realizou pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos) na via administrativa.
Sendo assim, não merece reparo a sentença do juízo a quo, uma vez que não há diferença a ser paga pelo réu apelado.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:10
Conhecido o recurso de MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *34.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:05
Desentranhado o documento
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02/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 17 de setembro de 2021. 0000724-56.2011.8.14.0065. [Incapacidade Laborativa Permanente].
REQUERENTE: MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO.
Nome: MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO Endereço: desconhecido.
REU: ITAU SEGUROS S/A.
Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 9º ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) INTIME-SE a parte autora, MARIA GRACILENE FERNANDES DE ARAUJO, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para manifestar acerca do laudo pericial juntado aos autos, fls. 146, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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