TJPA - 0855147-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:43
Juntada de Alvará
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23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO em 22/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0855147-49.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Destinatário: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0855147-49.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Valor da Causa: 10.299,99 BELéM, 19 de junho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0855147-49.2021.814.0301 Reclamante: ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO Reclamados: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de relação de consumo, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual o autor afirma que realizou a compra de produto (tênis) pela internet, mas que devido não lhe servir o tamanho comprado, solicitou a troca perante as rés, sem sucesso.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há pretensão resistida nos autos, uma vez que até a presente data as reclamadas não trocaram o produto nem realizaram a restituição.
Ressalte-se que o reclamante demonstra que buscou administrativamente a solução perante ambas demandadas.
No que se refere à ilegitimidade passiva, destaco que se trata de vício no serviço, havendo solidariedade entre as empresas reclamadas.
Ademais, adoto as teorias da aparência e da asserção.
A primeira, uma vez que a compra se deu no site da ré SBF e seria entregue pela requerida Nike, e a segunda, diante da alegação do autor de que comprou perante as requeridas.
Assim, a análise da responsabilidade deve ocorrer no mérito.
Analisados, observo que o reclamante adquiriu produto através de site, caracterizando-se a compra à distância, conforme art. 49 do CDC.
Contudo, em que pese solicitação expressa do consumidor, a troca ou restituição do valor jamais foram realizadas, sob a alegação da requerida Nike de que só poderia fazer a troca se o produto fosse adquirido diretamente em seu site e da ré SBF de que funciona apenas como market place, sendo a responsabilidade pela troca da empresa que vendeu e entregou, no caso, a Nike.
Tais alegações não são oponíveis ao consumidor, devendo as requeridas enfrentarem as questões de sua parceria em outra ocasião, que não perante o reclamante.
Em relação a ele são todas responsáveis de forma solidária a garantir a fruição de seu direito como consumidor em receber o produto pretendido ou a devolução da quantia paga pelo bem inservível.
Com efeito, está claro que o reclamante faz jus à restituição do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, na forma solicitada.
Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que a negativa da troca e o descaso com o demandante foram suficiente a gerar sentimentos de impotência e indignação, compatíveis com a violação aos atributos de personalidade, mormente pela perda de tempo e recusa injustificada.
As requeridas descumpriram os mandamentos legais, cometendo ato ilícito que deve ser compensado de forma a evitar que continuem lesando outros consumidores.
Todavia, o valor solicitado não se amolda ao caso em concreto, motivo pelo qual, para análise do quantum, observo a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia paga de R$299,99, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso (23/07/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$5.000,00 referente à indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Fica autorizada a retirada do produto na residência do reclamante, pela reclamada que realizar a restituição do valor, ou à sua ordem, no prazo de até 30 dias após a quitação, devendo ocorrer agendamento prévio.
Caso não ocorra a retirada no prazo acima assinalado, fica o reclamante autorizado a dar a destinação que pretender ao bem em questão.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 03 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:32
Audiência Una realizada para 10/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização de danos material e morais com pedido de tutela proposta em face de SBF Comercio de Produtos Esportivos Ltda. e Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Aduz o reclamante ter adquirido uma chuteira com numeração de acordo com o que usa habitualmente, mas ao receber o produto verificou que não servia, razão pela qual procurou as reclamadas para a troca do produto, sem sucesso.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a troca do produto ou a devolução do dinheiro.
Analisados, verifico que não existem elementos que evidencie o perigo ou o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela pretendida, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
Ademais há evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que veda a concessão da tutela conforme art. 300, § 3º do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300, § 3º do CPC.
Por fim, em se tratando de relação de consumo, em que presente, pelas regras de experiência, a hipossufiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Designe-se audiência una.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/09/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:49
Audiência Una designada para 10/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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