TJPA - 0800551-52.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 13:17
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLIFRANCE FERNANDES PORTELA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800551-52.2021.8.14.0128 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Partes: ROSANGELA PINHEIRO ANTONIO SARMENTO FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o quanto aduzido nos autos.
As partes celebraram acordo e requerem homologação e, por conseguinte, a extinção do feito.
Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo o acordo acostado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sendo assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/15.
Considerando-se que o pedido de homologação do presente acordo foi de iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram em seus termos e com o acolhimento, operando-se, desta forma, a preclusão lógica quanto à interposição de recurso.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 1000, do CPC/15, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de descumprimento de acordo, servirá a presente como título judicial para futura execução.
Proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Terra Santa, 2022-04-20.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. -
03/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/04/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0800551-52.2021.8.14.0128 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Partes: AUTOR (A) - Nome: ANTONIO SARMENTO FERREIRA Endereço: estrada: Peru de Roda, ao lado do brilho do Sol, rio jamari, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ROSANGELA PINHEIRO Endereço: rua: 12, 1030, próximo a garagem da prefeitura, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 2.205,97 (dois mil, duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro a(rt. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
20/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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